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TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800166-12.2024.8.14.0060 REQUERENTE: MARIA ZILENE FREITAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo Advogado Dr. Luís Denival Neto, titular do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de origem, em face de Banco Bradesco S.A. O título executivo decorre da sentença de ID 153813753, confirmada pelo acórdão de ID 180478098, com trânsito em julgado certificado em 20/06/2026 (ID 180478099). O executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No requerimento executivo (ID 180577348), o exequente apresentou demonstrativo atualizado e indicou como devido o valor de R$ 9.147,03, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, de R$ 91.470,26 (ID 180577352). Intimado para pagamento voluntário no prazo legal, o executado comprovou, em 28/08/2026, o depósito judicial integral e tempestivo do valor exigido (IDs 188610408 a 188610411), requerendo o reconhecimento da quitação e a extinção do feito. O exequente reconheceu expressamente a satisfação integral do crédito, requereu o levantamento do numerário, com os rendimentos da conta judicial, e anuiu à extinção do cumprimento de sentença (ID 188716645). É o relatório. Decido. O art. 523, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias. O § 1º do mesmo dispositivo prevê a incidência de multa e honorários adicionais apenas quando não houver pagamento voluntário no prazo legal. No caso, o executado efetuou depósito judicial integral e tempestivo da quantia indicada pelo exequente, sem apresentar impugnação ou resistência ao cumprimento da obrigação. O credor, por sua vez, reconheceu expressamente a quitação integral do débito. Assim, considerando o depósito integral, a tempestividade do pagamento e a concordância expressa do exequente, não incidem a multa de 10% nem os honorários adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A verba de honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento é aquela fixada no título judicial e já satisfeita pelo depósito realizado. A obrigação foi satisfeita, razão pela qual se impõe a extinção do procedimento executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nos termos do art. 925 do CPC, a extinção da execução depende de declaração judicial. O levantamento do depósito constitui providência destinada à efetivação do pagamento já reconhecido, não impedindo a extinção do cumprimento de sentença, sobretudo porque inexiste controvérsia sobre a existência ou a suficiência do crédito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, caput e § 1º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado Banco Bradesco S.A. Reconheço que não incidem, no caso, a multa e os honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do pagamento integral e tempestivo. Expeça-se alvará em favor do exequente Advogado Dr. Luís Denival Neto, CPF nº 658.061.742-04, OAB/PA nº 13.475, para levantamento da integralidade do valor depositado na subconta vinculada aos autos, correspondente a R$ 9.147,03, acrescido dos rendimentos e encargos financeiros creditados pela instituição depositária até a data da efetiva transferência, observados os dados bancários informados no ID 188716645. Eventuais custas ou despesas processuais remanescentes da fase executiva serão suportadas pelo executado, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, cabendo à Secretaria certificar a existência de saldo eventualmente pendente. Não há condenação em honorários advocatícios adicionais nesta fase, diante do pagamento voluntário e tempestivo realizado dentro do prazo do art. 523, caput, do CPC. Após a efetivação da transferência e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu Portaria n. 3431/2026-GP
TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800166-12.2024.8.14.0060 REQUERENTE: MARIA ZILENE FREITAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo Advogado Dr. Luís Denival Neto, titular do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de origem, em face de Banco Bradesco S.A. O título executivo decorre da sentença de ID 153813753, confirmada pelo acórdão de ID 180478098, com trânsito em julgado certificado em 20/06/2026 (ID 180478099). O executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No requerimento executivo (ID 180577348), o exequente apresentou demonstrativo atualizado e indicou como devido o valor de R$ 9.147,03, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, de R$ 91.470,26 (ID 180577352). Intimado para pagamento voluntário no prazo legal, o executado comprovou, em 28/08/2026, o depósito judicial integral e tempestivo do valor exigido (IDs 188610408 a 188610411), requerendo o reconhecimento da quitação e a extinção do feito. O exequente reconheceu expressamente a satisfação integral do crédito, requereu o levantamento do numerário, com os rendimentos da conta judicial, e anuiu à extinção do cumprimento de sentença (ID 188716645). É o relatório. Decido. O art. 523, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias. O § 1º do mesmo dispositivo prevê a incidência de multa e honorários adicionais apenas quando não houver pagamento voluntário no prazo legal. No caso, o executado efetuou depósito judicial integral e tempestivo da quantia indicada pelo exequente, sem apresentar impugnação ou resistência ao cumprimento da obrigação. O credor, por sua vez, reconheceu expressamente a quitação integral do débito. Assim, considerando o depósito integral, a tempestividade do pagamento e a concordância expressa do exequente, não incidem a multa de 10% nem os honorários adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A verba de honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento é aquela fixada no título judicial e já satisfeita pelo depósito realizado. A obrigação foi satisfeita, razão pela qual se impõe a extinção do procedimento executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nos termos do art. 925 do CPC, a extinção da execução depende de declaração judicial. O levantamento do depósito constitui providência destinada à efetivação do pagamento já reconhecido, não impedindo a extinção do cumprimento de sentença, sobretudo porque inexiste controvérsia sobre a existência ou a suficiência do crédito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, caput e § 1º, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado Banco Bradesco S.A. Reconheço que não incidem, no caso, a multa e os honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do pagamento integral e tempestivo. Expeça-se alvará em favor do exequente Advogado Dr. Luís Denival Neto, CPF nº 658.061.742-04, OAB/PA nº 13.475, para levantamento da integralidade do valor depositado na subconta vinculada aos autos, correspondente a R$ 9.147,03, acrescido dos rendimentos e encargos financeiros creditados pela instituição depositária até a data da efetiva transferência, observados os dados bancários informados no ID 188716645. Eventuais custas ou despesas processuais remanescentes da fase executiva serão suportadas pelo executado, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, cabendo à Secretaria certificar a existência de saldo eventualmente pendente. Não há condenação em honorários advocatícios adicionais nesta fase, diante do pagamento voluntário e tempestivo realizado dentro do prazo do art. 523, caput, do CPC. Após a efetivação da transferência e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu Portaria n. 3431/2026-GP
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