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0800162-08.2022.8.14.0007

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Baião

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800162-08.2022.8.14.0007 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 139, FORUM, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ELIENE SILVA DOS PASSOS Endereço: VILA DE BAIXINHA, S/N, PROXIMO Á IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: ARNALDO ALVES AFONSO Endereço: VILA DA BAIXINHA, PRÓXIMO AO CAMPO DE FUTEBOL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de verba alimentar em favor da menor ESTELA DOS PASSOS AFONSO, representada por sua genitora ELIENE SILVA DOS PASSOS, em face de ARNALDO ALVES AFONSO. Após sentença extintiva por abandono (ID 114114951) e trânsito em julgado (ID 116705239), a exequente requereu o desarquivamento e o prosseguimento da execução, juntando documentos relativos à obrigação alimentar fixada em 20% do salário mínimo, inclusive decisão judicial (ID 118678069), ofícios/atos para depósito ou desconto em folha (IDs 118678073, 118678075, 118678076 e 118678077), planilhas de débito (IDs 118678078 e 118678079) e procuração/documentos (ID 118678085). O desarquivamento foi deferido no ID 121038675. O executado compareceu espontaneamente por advogados constituídos (IDs 123706025, 123706026, 123953951 e 123953952), informou pagamento das parcelas recentes e juntou comprovante no ID 124298335, conforme petição de ID 124298334. Posteriormente, a Defensoria Pública requereu habilitação e esclareceu que as parcelas submetidas ao rito da prisão foram pagas, remanescendo débito pretérito pelo rito da expropriação no valor de R$ 15.060,13, nos termos da manifestação e planilha de IDs 141703912 e 141703915. Em seguida, foi determinada a intimação do executado para pagamento (ID 146478842), mas a diligência restou negativa (ID 160203050). O Ministério Público, no ID 180486363, opinou pelo regular prosseguimento, com adoção de medidas patrimoniais. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o pedido de prosseguimento merece acolhimento. A obrigação perseguida possui natureza alimentar e se relaciona a direito de criança/adolescente, de modo que a atividade jurisdicional deve privilegiar a efetividade da tutela, a razoável duração do processo, a cooperação processual e o aproveitamento dos atos já praticados, nos termos dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção anterior não impede, por si só, o regular processamento do cumprimento de sentença desarquivado, especialmente porque foram posteriormente juntados documentos relevantes que conferem suporte à execução da obrigação alimentar, notadamente a decisão que fixou alimentos no percentual de 20% do salário mínimo (ID 118678069), os atos destinados ao desconto/depósito (IDs 118678073, 118678075, 118678076 e 118678077) e a planilha atualizada do débito remanescente pelo rito da expropriação (ID 141703915). No tocante ao rito, verifico que a própria exequente, assistida pela Defensoria Pública, esclareceu que as parcelas recentes objeto de coerção pessoal foram pagas, remanescendo apenas o débito pretérito, cujo processamento deve ocorrer pela via patrimonial. Assim, neste momento, não há providência a ser adotada pelo rito da prisão civil, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha inadimplemento de prestações atuais. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, nos seguintes termos: 1. HABILITE-SE a Defensoria Pública do Estado do Pará como representante processual da parte exequente, observadas suas prerrogativas legais, inclusive intimação pessoal e prazo em dobro, nos termos dos arts. 185 e 186 do CPC, sem prejuízo da regularização de eventual patrono particular anteriormente constituído, caso ainda conste ativo no sistema. 2. INTIME-SE o executado ARNALDO ALVES AFONSO, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, especialmente aqueles constantes dos IDs 123706025, 123953951 e documentos correlatos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado no ID 141703912, com planilha no ID 141703915, no valor de R$ 15.060,13, ressalvada atualização pela Contadoria/Secretaria ou pela parte exequente até a data do efetivo pagamento. 3. Advirta-se que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, conforme art. 525 do CPC. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, desde logo DEFIRO a adoção de medidas executivas patrimoniais, devendo a Secretaria providenciar pesquisa e tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD e, se disponível na unidade, consulta aos sistemas INFOJUD ou equivalente, observadas as cautelas legais e resguardada a impenhorabilidade absoluta quando demonstrada. 5. Frustradas ou insuficientes as diligências, INTIME-SE a parte exequente, pela Defensoria Pública, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas adequadas, inclusive protesto do pronunciamento judicial, inscrição em cadastro de inadimplentes, expedição de ofícios a órgãos pagadores e demais providências compatíveis com a natureza alimentar do crédito, se cabíveis. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz e da natureza alimentar da verba executada. 7. Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com informação circunstanciada sobre o resultado das medidas determinadas. Cumpra-se. Serve a presente decisão como ofício/mandado/carta, para os fins necessários, observadas as normas administrativas aplicáveis. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA

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