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TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM MAIS DE UMA PESSOA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO, NO LAUDO, DAS FRAÇÕES ATRIBUÍDAS A CADA ABORDADO. IRREGULARIDADE QUE NÃO PRODUZ NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE EXAME DA MESMIDADE, RASTREABILIDADE E CONFIABILIDADE DO VESTÍGIO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO TOTAL DE PORÇÕES DOCUMENTADAS NA OCORRÊNCIA E O MATERIAL ENCAMINHADO À PERÍCIA. APREENSÕES REALIZADAS NO MESMO CONTEXTO E RELATIVAS À MESMA ESPÉCIE DE SUBSTÂNCIA. DISTINÇÃO DO REsp 2.024.992/SP/STJ. AUSÊNCIA DE RUPTURA MATERIAL DA CADEIA DE CUSTÓDIA CAPAZ DE IMPEDIR A IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. MATERIALIDADE PRESERVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DO ART. 28, § 2º. ANÁLISE GLOBAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MÚLTIPLAS PORÇÕES DE COCAÍNA. CONTEXTO DA ABORDAGEM. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE, SEM PRESUNÇÃO ESPECIAL DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO INFORMAL ATRIBUÍDA À RECORRENTE NA ABORDAGEM. TEMA 1.185/STF AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. ELEMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO INDISPENSÁVEL DA CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE SUFICIENTE PARA AFASTAR A DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADOS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE INDIVIDUALMENTE ATRIBUÍVEL À RECORRENTE NÃO DEFINIDA COM PRECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA COCAÍNA. TEMA REPETITIVO 1.262/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA ORIGEM. FRAÇÃO DE 1/3 NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA. MANUTENÇÃO NOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por RAYANE RAFAELY PORTELA GONÇALVES contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade da prova pericial e ausência de materialidade, ao argumento de que as substâncias apreendidas com diferentes pessoas durante a mesma ocorrência foram submetidas a exame sem individualização das frações atribuíveis a cada abordado. No mérito, pretende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a ausência de individualização das frações de entorpecentes no exame toxicológico rompeu a cadeia de custódia em extensão capaz de comprometer a materialidade; (ii) se as provas demonstram a destinação das drogas ao tráfico ou se subsiste dúvida razoável em favor do consumo pessoal; e (iii) se a pena-base foi exasperada mediante fundamentos concretos e compatíveis com os arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPPB, destina-se a assegurar a identidade, integridade, rastreabilidade e confiabilidade do vestígio. Sua violação não conduz automaticamente à nulidade, devendo-se examinar concretamente se a irregularidade impede reconhecer que o material periciado corresponde ao vestígio apreendido. 5. Compete à acusação demonstrar a preservação da identidade do vestígio. Não se pode exigir da defesa prova positiva de adulteração, substituição ou contaminação para somente então reconhecer eventual comprometimento da cadeia de custódia. 6. No caso, embora o laudo não tenha individualizado as frações segundo cada pessoa abordada, as apreensões ocorreram no mesmo contexto fático, e o conjunto documental registra 13 porções atribuídas à recorrente, 3 porções a outro abordado e 2 porções maiores a terceira pessoa, perfazendo as 18 porções referidas no exame de constatação. Essa correspondência objetiva, conjugada com a documentação contemporânea da ocorrência e a perícia que identificou cocaína, preserva, no caso concreto, a possibilidade de reconstrução do percurso probatório. 7. A situação distingue-se daquela apreciada pelo STJ no REsp nº 2.024.992/SP, na qual a ausência de individualização dos lacres impedia distinguir substâncias apreendidas em contextos diversos, parte dos quais decorrente de diligência reconhecida como ilícita, gerando incerteza quanto à natureza da droga obtida na busca pessoal válida. 8. Superada a questão da materialidade, a distinção entre tráfico e consumo pessoal deve observar os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, mediante apreciação conjunta da natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes, vedadas presunções automáticas em qualquer sentido. 9. O fato de a recorrente declarar-se usuária não impede o reconhecimento do tráfico; da mesma maneira, a mera posse de entorpecente não autoriza automaticamente a aplicação do art. 33. Cabe à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, circunstâncias positivas reveladoras de destinação diversa do consumo próprio. 10. Os depoimentos de agentes policiais são meios de prova admissíveis, mas não possuem valor superior por força da função pública exercida. Devem ser submetidos aos mesmos critérios de consistência, coerência, contraditório e corroboração aplicáveis à prova testemunhal em geral. 11. No caso, a prova judicializada indica apreensão de múltiplas porções de cocaína em poder da recorrente, nas proximidades de estabelecimento em que, segundo testemunha ouvida no processo, já haviam ocorrido advertências relacionadas à presença de drogas, além das circunstâncias concretas descritas pelo policial responsável pela abordagem. 12. A suposta declaração informal da recorrente, no sentido de que comercializaria a droga a mando de terceiro, não deve constituir fundamento indispensável da condenação, sobretudo porque o STF ainda examina, no Tema 1.185 da repercussão geral, as consequências jurídicas da ausência de prévia advertência do direito ao silêncio durante abordagem policial. Mesmo desconsiderado esse elemento, o acervo judicializado remanescente revela-se suficiente, no caso concreto, para afastar a destinação exclusivamente pessoal. 13. A ausência de balança de precisão, numerário fracionado ou outros apetrechos de comercialização não determina, isoladamente, a aplicação do art. 28, pois tais elementos não constituem requisitos do tipo previsto no art. 33. 14. Quanto à dosimetria, as expressões “nada há que favoreça a sentenciada” e “não favorecem de igual forma a ré” não constituem motivação idônea para valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime. Circunstância judicial neutra não pode ser convertida em desfavorável pela mera ausência de dado positivo. 15. Também não se mostra possível, no caso, manter a pena-base acima do mínimo com fundamento na natureza e na quantidade da droga. A quantidade especificamente atribuível à recorrente não foi definida de modo tecnicamente preciso, e a natureza da cocaína, isoladamente, não autoriza o incremento. 16. O Tema Repetitivo 1.262/STJ estabelece que, na análise das vetoriais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é desproporcional majorar a pena-base quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente da natureza da substância. Se, no caso concreto, sequer há quantificação individual segura capaz de demonstrar expressividade do entorpecente atribuível à recorrente, não se pode utilizar esse dado incerto para recrudescer a resposta penal. 17. Afastadas todas as circunstâncias negativamente consideradas, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 18. Mantém-se, nos limites da matéria devolvida, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 reconhecida na sentença, não objeto de insurgência recursal específica. 19. A pena definitiva resulta em 3 anos e 4 meses de reclusão, preservado o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 20. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime e a exasperação fundada na natureza e quantidade do entorpecente, fixando-se a pena-base no mínimo legal e redimensionando-se a pena definitiva para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos e as demais disposições compatíveis da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPPB, arts. 155, 158-A a 158-F e 386, VII; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.262; STF, Tema 1.185 da repercussão geral, RE nº 1.177.984; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0023217-08.2019.8.14.0401, 30203743, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
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