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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800162-42.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Ação de obrigação de fazer proposta por Condomínio Lagos Country & Resort em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (ID 107491986). Foi deferida tutela de urgência (ID 107560360) para alteração de acesso à Conta nº 41430676972 em favor da atual síndica, sob pena de multa diária (ID 107560360). A autora informou o descumprimento da ordem (ID 110347436 e ID 114797632). A ré alegou adimplemento (ID 124160812), contudo a autora esclareceu que a informação diz respeito a nova conta aberta pela gestão e não à conta objeto da lide (ID 126673404). Intimada para esclarecer a divergência e comprovar o cumprimento (ID 164266187), a promovida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A parte promovente comprovou que os fatores de autenticação da conta condominial permanecem vinculados ao ex-gestor, inviabilizando o acesso administrativo (ID 114797632). Cabia à instituição financeira adequar o cadastro à nova representação legal do condomínio (art. 1.348, II e VIII, do CC), providência reiteradamente descumprida. Diante da inércia da ré, revoga-se a suspensão da penalidade (ID 113145918) e restabelece-se a multa diária, que ora modulo para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC. Indefere-se, por ora, a execução imediata das astreintes acumuladas, tendo em vista que a exigibilidade da multa fixada em tutela provisória depende de confirmação por sentença de mérito (art. 537, § 3º, do CPC e STJ, Tema 743 ). Para assegurar o resultado prático equivalente e resguardar os ativos do condomínio (arts. 139, IV, e 536 do CPC ), impõe-se a determinação de alteração cadastral em 48 horas, o bloqueio temporário de débitos na conta e a exibição de extratos analíticos dos últimos 5 anos. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 139, inciso IV, 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Revogar a suspensão da multa cominatória anteriormente concedida (ID 113145918) e restabelecer a incidência da penalidade pecuniária, modulando-a, com base no art. 537, § 1º, do CPC, para o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo conferido na presente decisão; b) Determinar à promovida, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a alteração interna dos dados de acesso da conta bancária objeto da lide (Agência nº 0001, Conta nº 41430676972), substituindo os e-mails e telefones de autenticação para os dados da atual síndica (e-mail: sandrineminelli24@gmail.com; telefone: 83 98832-6667) (ID 107491986) e excluindo definitivamente os acessos atribuídos ao antigo subsíndico (Sr. Waldenildo Lemos de Freitas Filho); c) Determinar, como medida de apoio acautelatória, o bloqueio cautelar imediato de saques e transferências a débito na Conta nº 41430676972, admitindo-se tão somente o recebimento de créditos, cessando-se a restrição tão logo demonstrada nos autos a regularização do acesso e do controle exclusivo pela administração em exercício; d) Determinar à ré que colacione aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato analítico completo da Conta nº 41430676972 relativo aos últimos 5 (cinco) anos; e) Indefere-se, por ora, a execução imediata dos valores das astreintes, ressalvando-se a sua apuração e exigibilidade provisória por ocasião da prolatação da sentença de mérito, a teor do art. 537, § 3º, do CPC e do Tema Repetitivo 743 do STJ; Intimem-se as partes com urgência, procedendo-se à intimação da ré por meio de seus advogados e, cumulativamente, via correio/meio eletrônico com aviso de recebimento, a fim de resguardar a ciência inequívoca da presente ordem. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento ou eventual inércia da demandada e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800162-42.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Ação de obrigação de fazer proposta por Condomínio Lagos Country & Resort em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (ID 107491986). Foi deferida tutela de urgência (ID 107560360) para alteração de acesso à Conta nº 41430676972 em favor da atual síndica, sob pena de multa diária (ID 107560360). A autora informou o descumprimento da ordem (ID 110347436 e ID 114797632). A ré alegou adimplemento (ID 124160812), contudo a autora esclareceu que a informação diz respeito a nova conta aberta pela gestão e não à conta objeto da lide (ID 126673404). Intimada para esclarecer a divergência e comprovar o cumprimento (ID 164266187), a promovida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A parte promovente comprovou que os fatores de autenticação da conta condominial permanecem vinculados ao ex-gestor, inviabilizando o acesso administrativo (ID 114797632). Cabia à instituição financeira adequar o cadastro à nova representação legal do condomínio (art. 1.348, II e VIII, do CC), providência reiteradamente descumprida. Diante da inércia da ré, revoga-se a suspensão da penalidade (ID 113145918) e restabelece-se a multa diária, que ora modulo para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC. Indefere-se, por ora, a execução imediata das astreintes acumuladas, tendo em vista que a exigibilidade da multa fixada em tutela provisória depende de confirmação por sentença de mérito (art. 537, § 3º, do CPC e STJ, Tema 743 ). Para assegurar o resultado prático equivalente e resguardar os ativos do condomínio (arts. 139, IV, e 536 do CPC ), impõe-se a determinação de alteração cadastral em 48 horas, o bloqueio temporário de débitos na conta e a exibição de extratos analíticos dos últimos 5 anos. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 139, inciso IV, 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Revogar a suspensão da multa cominatória anteriormente concedida (ID 113145918) e restabelecer a incidência da penalidade pecuniária, modulando-a, com base no art. 537, § 1º, do CPC, para o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo conferido na presente decisão; b) Determinar à promovida, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a alteração interna dos dados de acesso da conta bancária objeto da lide (Agência nº 0001, Conta nº 41430676972), substituindo os e-mails e telefones de autenticação para os dados da atual síndica (e-mail: sandrineminelli24@gmail.com; telefone: 83 98832-6667) (ID 107491986) e excluindo definitivamente os acessos atribuídos ao antigo subsíndico (Sr. Waldenildo Lemos de Freitas Filho); c) Determinar, como medida de apoio acautelatória, o bloqueio cautelar imediato de saques e transferências a débito na Conta nº 41430676972, admitindo-se tão somente o recebimento de créditos, cessando-se a restrição tão logo demonstrada nos autos a regularização do acesso e do controle exclusivo pela administração em exercício; d) Determinar à ré que colacione aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato analítico completo da Conta nº 41430676972 relativo aos últimos 5 (cinco) anos; e) Indefere-se, por ora, a execução imediata dos valores das astreintes, ressalvando-se a sua apuração e exigibilidade provisória por ocasião da prolatação da sentença de mérito, a teor do art. 537, § 3º, do CPC e do Tema Repetitivo 743 do STJ; Intimem-se as partes com urgência, procedendo-se à intimação da ré por meio de seus advogados e, cumulativamente, via correio/meio eletrônico com aviso de recebimento, a fim de resguardar a ciência inequívoca da presente ordem. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento ou eventual inércia da demandada e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito