2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800160-46.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE AQUINO REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ GONZAGA DE AQUINO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). O autor alega que foram incluídas em suas faturas de telefonia móvel cobranças do serviço "Vale Saúde Sempre Familiar Anual", que jamais contratou, bem como multa rescisória de R$ 112,05. Pede a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 182562341), a ré sustenta a regularidade da contratação por meio de aplicativo, mediante login, senha e confirmação por SMS. Defende ainda a licitude da multa por quebra de fidelidade e a inexistência de danos. Houve réplica (ID 185208547). As partes não requereram outras provas (IDs 186052260 e 186899710). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria é essencialmente documental e as partes dispensaram a produção de outras provas. A relação é de consumo, regida pelo CDC. O autor nega a contratação, fato negativo cuja prova não se lhe pode exigir. Incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A ré não se desincumbiu desse ônus. As telas sistêmicas apresentadas são produzidas unilateralmente e não conferem com a tese defensiva. Embora a contestação afirme adesão via aplicativo com login e dupla autenticação, o próprio registro indica canal de ativação "Captive" e campo de login do usuário "sem dados". Não há registro de aceite eletrônico, de validação de token ou de qualquer ato inequívoco do consumidor. O mero envio de SMS com número de protocolo não comprova a adesão. Configura-se, assim, o fornecimento de serviço sem solicitação prévia, prática vedada pelo art. 39, III, do CDC. Impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade das cobranças. A multa rescisória segue a mesma sorte. Inexistindo contratação válida, não há fidelização a ser rompida. Chama atenção, ainda, que a tela da própria ré aponta multa de R$ 50,00, enquanto a fatura de janeiro de 2026 registrou R$ 112,05. Quanto ao indébito, as faturas comprovam as seguintes cobranças: R$ 24,90 no vencimento de 26/10/2025; R$ 49,80 no vencimento de 26/11/2025; R$ 112,05 no vencimento de 26/01/2026. O total é de R$ 186,75. O valor de R$ 211,65 indicado na inicial não encontra respaldo documental, pois a fatura de outubro de 2025 contém um único lançamento de R$ 24,90. O pagamento de janeiro está comprovado por recibo. Os demais não foram impugnados pela ré, e as faturas subsequentes não registram débitos em aberto nem encargos moratórios. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, basta que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. Não há engano justificável na cobrança de serviço não solicitado, agravada pela imposição de multa por seu cancelamento. O pedido de danos morais não prospera. As cobranças envolveram valores módicos, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, sem suspensão do serviço e sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. As tentativas de solução administrativa foram apenas alegadas. A controvérsia ficou restrita à esfera patrimonial e caracteriza dissabor contratual, na linha do STJ (REsp 1.817.576/RS), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVL. CPC/2015. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ATO UNILATERAL DA OPERADORA DE TELEFONIA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO XIII, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO EM TESE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CUSTO ADICIONAL QUANTO A ALGUNS ITENS AGREGADOS AO PLANO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR NESSES CASOS. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1817576, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 02/06/2021). Por fim, o pedido de cancelamento do serviço está atendido pela própria ré, que noticia seu encerramento. Cabe apenas determinar que se abstenha de novas cobranças. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço "Vale Saúde Sempre Familiar Anual", vinculado às linhas (84) 99977-0314 e (84) 98157-0723. DECLARAR, em consequência, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, inclusive da multa rescisória de R$ 112,05. 2. DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao referido serviço, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00. 3. CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 186,75, totalizando R$ 373,50. Até a citação, o valor será corrigido pelo IPCA desde cada desembolso (26/10/2025, 26/11/2025 e 27/01/2026). A partir da citação, ocorrida pelo comparecimento espontâneo em 01/04/2026, incidirá exclusivamente a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), diante do proveito econômico irrisório. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% sobre R$ 10.000,00, valor do pedido rejeitado. A exigibilidade dessa verba e da parcela das custas que cabe ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)