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0800163-95.2026.8.20.5144

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Monte Alegre

    Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO: 0800163-95.2026.8.20.5144 REQUERENTE: E. O. D. S., C. A. P. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual cumulada com pedido de Guarda, Alimentos, Visitas e Partilha de Bens, promovida por E. O. D. S. e C. A. P., ambos qualificados nos autos. 2. O Ministério Público foi interveniente no ajuste, id nº 196873990. 3. É o relatório. Fundamento. Decido. 4. Considerando que a Emenda Constitucional n.º 66/2010 suprimiu a necessidade de prévia separação de fato por dois anos, não há qualquer óbice à imediata decretação do divórcio do casal. 5. O acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, o interesse das partes, notadamente aos do(s) incapaz(es), estando respeitado o binômio necessidade-possibilidade. 6. O Ministério Público interveio no ajuste, solicitando sua homologação. 7. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para HOMOLOGAR o acordo constante no id nº 177085665, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUEM BENS DE TERCEIROS, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. 8. Custas pelas partes, em igual proporção, porém suspensas em razão da justiça gratuita que ora defiro. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o mandado de averbação, após arquivem-se com baixa. 12. Cópia da presente sentença serve como ofício/mandado. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

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