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TJMA · Vara Única de Icatu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ICATU/MA Fórum "Desembargador Palmério Campos" Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n., Centro, Icatu/MA (CEP 65.170-000). Fone: (98) 2055-4108 | E-mail: vara1_ica@tjma.jus.br PROCESSO n. 0800159-98.2025.8.10.0091 TRANSAÇÃO PENAL AUTORES DO FATO: TIAGO CARVALHO ABREU e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática da infração penal capitulada no art. 140 c/c art. 141, §2º, do Código Penal, figurando como autores do fato Tiago Carvalho Abreu, Juciel Costa Ferreira e Jardivaldo Andrade Costa, e como vítimas Cleane Nunes Lima, Walkerlan Ferreira Boueres e Conceição de Maria Machado de Oliveira. Em sede de audiência preliminar, foi proposta e homologada transação penal (id. 151198747), consistente na entrega de 02 (duas) cestas básicas por cada autor do fato, destinadas ao Projeto Solidário Vovó Dedé. Juciel Costa Ferreira e Jardivaldo Andrade Costa comprovaram o cumprimento integral da obrigação assumida (ids. 145978894, 149539584 e 150859135). Tiago Carvalho Abreu, intimado por Carta Precatória encaminhada à Comarca de Morros/MA, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação ou justificativa, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial em id. 181137240. Vieram os autos com manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade de Juciel Costa Ferreira e Jardivaldo Andrade Costa ante o cumprimento das condições impostas pela transação penal e de Tiago Carvalho Abreu pela ocorrência da decadência do direito de queixa (id. 181393284). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da cabal comprovação do cumprimento integral das condições fixadas na transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Juciel Costa Ferreira e Jardivaldo Andrade Costa, na forma do art. 76, §4º, c/c art. 84, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. No que tange a Tiago Carvalho Abreu, restou certificado o descumprimento da transação penal outrora homologada. Sob a ótica geral dos Juizados Especiais Criminais, o descumprimento da transação enseja a retomada do procedimento com o oferecimento de denúncia (Súmula Vinculante n. 35 do STF). Todavia, tal premissa comporta distinção a depender da natureza da ação penal. A infração penal investigada nos presentes autos - injúria majorada pela divulgação em redes sociais (art. 140 c/c art. 141, §2º, do Código Penal) - configura crime de ação penal privada. Nesse cenário, a legitimidade ativa para inaugurar a instância penal pertence exclusivamente aos ofendidos mediante queixa-crime, carecendo o Ministério Público de legitimidade para agir, mesmo diante do descumprimento da transação penal. Ocorre que o direito de queixa-crime está atrelado ao prazo decadencial e peremptório de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP. Por se tratar de prazo de natureza penal/material, não se suspende nem se interrompe por ausência de previsão legal, não possuindo a realização da audiência preliminar, tampouco a homologação da transação penal, o condão de paralisar sua fluência. Considerando que o presente Termo Circunstanciado foi distribuído em 13/02/2025, momento em que as vítimas já detinham ciência da autoria dos fatos, bem como que até a presente data as ofendidas e o ofendido não ingressaram em juízo com a devida queixa-crime em face de Tiago Carvalho Abreu, operou-se de forma irreversível a decadência. Ex positis, com amparo no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tiago Carvalho Abreu, em relação aos fatos noticiados no presente TCO. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS. Icatu/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA
TJMA · Vara Única de Icatu · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ICATU/MA Fórum "Desembargador Palmério Campos" Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n., Centro, Icatu/MA (CEP 65.170-000). Fone: (98) 2055-4108 | E-mail: vara1_ica@tjma.jus.br PROCESSO n. 0800159-98.2025.8.10.0091 TRANSAÇÃO PENAL AUTORES DO FATO: TIAGO CARVALHO ABREU e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática da infração penal capitulada no art. 140 c/c art. 141, §2º, do Código Penal, figurando como autores do fato Tiago Carvalho Abreu, Juciel Costa Ferreira e Jardivaldo Andrade Costa, e como vítimas Cleane Nunes Lima, Walkerlan Ferreira Boueres e Conceição de Maria Machado de Oliveira. Em sede de audiência preliminar, foi proposta e homologada transação penal (id. 151198747), consistente na entrega de 02 (duas) cestas básicas por cada autor do fato, destinadas ao Projeto Solidário Vovó Dedé. Juciel Costa Ferreira e Jardivaldo Andrade Costa comprovaram o cumprimento integral da obrigação assumida (ids. 145978894, 149539584 e 150859135). Tiago Carvalho Abreu, intimado por Carta Precatória encaminhada à Comarca de Morros/MA, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação ou justificativa, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial em id. 181137240. Vieram os autos com manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade de Juciel Costa Ferreira e Jardivaldo Andrade Costa ante o cumprimento das condições impostas pela transação penal e de Tiago Carvalho Abreu pela ocorrência da decadência do direito de queixa (id. 181393284). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da cabal comprovação do cumprimento integral das condições fixadas na transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Juciel Costa Ferreira e Jardivaldo Andrade Costa, na forma do art. 76, §4º, c/c art. 84, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. No que tange a Tiago Carvalho Abreu, restou certificado o descumprimento da transação penal outrora homologada. Sob a ótica geral dos Juizados Especiais Criminais, o descumprimento da transação enseja a retomada do procedimento com o oferecimento de denúncia (Súmula Vinculante n. 35 do STF). Todavia, tal premissa comporta distinção a depender da natureza da ação penal. A infração penal investigada nos presentes autos - injúria majorada pela divulgação em redes sociais (art. 140 c/c art. 141, §2º, do Código Penal) - configura crime de ação penal privada. Nesse cenário, a legitimidade ativa para inaugurar a instância penal pertence exclusivamente aos ofendidos mediante queixa-crime, carecendo o Ministério Público de legitimidade para agir, mesmo diante do descumprimento da transação penal. Ocorre que o direito de queixa-crime está atrelado ao prazo decadencial e peremptório de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP. Por se tratar de prazo de natureza penal/material, não se suspende nem se interrompe por ausência de previsão legal, não possuindo a realização da audiência preliminar, tampouco a homologação da transação penal, o condão de paralisar sua fluência. Considerando que o presente Termo Circunstanciado foi distribuído em 13/02/2025, momento em que as vítimas já detinham ciência da autoria dos fatos, bem como que até a presente data as ofendidas e o ofendido não ingressaram em juízo com a devida queixa-crime em face de Tiago Carvalho Abreu, operou-se de forma irreversível a decadência. Ex positis, com amparo no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tiago Carvalho Abreu, em relação aos fatos noticiados no presente TCO. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS. Icatu/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA
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