2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800160-90.2026.8.10.0142 AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REU: CIELO S.A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO, atuando em causa própria, em desfavor de CIELO S.A. O feito foi inicialmente cadastrado sob a classe Procedimento Comum Cível, embora, na própria petição inicial, a parte autora tenha indicado a intenção de processamento da demanda sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O valor atribuído à causa é de R$ 11.341,28. Por decisão de ID 175887571, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência econômica e apresentação da guia de custas, consignando-se, ainda, que o valor da causa não ultrapassava o teto de competência do Juizado Especial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição no ID 175963698, esclarecendo ter ocorrido equívoco no cadastramento do procedimento, e requereu expressamente o prosseguimento da ação sob o rito da Lei nº 9.099/1995, independentemente do recolhimento de custas iniciais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que este Juízo possui competência para o processamento da causa tanto sob o rito comum do Código de Processo Civil quanto sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de Vara de competência única. Assim, não há óbice de ordem jurisdicional à adequação do rito processual, permanecendo o feito no âmbito de atribuições desta unidade judiciária. No caso dos autos, verifica-se que a própria petição inicial foi dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Olinda Nova do Maranhão e nela consta expressamente que a demanda seria proposta sob o rito especial da Lei nº 9.099/1995, evidenciando que o cadastramento como procedimento comum decorreu de mero equívoco formal. Além disso, o valor atribuído à causa, de R$ 11.341,28, encontra-se dentro do limite legal de competência do Juizado Especial Cível, não se verificando, ao menos nesta fase processual, qualquer das hipóteses de exclusão previstas nos arts. 3º, § 2º, e 8º da Lei nº 9.099/1995. Deve-se, ainda, privilegiar a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito, evitando-se que mero equívoco no cadastramento processual inviabilize o regular prosseguimento da demanda, sobretudo quando a adequação pretendida não acarreta prejuízo às partes. Dessa forma, considerando a manifestação expressa da parte autora e a compatibilidade da demanda com o microssistema dos Juizados Especiais, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de adequação do rito. DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no ID 175963698, para determinar que o presente feito passe a tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ficando, por conseguinte, dispensado o recolhimento de custas iniciais, na forma do art. 54 da referida Lei. DETERMINAÇÕES Retifique-se a classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível (436)”, promovendo-se as demais adequações necessárias no sistema. Com fundamento nos arts. 16 e 27 da Lei nº 9.099/1995, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 9h, a realizar-se na sala de audiências do Fórum desta Comarca, situado na Rua da Alegria, Centro, Olinda Nova do Maranhão/MA, CEP 65.223-000. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que, no horário da audiência designada, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar a sala de videoconferência por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1olnsala1 . Intime-se a parte autora pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico, sem prejuízo da intimação pelo sistema, considerando que atua em causa própria. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, para comparecimento à audiência designada. Registro que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 10 do FONAJE. Caso a parte requerida não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, a ausência injustificada da parte autora à audiência implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Consigno, ainda, que todas as provas serão produzidas em audiência, podendo cada parte apresentar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/1995. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO OFÍCIO E CARTA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Olinda Nova (MA), data e hora do sistema. PRISCILA TARGINO SOARES BELTRAO Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova/MA