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0800161-05.2026.8.10.0036

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Estreito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0800161-05.2026.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CERAMICA SOTEL LTDA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO - TO8787 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela CERÂMICA SOTEL LTDA em face do BANCO BRADESCO S/A. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão (Id 171510997) determinando a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente apresentou petição de emenda à inicial (Id 187727202), requerendo: a) a desistência parcial da ação no que tange ao pedido de indenização por danos morais; b) a consequente retificação do valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente ao proveito econômico da obrigação de fazer remanescente; e c) a concessão de novo prazo para o recolhimento das custas processuais com base no novo valor da causa. É o breve relatório. Decido. I. Da desistência parcial da ação O pedido de desistência parcial formulado pela requerente comporta deferimento. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação após a apresentação da contestação. No caso dos autos, constata-se que, a despeito do comparecimento espontâneo do requerido por meio de petição de habilitação, ainda não houve o transcurso do prazo ou a efetiva apresentação de peça de defesa, tornando prescindível a sua anuência. Assim, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, acarretando a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto a este capítulo. II. Da retificação do valor da causa e das custas processuais No que diz respeito ao valor da causa, o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Considerando a exclusão do pleito indenizatório, a lide remanescente passa a ter como objeto exclusivo a obrigação de fazer fundada na quitação da Cédula de Crédito Bancário originária, cujo valor histórico é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Portanto, o pleito de retificação do valor da causa merece acolhimento. Por corolário lógico, as custas iniciais deverão ser calculadas sobre o novel valor da causa, sendo imperiosa a abertura de prazo legal para a parte requerente regularizar o preparo prévio, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). Portanto, ante o exposto: A) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência parcial da ação em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a este pleito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. B) DEFIRO o pedido de retificação do valor da causa para constar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Proceda a Secretaria com a devida alteração nos registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). C) INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais adequadas ao novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para imediata apreciação do pedido de tutela de urgência e do requerimento de desabilitação de patrono formulado pelo requerido. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção (cancelamento da distribuição). Serve a presente decisão como mandado/carta/ofício. Cumpra-se. Estreito/MA, 08 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA

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