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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800163-32.2026.8.14.0951 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A autora narra o cancelamento do voo LA3604, previsto para 30/01/2026, no trecho São Paulo–Belém, e pede restituição de R$ 175,00 por serviço “Prime” e indenização de R$ 15.000,00 por dano moral. A ré contestou, afirmando cancelamento por manutenção não programada, comunicação prévia, reacomodação gratuita em voo da GOL no mesmo dia e inexistência de dano comprovado. Houve audiência e encerramento da instrução. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação é de consumo, sem prejuízo da incidência das normas especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016. A discussão não se enquadra na suspensão nacional do Tema 1.417 do STF, restrita às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no CBA; de todo modo, a solução aqui decorre da ausência de prova dos danos e da demonstração de reacomodação adequada. O documento de conversa juntado pela autora registra que, às 11h56 do dia do voo, a companhia informou o cancelamento por manutenção não programada e disponibilizou as alternativas de reacomodação ou reembolso. A passagem original previa partida às 16h15 e chegada às 19h50. A autora foi reacomodada, sem custo, no voo GOL G3 1542, com partida às 22h50 e chegada às 2h30 do dia seguinte. A alteração, embora incômoda, preservou o transporte ao destino e foi comunicada com antecedência suficiente para escolha do passageiro. A Resolução ANAC nº 400/2016 assegura informação, reacomodação gratuita e assistência material proporcional ao tempo de espera (arts. 26 a 28). A prova dos autos não demonstra negativa concreta de alimentação, comunicação, hospedagem ou traslado, nem despesa efetivamente suportada com esses itens. A fotografia de bilhete de ônibus não estabelece nexo com a conduta da ré. Não há prova de perda de compromisso, conexão, trabalho, tratamento médico ou outro efeito excepcional. O dano moral não é presumido pela simples demora ou cancelamento. Conforme orientação do STJ, notadamente nos REsp 1.584.465/MG e 1.796.716/MG, devem ser examinadas as circunstâncias concretas, a informação prestada, as alternativas oferecidas, a assistência e a repercussão efetiva. Aqui houve comunicação antecipada e reacomodação no mesmo dia, sem demonstração de violação a direito da personalidade. O desconforto experimentado configura mero aborrecimento cotidiano. Também não procede o pedido material. A fatura de cartão no valor de R$ 175,00 comprova pagamento genérico à LATAM, mas não individualiza o serviço “Prime”, não demonstra sua inutilização autônoma nem prova negativa de estorno ou crédito. Sem prova do prejuízo efetivo, não há condenação, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 402 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA MARIA MENDES DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM AIRLINES BRASIL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC, serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo decisão judicial em sentido diverso, interrompendo-se o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 50 da Lei n.º 9.099/1995. Caso os embargos tenham potencial efeito modificativo, intime-se a parte contrária, mediante ato ordinatório, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação. NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO, intime-se o recorrido, mediante ato ordinatório, para apresentar, querendo, contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o preparo, quando devido, na forma do art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. O recurso inominado será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo pelo Juízo, quando necessário para evitar dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995. Santa Bárbara, datado e assinado eletronicamente Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito