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0800161-28.2022.8.14.0070

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800161-28.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos os autos... I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SEBASTIÃO CARDOSO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que exerceu a função de servidor público desde o ano de 1972 e é titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, sob a inscrição nº 1.006.951.847-2. Sustenta que, em 08/08/1988, possuía saldo atualizado de Cz$ 248.312,00 e que, após as alterações monetárias ocorridas no país, a instituição financeira não teria realizado corretamente a conversão nem preservado o patrimônio acumulado na conta individualizada. Afirma que somente em 18/01/2022, quando recebeu as microfilmagens da conta, teria tomado conhecimento da suposta falha na conversão, atualização e conservação dos valores. Com fundamento na teoria da actio nata, defende que o prazo prescricional somente teria começado nessa data. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 327.981,67, a título de reparação material, conforme demonstrativo elaborado mediante aplicação do INPC e de juros mensais sobre a diferença que considera devida. A petição inicial foi recebida e deferiu-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, arguiu a prescrição, defendeu a regularidade da administração da conta e dos critérios de atualização empregados, impugnou o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor e requereu a realização de perícia contábil. Em réplica, o autor refutou as teses defensivas. Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, reiterou a incidência da teoria da actio nata e sustentou que o prazo prescricional somente poderia ser contado da data em que recebeu as microfilmagens. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, à luz do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma ocasião, afastou-se a prescrição com base na premissa de que o prazo decenal teria início com a ciência do alegado prejuízo, determinando-se o prosseguimento do feito. Intimadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da causa. Foi realizada audiência de conciliação, sem que as partes alcançassem composição. Posteriormente, o processo foi sobrestado em razão da afetação da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387, o réu requereu o reconhecimento da prescrição, ao fundamento de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo decenal. A suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prejudicial de prescrição pode ser solucionada mediante o exame dos documentos existentes nos autos. Embora tenha sido anteriormente proferida decisão saneadora afastando a prescrição, a questão deve ser reapreciada diante da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão de saneamento não se reveste de imutabilidade quando resolve questão prejudicial sem extinguir o processo. Além disso, a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a decisão anterior aplicou a orientação então extraída do Tema 1.150, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos prejuízos alegados. Posteriormente, porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, definiu objetivamente o acontecimento que caracteriza essa ciência nas hipóteses de saque integral do principal. Trata-se de precedente vinculante superveniente, aplicável aos processos ainda pendentes, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, adequar a solução anteriormente adotada à tese qualificada firmada pela Corte Superior. A produção de prova pericial contábil também se mostra desnecessária. A prova técnica teria por finalidade examinar a evolução do saldo, a natureza dos lançamentos, as conversões monetárias, os critérios de remuneração empregados e a existência de eventual diferença patrimonial em favor do autor. Tais questões somente assumiriam relevância caso superada a prescrição. Como o transcurso do prazo prescricional pode ser aferido mediante a comparação entre a data do saque integral do principal e a data do ajuizamento da demanda, a perícia não apresenta utilidade para a resolução da prejudicial de mérito. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O autor é pessoa natural, aposentada, e apresentou declaração de insuficiência econômica. O réu não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular e o valor atribuído à causa, isoladamente considerados, não demonstram capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Mantenho, assim, o benefício da gratuidade da justiça. As questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual já foram decididas no saneamento e não foram modificadas pela tese firmada no Tema 1.387. De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Embora a petição inicial e o demonstrativo de cálculo empreguem critérios de atualização distintos daqueles oficialmente estabelecidos, o autor também atribui à instituição financeira falha operacional na conversão monetária e na preservação dos valores existentes na conta. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Como a causa de pedir também imputa ao banco falha na execução das atribuições relacionadas à administração da conta individualizada, subsiste sua legitimidade para responder à demanda. A competência pertence à Justiça Comum Estadual, por se tratar de ação ajuizada contra sociedade de economia mista e fundada, ao menos em parte, em suposta falha operacional imputada diretamente à instituição financeira, conforme a orientação do Tema Repetitivo 1.150 e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Não há fundamento para a inclusão da União no polo passivo, pois a demanda foi direcionada contra o Banco do Brasil em razão de conduta operacional que lhe é atribuída. Mantêm-se, portanto, as conclusões da decisão saneadora quanto a essas questões. A controvérsia remanescente refere-se ao termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Fixou, ainda, que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos prejuízos alegados. