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0800161-18.2026.8.18.0089

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800161-18.2026.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO PEREIRA DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém conta bancária junto à requerida, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e que identificou descontos sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, os quais afirma jamais ter contratado. Aduz que os descontos ocorreram de forma sucessiva e requer a declaração de inexistência das respectivas relações jurídicas, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial indica descontos comprovados desde janeiro de 2016, no montante aproximado de R$ 3.690,30. No curso do feito, foi determinada a complementação da petição inicial, inclusive quanto à regularidade da representação processual, comprovação dos descontos e autenticidade da postulação. A parte autora cumpriu as diligências determinadas, tendo, inclusive, confirmado em atendimento virtual sua condição de demandante e a constituição dos procuradores indicados nos autos. A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 102407599, acompanhada de extrato bancário no ID 102407601. Suscitou, em síntese, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando a utilização dos serviços integrantes da cesta bancária, bem como a inexistência dos pressupostos para repetição em dobro e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica no ID 102427294, impugnando as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a ausência de contratação e sustentando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar sua autorização para as cobranças questionadas. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada no ID 102533699. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas controvertidas, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pelo réu não comporta acolhimento. A parte autora demonstrou receber remuneração módica proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo (ID 89819989), circunstância apta a demonstrar a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento objetivo capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada. Rejeita-se a preliminar, mantendo-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.1.2. Falta de Interesse de Agir O réu argui a ausência de interesse processual sob a alegação de que não houve prévia postulação ou tentativa de solução administrativa da demanda pelo consumidor (ID 102407599). Tal preliminar deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas, nas quais não se enquadra a presente demanda consumerista. Ademais, a resistência de mérito manifestada na própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. 2.1.3. Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça O pedido formulado pela casa bancária para que o feito tramite em segredo de justiça não merece guarida. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional basilar (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil). A juntada de extratos bancários comuns pelas partes para instruir a lide não caracteriza exposição extraordinária de intimidade que justifique a restrição excepcional da publicidade processual. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Decadência A alegação de decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie. A presente demanda versa sobre a exigibilidade de tarifas bancárias e títulos cobrados sem lastro contratual, não se tratando de mero vício aparente de produto durável ou não durável, mas de pretensão declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos decorrentes de prestação de serviço indevida. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de decadência. 2.2.2. Prescrição O banco réu defende a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil, sustentando a prescrição total da pretensão (ID 102407599). Sem razão. Tratando-se de ação em que se discute a legitimidade de descontos sucessivos de tarifas em conta bancária, a relação jurídica é continuada e de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a prescrição não atinge o fundo de direito, renovando-se o prazo a cada desconto indevidamente realizado, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A presente ação foi proposta em 31/01/2026 (ID 89819985). Logo, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 31/01/2021, remanescendo hígida a pretensão em relação a todos os lançamentos ocorridos a partir de 31 de janeiro de 2021. 2.3. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se integralmente as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da verificação de culpa, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o autor insurge-se contra os débitos ocorridos sob duas nomenclaturas: a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e o débito sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 89819985). Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que o banco réu, malgrado tenha tecido extensas considerações fáticas e regulatórias sobre a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil em sua peça defensiva (ID 102407599), não acostou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora que demonstrasse a expressa contratação da cesta de tarifas ou a prévia adesão ao pacote de serviços tarifados. Do mesmo modo, nenhum contrato, ficha de adesão ou proposta de título de capitalização foi colacionado ao feito. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais vinculados a contas de depósitos, exigindo previsão contratual específica ou autorização expressa para a cobrança de pacotes tarifários: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de esclarecer a faculdade de opção por serviços gratuitos essenciais e tarifação individualizada, devendo referida escolha constar destacada no contrato de abertura de conta. O fornecimento de serviço sem a solicitação prévia do consumidor e a imposição de tarifas não contratadas configuram prática abusiva manifesta, nos termos do artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva de que a movimentação da conta ou a contratação de empréstimos configuraria contratação tácita (venire contra factum proprium) não se sustenta. O uso de serviços bancários comuns não supre a ausência de manifestação expressa de vontade para a cobrança de tarifa de pacote mensal, notadamente quando se trata de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e o fornecedor não comprova o cumprimento do dever de informação e a pactuação formal da cesta. Da mesma forma, o desconto de R$ 200,00 realizado em 02/06/2021 a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 89819989, fl. 36) não conta com nenhum lastro contratual nos autos, caracterizando débito indevido e desprovido de manifestação de vontade válida do correntista. Portanto, resta evidenciada a ilicitude de todas as deduções impugnadas e não alcançadas pela prescrição, cabendo a declaração de inexistência das respectivas relações contratuais e a suspensão definitiva das cobranças. 2.3.1. Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores debitados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No presente caso, a realização de débitos contínuos na conta de beneficiário do INSS sem contrato firmado consubstancia violação frontal à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e transparência, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Logo, todos os valores descontados no período não prescrito (a partir de 31/01/2021) sob as rubricas de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" devem ser restituídos de forma dobrada. 