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0800164-65.2025.8.18.0102

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800164-65.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta pela autora (Id. 93926845), transitada em julgado em 04/03/2026, conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 93926847. A referida decisão terminativa, proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA, reformando a sentença de primeiro grau (Id. 79498320) para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 01234698184790; condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora, com juros e correção monetária pela taxa SELIC a contar do evento danoso; condenar, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA-E) desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir de então, pela taxa SELIC; além de inverter o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, autorizada, ainda, a compensação do valor transferido à autora (Id. 27291677) pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios. Certificado o trânsito em julgado (Id. 93926847), os autos retornaram à origem (certidão Id. 93931804), tendo sido as partes intimadas do retorno (Id. 93931828/93931829), transcorrendo o prazo legal sem manifestação (certidão Id. 95310503). Em seguida, a parte exequente MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (Id. 97091321), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 19.681,30 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos) — já deduzido, segundo o cálculo apresentado, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à compensação autorizada na decisão exequenda, e já computados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) —, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Id. 97091322), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa, honorários adicionais e penhora on-line dos valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos para o seu processamento, notadamente o trânsito em julgado do título executivo judicial (certidão Id. 93926847) e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 97091322), na forma do art. 524 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a executada BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito constante do demonstrativo apresentado pela parte exequente (Id. 97091322), no montante de R$ 19.681,30 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, nos próprios autos, apresente impugnação (art. 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora on-line via SISBAJUD (arts. 835, I, e 854, do CPC) e demais medidas executivas cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800164-65.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta pela autora (Id. 93926845), transitada em julgado em 04/03/2026, conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 93926847. A referida decisão terminativa, proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA, reformando a sentença de primeiro grau (Id. 79498320) para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 01234698184790; condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora, com juros e correção monetária pela taxa SELIC a contar do evento danoso; condenar, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA-E) desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir de então, pela taxa SELIC; além de inverter o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, autorizada, ainda, a compensação do valor transferido à autora (Id. 27291677) pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios. Certificado o trânsito em julgado (Id. 93926847), os autos retornaram à origem (certidão Id. 93931804), tendo sido as partes intimadas do retorno (Id. 93931828/93931829), transcorrendo o prazo legal sem manifestação (certidão Id. 95310503). Em seguida, a parte exequente MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (Id. 97091321), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 19.681,30 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos) — já deduzido, segundo o cálculo apresentado, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à compensação autorizada na decisão exequenda, e já computados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) —, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Id. 97091322), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa, honorários adicionais e penhora on-line dos valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos para o seu processamento, notadamente o trânsito em julgado do título executivo judicial (certidão Id. 93926847) e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 97091322), na forma do art. 524 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a executada BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito constante do demonstrativo apresentado pela parte exequente (Id. 97091322), no montante de R$ 19.681,30 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, nos próprios autos, apresente impugnação (art. 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora on-line via SISBAJUD (arts. 835, I, e 854, do CPC) e demais medidas executivas cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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