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0800163-34.2025.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800163-34.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: BETE ZUR PINTO NOGUEIRA Endereço: Beco Girassol, 07, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-064 RÉUS: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AVENIDA DOS OITIS, 1.460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA Trata-se de fase posterior ao trânsito em julgado da sentença de Id. 163130418, que condenou a ré à restituição de R$ 1.979,10, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, parcialmente reformada pela decisão monocrática do E. TJPA (Id. 181524882), exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00. O trânsito em julgado foi certificado em 30/06/2026 (Id. 181524884). A ré efetuou o pagamento espontâneo de R$ 6.631,11 (Id. 181524881), correspondente ao principal atualizado (R$ 5.766,18) e aos honorários calculados sobre o percentual originário (R$ 864,93). A parte autora, ao Id. 185451133, reconheceu como incontroverso o valor depositado, requereu a expedição de alvará e apontou saldo remanescente de R$ 635,07, relativo à diferença dos honorários majorados pelo Tribunal. Em seguida, a ré comprovou o pagamento complementar exato de R$ 635,07 (Id. 185716585), requerendo a extinção do feito pelo cumprimento. É o relatório. DECIDO. Os pagamentos comprovados nos autos somam R$ 7.266,18 e correspondem à integralidade da condenação, devidamente atualizada, inclusive quanto à diferença de honorários decorrente da reforma parcial da sentença. Satisfeita a obrigação, e não havendo impugnação pendente quanto aos valores — o depósito inicial foi expressamente reconhecido como incontroverso e o complementar coincide, ao centavo, com o saldo apontado pela própria credora —, impõe-se a extinção do feito. No tocante ao produto defeituoso, a sentença determinou que a ré o recolhesse na residência da autora no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do bem. Escoado o prazo sem notícia de recolhimento, opera-se a consequência já fixada no título, com a perda do bem em favor da autora, nada mais havendo a prover a esse respeito. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 526, § 3º, c/c o art. 924, II, e art. 925, todos do CPC. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento da totalidade dos valores depositados (R$ 6.631,11 e R$ 635,07), com acréscimos da conta judicial, em favor da parte autora, mediante crédito na conta indicada ao Id. 185451133, devendo a Secretaria certificar, previamente, a existência de poderes para receber e dar quitação no instrumento de mandato. Custas finais pela ré, na forma da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências, arquivem-se os autos com baixa. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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