2.3.2. Do Dano Moral Os descontos indevidos e reiterados perpetrados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário de valor mínimo configuram dano moral passível de compensação pecuniária. A subtração indevida de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente reduz sua capacidade de subsistência e vulnera sua dignidade, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano e caracterizando dano moral in re ipsa. Cumpre destacar que, nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, o consumidor encontra-se em manifesta situação de vulnerabilidade, tanto sob o aspecto técnico quanto informacional, circunstância que impõe ao fornecedor elevado dever de cautela, transparência e boa-fé na oferta, contratação e cobrança de produtos e serviços bancários. Não se pode olvidar que a instituição financeira, em razão da atividade que exerce e da estrutura técnica de que dispõe, possui melhores condições de prevenir fraudes e assegurar a regularidade das contratações realizadas em seu nome. Era seu dever adotar todas as cautelas necessárias para certificar-se da efetiva manifestação de vontade da parte autora, prestando informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços contratados, das cobranças deles decorrentes e de seus respectivos efeitos patrimoniais. A inobservância desse dever de cautela evidencia falha na prestação do serviço e reforça a gravidade da conduta ilícita praticada. Os descontos indevidos não podem ser considerados de reduzida expressão econômica, sobretudo porque, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos, foram realizados de forma sucessiva ao longo de extenso período. A reiteração dessas cobranças, aliada à ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços, comprometeu continuamente parcela da verba alimentar percebida pela parte autora, configurando violação aos seus direitos da personalidade e extrapolando os meros dissabores inerentes às relações negociais. .Nessas hipóteses, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude dos descontos indevidos, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando os valores são debitados de benefício previdenciário destinado ao sustento do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Frisa-se que, conforme dados do PJE, nesta Comarca de Caracol, o maior litigante no polo passivo é o requerido Banco do Bradesco, sendo que das 4.047 ações que tramitavam nesta Unidade no final do mês de junho de 2026, 1.653 eram em face de referido réu, o que representava 40,84% de toda a demanda da Unidade. Assim, conclui-se que as várias condenações não tem surtido o efeito pedagógico esperado, qual seja, desestimular as práticas consideradas abusivas aos direitos dos consumidores, na sua grande maioria, pessoas vulneráveis. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente da ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços, da incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar, da reiteração das cobranças ao longo de extenso período e da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 ( tres mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e atender às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões relativas às parcelas e débitos anteriores a 31/01/2021; b) julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: b.1) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade das contratações referentes às rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" vinculadas à conta bancária nº 591652-6, agência 5810, de titularidade do autor, determinando ao banco réu que se abstenha de efetuar novos descontos a esses títulos na conta do requerente b.2) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800161-18.2026.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO PEREIRA DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém conta bancária junto à requerida, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e que identificou descontos sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, os quais afirma jamais ter contratado. Aduz que os descontos ocorreram de forma sucessiva e requer a declaração de inexistência das respectivas relações jurídicas, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial indica descontos comprovados desde janeiro de 2016, no montante aproximado de R$ 3.690,30. No curso do feito, foi determinada a complementação da petição inicial, inclusive quanto à regularidade da representação processual, comprovação dos descontos e autenticidade da postulação. A parte autora cumpriu as diligências determinadas, tendo, inclusive, confirmado em atendimento virtual sua condição de demandante e a constituição dos procuradores indicados nos autos. A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 102407599, acompanhada de extrato bancário no ID 102407601. Suscitou, em síntese, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando a utilização dos serviços integrantes da cesta bancária, bem como a inexistência dos pressupostos para repetição em dobro e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica no ID 102427294, impugnando as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a ausência de contratação e sustentando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar sua autorização para as cobranças questionadas. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada no ID 102533699. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas controvertidas, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pelo réu não comporta acolhimento. A parte autora demonstrou receber remuneração módica proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo (ID 89819989), circunstância apta a demonstrar a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento objetivo capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada. Rejeita-se a preliminar, mantendo-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.1.2. Falta de Interesse de Agir O réu argui a ausência de interesse processual sob a alegação de que não houve prévia postulação ou tentativa de solução administrativa da demanda pelo consumidor (ID 102407599). Tal preliminar deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas, nas quais não se enquadra a presente demanda consumerista. Ademais, a resistência de mérito manifestada na própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. 2.1.3. Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça O pedido formulado pela casa bancária para que o feito tramite em segredo de justiça não merece guarida. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional basilar (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil). A juntada de extratos bancários comuns pelas partes para instruir a lide não caracteriza exposição extraordinária de intimidade que justifique a restrição excepcional da publicidade processual. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Decadência A alegação de decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie. A presente demanda versa sobre a exigibilidade de tarifas bancárias e títulos cobrados sem lastro contratual, não se tratando de mero vício aparente de produto durável ou não durável, mas de pretensão declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos decorrentes de prestação de serviço indevida. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de decadência. 