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0800160-35.2025.8.14.0071

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Brasil Novo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 - E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800160-35.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 RÉU(S): Nome: MATEUS SILVA MARDEGAN Endereço: Travessa Castro Alves, 412, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de MATEUS SILVA MARDEGAN. Narra a autora que o requerido, em 17/05/2019, abriu a conta-corrente nº 31.903-9, agência 0818, e aderiu ao serviço de cartão de débito. Afirma que, em 19/04/2021, as partes celebraram Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado nº C12530942-9, no valor original de R$ 4.525,00. Sustenta que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado até 09/05/2024 alcançaria R$ 31.198,86. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e, na ausência de pagamento ou de oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial e o prosseguimento em fase executiva. A petição inicial foi instruída com proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (ID 138023869), extrato da conta-corrente (ID 138023870), contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado (ID 138023871) e demonstrativo de atualização do débito (ID 138023872). As custas iniciais foram recolhidas, conforme documentos de IDs 138178553 e 138178554. Por decisão de 05/06/2025, a inicial foi recebida e determinada a citação do requerido para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada ou oferecer embargos monitórios, sob pena de constituição do título executivo judicial (ID 145673993). O requerido foi pessoalmente citado em 30/09/2025, ocasião em que recebeu a contrafé e cópia integral do processo e da decisão, conforme certidão de ID 157900925. Transcorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos, a Secretaria certificou a inércia em 05/03/2026 (ID 170342439). Intimada, a autora requereu a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 171605181). É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não há preliminares. Passo ao mérito. A ação monitória foi proposta com fundamento em prova escrita consubstanciada na proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, no extrato da conta-corrente, no Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado nº C12530942-9 e no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, documentos aptos a comprovar, em juízo de cognição exauriente, a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o saldo devedor, atendendo aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil (IDs 138023869, 138023870, 138023871 e 138023872). Regularmente citado em 30/09/2025, conforme certidão de ID 157900925, o réu não efetuou o pagamento da quantia reclamada nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, consoante certificado no ID 170342439. A pretensão está amparada pela proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (ID 138023869), pelo extrato da conta-corrente (ID 138023870), pelo Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado nº C12530942-9 (ID 138023871) e pelo demonstrativo de atualização do débito (ID 138023872). Tais documentos constituem prova escrita suficiente da relação jurídica, da disponibilização do crédito e do saldo devedor, sem que o requerido tenha apresentado pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, diante da inércia do requerido e da ausência de elemento capaz de desconstituir a prova escrita apresentada, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de MATEUS SILVA MARDEGAN e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 31.198,86, apurado em 09/05/2024, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de dívida líquida e com termo certo, o débito deverá ser acrescido, desde a data do demonstrativo, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme a relação de direito material existente, ressalvada a incidência dos encargos contratuais expressamente pactuados, vedada a cumulação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o réu, embora regularmente citado, permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos, fica dispensada sua intimação pessoal desta sentença. Os prazos processuais correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Quanto ao réu revel, observe-se o art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Brasil Novo/PA, datado e assinado eletronicamente. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito

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