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TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800163-68.2026.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gabriella de Sousa Coelho Alves em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em que se busca o adimplemento de obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado no dia 19 de março de 2026, a qual condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer de restabelecimento de acesso à conta bancária (ID 158054253). A exequente apresentou planilha de débito pretendendo o recebimento do crédito correspondente aos danos morais (ID 157240607). Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação (ID 158078233), a executada compareceu aos autos para noticiar a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, ocorrida em 21 de janeiro de 2026 (ID 159553523). Diante disso, requereu a suspensão do cumprimento de sentença e a desconstituição de eventuais atos constritivos, alegando a impossibilidade de atos expropriatórios ou de disposição patrimonial durante a vigência do regime especial (ID 159553523). Instada a se manifestar para evitar decisão surpresa (ID 160111242), a exequente asseverou que não se opõe à eventual suspensão dos atos executivos em face da devedora (ID 160224780). Contudo, requereu o reconhecimento da inexistência de valores constritos nos autos e a preservação da certeza, liquidez e integralidade do seu crédito, para que possa ser habilitado perante o liquidante administrativo (ID 160224780). Inicialmente, cabe esclarecer a legitimidade e aplicação do regime jurídico especial à devedora. Conforme apontado anteriormente no processo, há uma aparente dualidade de designações entre as denominações Will S.A. Meios de Pagamento e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 154655926). Contudo, os documentos societários demonstram que as referidas pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico integrado pela Will Holding Financeira Ltda. (ID 154427910), restando patente que os efeitos da insolvência e da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026 atingem o patrimônio da devedora demandada (ID 159553523). Com a decretação da liquidação extrajudicial pelo órgão regulador, incide de imediato a suspensão de todas as ações e execuções em curso iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, em consonância com o artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024 de 1974 (ID 159553523). Essa medida de ordem pública busca impedir atos individuais de agressão patrimonial que possam frustrar o tratamento igualitário dos credores na apuração do passivo da instituição financeira, de modo que o cumprimento de sentença não pode prosseguir com atos expropriatórios neste juízo. O Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da liquidação extrajudicial da executada: Ementa: Processo nº: 0801997-35.2016.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSETE BRITO DOS SANTOS, DEMETRIO NEWTON DOS SANTOS, FLAMINIO JEFFERSON DOS SANTOS, DANILO WINSTON DOS SANTOS AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FEDERAL DE SEGUROS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. PROCESSO NA FASE EXECUTÓRIA. PERIGO DE REDUÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL DA INSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 18, “a” da Lei nº 6024/74, a liquidação extrajudicial produz imediatamente a suspensão das ações e execuções que tenham repercussão direta sobre seu acervo patrimonial. - A Jurisprudência pátria é clara e vasta quando diz que a suspensão do processo, em caso de liquidação extrajudicial, somente deve ser mitigada quando o processo se encontrar na fase de conhecimento para constituição de título executivo e quando não se está atingindo diretamente o acervo patrimonial da instituição liquidanda. - O processo se encontra na fase de execução, buscando os autores o pagamento de um saldo devedor, portanto, ocorre um sério risco de constrição judicial no acervo patrimonial da agravada, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do feito. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante do Evento ID nº 811067. (0801997-35.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2016) A suspensão determinada por lei não implica o desfazimento ou a invalidação do título executivo judicial já constituído sob o manto da coisa julgada (ID 158054253). A paralisação deve ser limitada aos atos executivos, de modo que o crédito da exequente permanece hígido, líquido e certo, apto a figurar no quadro geral de credores mediante habilitação administrativa perante o liquidante. O Superior Tribunal de Justiça esclarece que a suspensão decorrente da liquidação extrajudicial atinge as demandas com reflexo patrimonial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÕES E EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A interpretação lógico-sistemática do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. 2. A regra de compensação da verba honorária prevista no art. 21 do CPC não se aplica à instituição financeira em liquidação extrajudicial, na medida em que implicaria beneficiamento da parte adversa (credor recíproco dos honorários), em detrimento dos demais credores da massa liquidanda. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.105.707/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012.) Diante das lições jurisprudenciais, constata-se a inviabilidade de prosseguimento da cobrança forçada no âmbito judicial, devendo-se resguardar os limites da ordem legal de pagamentos. No que tange ao pedido de desconstituição de constrições patrimoniais formulado pela executada (ID 159553523), constata-se que a pretensão está prejudicada, visto que, conforme informado pela própria exequente nos autos, não há qualquer depósito ou valor bloqueado em contas de titularidade da devedora (ID 160224780). Desse modo, não há atos de apreensão de bens pendentes de desfazimento ou liberação neste feito. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela executada (ID 159553523) e, com fundamento no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024 de 1974, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, observadas as seguintes diretrizes: a) DECLARO a suspensão de quaisquer atos de execução ou constrição patrimonial individual em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento nos presentes autos; b) RECONHEÇO a subsistência, liquidez e certeza do crédito da exequente Gabriella de Sousa Coelho Alves decorrente da sentença transitada em julgado (ID 158054253), o qual permanece apto para fins de habilitação administrativa perante o liquidante; c) julgo prejudicado o pedido de desconstituição de penhoras ou de desbloqueio de valores formulado pela devedora, em razão da inexistência de ativos financeiros constritos ou depositados no processo (ID 160224780). Comunique-se esta decisão e, em seguida, providencie a secretaria o sobrestamento do feito, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o desfecho do regime de liquidação extrajudicial da devedora. Intimem-se as partes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
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