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, a Corte Superior conferiu contornos objetivos à identificação desse momento e firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente parte da premissa de que, ao realizar o saque integral do principal, o participante toma conhecimento do montante final que a instituição administradora reconhece como devido. Caso considere incorreto ou insuficiente o valor disponibilizado, surge nesse momento a possibilidade de exercer a pretensão reparatória. Para o início da prescrição, não se exige que o participante conheça tecnicamente a origem ou a exata extensão do prejuízo, tampouco que disponha das microfilmagens, de parecer contábil ou de memória discriminada de cálculo. Basta a ciência do saque integral e do valor final reconhecido pela instituição administradora. No caso, o extrato referente à inscrição PASEP nº 1.006.951.847-2 registra que, em 06/02/2001, foi efetuado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:0765”, no valor de R$ 1.549,88, operação que reduziu o saldo da conta individualizada a R$ 0,00. O pagamento por aposentadoria, acompanhado do zeramento da conta, caracteriza o saque integral do principal e constitui o termo inicial do prazo prescricional, conforme o critério vinculante fixado no Tema 1.387. A planilha apresentada pelo próprio autor registra como data de zeramento da conta o dia 18/08/1988 e indica o recebimento de Cz$ 27.812,00. Esse dado, contudo, não corresponde ao saque final do principal demonstrado pelo extrato analítico, pois as movimentações da conta prosseguiram posteriormente. O marco relevante para aplicação do Tema 1.387 é a operação realizada em 06/02/2001, identificada como pagamento por aposentadoria e acompanhada da redução do saldo a zero. Iniciado o prazo em 06/02/2001, a prescrição consumou-se em 06/02/2011. A presente demanda, entretanto, foi ajuizada somente em 19/01/2022, quase onze anos depois do encerramento do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de que o autor somente teria tomado conhecimento da suposta lesão em 18/01/2022, quando lhe foram disponibilizadas as microfilmagens, não modifica essa conclusão. A obtenção posterior dos documentos bancários não inaugura nem renova o prazo prescricional, pois a ciência juridicamente relevante ocorreu quando o participante recebeu o saldo integral que a instituição administradora reconhecia como devido e a conta foi zerada. A própria narrativa da petição inicial afirma que o autor retirava, ano a ano, valores relacionados ao PASEP, mas os considerava inferiores ao que entendia devido. Ainda que esses pagamentos periódicos não configurem, isoladamente, o saque integral do principal, a afirmação evidencia que o autor acompanhava a disponibilização de valores e já manifestava discordância quanto à sua expressão econômica. De todo modo, o saque integral por aposentadoria constitui acontecimento suficiente para o nascimento da pretensão, independentemente da compreensão técnica acerca da composição do saldo. O Tema 1.387 não exige ciência plena dos fundamentos jurídicos da pretensão, da metodologia de cálculo, da composição contábil do saldo ou da natureza de cada lançamento. O termo inicial corresponde ao saque integral do principal, ocasião em que o titular conhece o resultado final da evolução da conta segundo a instituição administradora. Admitir que o prazo prescricional somente começasse quando o participante solicitasse as microfilmagens ou contratasse profissional para analisar as movimentações permitiria que o termo inicial fosse definido unilateralmente pelo próprio interessado, muitos anos depois do encerramento da conta. Essa solução contrariaria o critério objetivo estabelecido pelo precedente vinculante e comprometeria a segurança jurídica. A circunstância de o autor sustentar que o valor recebido seria incompatível com o saldo existente em agosto de 1988 também não altera o marco prescricional. Ao receber integralmente o saldo em 2001, tomou conhecimento do resultado final da evolução da conta e do montante reconhecido pela instituição financeira, ainda que não dispusesse, naquele momento, dos elementos técnicos necessários para identificar a origem ou quantificar a diferença que considerava devida. A natureza específica das irregularidades invocadas igualmente não afasta a incidência do Tema 1.387. A tese abrange expressamente as pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada. O alegado erro na conversão monetária, a suposta ausência de preservação do saldo existente em 1988, a incorreta remuneração da conta e a falta de aplicação dos índices defendidos pelo autor constituem questões relacionadas à administração e à evolução do saldo, estando compreendidas no precedente qualificado. O demonstrativo de cálculo apresentado com a petição inicial também não constitui novo evento lesivo nem causa de impedimento, suspensão, interrupção ou renovação da prescrição. Representa apenas a metodologia escolhida pelo autor para quantificar o prejuízo alegado. Ainda que parte da pretensão assuma contornos de revisão dos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor ou de questionamento dos efeitos de planos econômicos, a conclusão não seria diversa. Os fatos apontados remontam às décadas de 1980 e 1990, foram consolidados no saldo disponibilizado ao participante e eram passíveis de questionamento desde o saque integral realizado em 2001. O fato de o Tema 1.387 ter sido julgado depois do ajuizamento da ação também não impede sua aplicação. O precedente repetitivo interpreta os arts. 189 e 205 do Código Civil e deve ser observado nos processos ainda pendentes, inexistindo modulação de efeitos que autorize solução diversa. Operada a prescrição, fica prejudicado o exame das demais controvérsias de mérito, inclusive da correta conversão monetária do saldo, da aplicação dos índices oficiais, da incidência de expurgos inflacionários, da validade do demonstrativo de cálculo, da regularidade dos pagamentos anuais e da existência de eventual diferença patrimonial. Pela mesma razão, mostra-se desnecessário examinar a distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.300, pois a prescrição resolve integralmente o mérito antes da análise da regularidade dos lançamentos questionados. III. Dispositivo Pelo exposto, RECONSIDERO, EM PARTE, A DECISÃO SANEADORA, exclusivamente quanto ao afastamento da prescrição, em razão da superveniência da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA POR SEBASTIÃO CARDOSO DOS SANTOS E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO

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