2.2.2. Prescrição O banco réu defende a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil, sustentando a prescrição total da pretensão (ID 102407599). Sem razão. Tratando-se de ação em que se discute a legitimidade de descontos sucessivos de tarifas em conta bancária, a relação jurídica é continuada e de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a prescrição não atinge o fundo de direito, renovando-se o prazo a cada desconto indevidamente realizado, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A presente ação foi proposta em 31/01/2026 (ID 89819985). Logo, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 31/01/2021, remanescendo hígida a pretensão em relação a todos os lançamentos ocorridos a partir de 31 de janeiro de 2021. 2.3. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se integralmente as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da verificação de culpa, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o autor insurge-se contra os débitos ocorridos sob duas nomenclaturas: a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e o débito sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 89819985). Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que o banco réu, malgrado tenha tecido extensas considerações fáticas e regulatórias sobre a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil em sua peça defensiva (ID 102407599), não acostou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora que demonstrasse a expressa contratação da cesta de tarifas ou a prévia adesão ao pacote de serviços tarifados. Do mesmo modo, nenhum contrato, ficha de adesão ou proposta de título de capitalização foi colacionado ao feito. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais vinculados a contas de depósitos, exigindo previsão contratual específica ou autorização expressa para a cobrança de pacotes tarifários: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de esclarecer a faculdade de opção por serviços gratuitos essenciais e tarifação individualizada, devendo referida escolha constar destacada no contrato de abertura de conta. O fornecimento de serviço sem a solicitação prévia do consumidor e a imposição de tarifas não contratadas configuram prática abusiva manifesta, nos termos do artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva de que a movimentação da conta ou a contratação de empréstimos configuraria contratação tácita (venire contra factum proprium) não se sustenta. O uso de serviços bancários comuns não supre a ausência de manifestação expressa de vontade para a cobrança de tarifa de pacote mensal, notadamente quando se trata de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e o fornecedor não comprova o cumprimento do dever de informação e a pactuação formal da cesta. Da mesma forma, o desconto de R$ 200,00 realizado em 02/06/2021 a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 89819989, fl. 36) não conta com nenhum lastro contratual nos autos, caracterizando débito indevido e desprovido de manifestação de vontade válida do correntista. Portanto, resta evidenciada a ilicitude de todas as deduções impugnadas e não alcançadas pela prescrição, cabendo a declaração de inexistência das respectivas relações contratuais e a suspensão definitiva das cobranças. 2.3.1. Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores debitados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No presente caso, a realização de débitos contínuos na conta de beneficiário do INSS sem contrato firmado consubstancia violação frontal à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e transparência, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Logo, todos os valores descontados no período não prescrito (a partir de 31/01/2021) sob as rubricas de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" devem ser restituídos de forma dobrada. 2.3.2. Do Dano Moral Os descontos indevidos e reiterados perpetrados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário de valor mínimo configuram dano moral passível de compensação pecuniária. A subtração indevida de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente reduz sua capacidade de subsistência e vulnera sua dignidade, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano e caracterizando dano moral in re ipsa. Cumpre destacar que, nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, o consumidor encontra-se em manifesta situação de vulnerabilidade, tanto sob o aspecto técnico quanto informacional, circunstância que impõe ao fornecedor elevado dever de cautela, transparência e boa-fé na oferta, contratação e cobrança de produtos e serviços bancários. Não se pode olvidar que a instituição financeira, em razão da atividade que exerce e da estrutura técnica de que dispõe, possui melhores condições de prevenir fraudes e assegurar a regularidade das contratações realizadas em seu nome. Era seu dever adotar todas as cautelas necessárias para certificar-se da efetiva manifestação de vontade da parte autora, prestando informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços contratados, das cobranças deles decorrentes e de seus respectivos efeitos patrimoniais. A inobservância desse dever de cautela evidencia falha na prestação do serviço e reforça a gravidade da conduta ilícita praticada. Os descontos indevidos não podem ser considerados de reduzida expressão econômica, sobretudo porque, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos, foram realizados de forma sucessiva ao longo de extenso período. A reiteração dessas cobranças, aliada à ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços, comprometeu continuamente parcela da verba alimentar percebida pela parte autora, configurando violação aos seus direitos da personalidade e extrapolando os meros dissabores inerentes às relações negociais. .Nessas hipóteses, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude dos descontos indevidos, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando os valores são debitados de benefício previdenciário destinado ao sustento do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Frisa-se que, conforme dados do PJE, nesta Comarca de Caracol, o maior litigante no polo passivo é o requerido Banco do Bradesco, sendo que das 4.047 ações que tramitavam nesta Unidade no final do mês de junho de 2026, 1.653 eram em face de referido réu, o que representava 40,84% de toda a demanda da Unidade. Assim, conclui-se que as várias condenações não tem surtido o efeito pedagógico esperado, qual seja, desestimular as práticas consideradas abusivas aos direitos dos consumidores, na sua grande maioria, pessoas vulneráveis. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente da ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços, da incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar, da reiteração das cobranças ao longo de extenso período e da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 ( tres mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e atender às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões relativas às parcelas e débitos anteriores a 31/01/2021; b) julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: b.1) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade das contratações referentes às rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" vinculadas à conta bancária nº 591652-6, agência 5810, de titularidade do autor, determinando ao banco réu que se abstenha de efetuar novos descontos a esses títulos na conta do requerente b.2) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

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