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TJPA · Vara Única de Terra Santa · Sentença
Processo nº 0800163-13.2025.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A WAGNER NEY DA SILVA GATO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WAGNER NEY DA SILVA GATO em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do cumprimento, a instituição financeira efetuou o pagamento da quantia que entendia devida, tendo a parte exequente, inicialmente, sustentado a existência de saldo remanescente. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Em manifestação posterior, a parte exequente concordou integralmente com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo expressamente o excesso de execução anteriormente apontado no importe de R$ 820,75, bem como o adimplemento da obrigação, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. Considerando a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada, não mais subsiste controvérsia acerca do "quantum debeatur", devendo ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 820,75. Do mesmo modo, tendo o próprio credor reconhecido a satisfação da obrigação executada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que o reconhecimento do excesso de execução não enseja, no caso concreto, a imposição de ônus sucumbenciais à parte exequente. Tratando-se de demanda submetida ao microssistema dos Juizados Especiais, incide a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, em primeiro grau de jurisdição, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. No caso, não se verifica conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé, tendo a parte exequente, após a apresentação dos cálculos pela executada, reconhecido expressamente o excesso e concordado com o valor efetivamente devido, circunstância que, por si só, não autoriza a imposição das penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 820,75, conforme expressamente reconhecido pela própria parte exequente. Por conseguinte, reconhecida a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Havendo eventual saldo remanescente vinculado à conta judicial destes autos, decorrente de valor depositado em excesso pela instituição financeira executada, DETERMINO sua restituição ao BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência para conta bancária a ser oportunamente indicada, caso ainda não constem dos autos dados suficientes para tanto. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas aos valores eventualmente remanescentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
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