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Processo 0800160-08.2026.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-08.2026.8.10.0040 APELANTE: DJANIRA SOBRAL DA SILVA ADVOGADA: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OAB MA15798-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-S RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Djanira Sobral da Silva, julgou improcedente a demanda ajuizada em face da Instituição Financeira Apelada, reconhecendo a regularidade da cobrança sob a rubrica “ANUIDADE DIFERENCIADA”. Em suas razões recursais (ID 56903072), a consumidora Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida e regular capaz de legitimar os descontos realizados. Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira apresentou suas contrarrazões (ID 56903074), requerendo o desprovimento do recurso interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça, sob lavra da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa (ID 57459736), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso interposto. É o sucinto relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata-se a demanda acerca da suposta ilegalidade nos descontos efetuados pela Instituição Financeira Apelada sob a rubrica “ANUIDADE DIFERENCIADA”, bem como se cabível repetição do indébito e indenização por danos morais. Pois bem. De antemão, constato que a Instituição Financeira Apelada acostou aos autos Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco, devidamente assinada pela consumidora Apelante, constando expressamente a previsão de pagamento da taxa de emissão/anuidade vigente. Além disso, as faturas acostadas aos autos demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito pela Apelante, mediante diversas compras realizadas, bem como a cobrança individualizada da rubrica “ANUIDADE DIFERENCIADA”. Assim, a Instituição Financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC), comprovando a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude dos descontos realizados. Dessa forma, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela Instituição Financeira Apelada, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO. TARIFA DEVIDA. I – Diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o cartão de crédito, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual devidamente assinado, demonstrando a autorização do consumidor para emissão do cartão de crédito. A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir a legitimidade de tal documento. II – Verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de cartão de crédito, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado, a título de anuidade, possuem causa legítima, pelo que não há falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. III – Apelação desprovida. (ApCiv 0800934-88.2023.8.10.0122, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2024) Ante o exposto e de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação para, na forma da fundamentação supra, manter os termos da sentença de origem exarada. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do processo, devido à assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” (A5)

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