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0800159-20.2026.8.10.0138

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Urbano Santos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0800159-20.2026.8.10.0138 AUTOR: MARIA LEUDA DA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95) Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, registro que MARIA LEUDA DA SILVA, pessoa idosa e aposentada, ajuizou ação declaratória de inexistência contratual cumulada com danos morais em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., alegando sofrer descontos mensais em sua conta bancária, no valor então atualizado de R$ 86,90, sem nunca ter contratado ou autorizado qualquer relação jurídica com as rés. Informa ter buscado solução extrajudicial junto ao portal consumidor.gov (protocolo n.º 20240200008833897), sem êxito. Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência contratual, restituição dos valores descontados (R$ 1.096,60, base de cálculo que corresponde ao dobro do valor comprovadamente descontado) e indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Citadas, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. apresentaram contestações de teor idêntico (ids. 181382756 e 181379766), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir, e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a contratação teria sido validamente formalizada mediante assinatura da autora, cuja grafia seria idêntica à de seus documentos pessoais, tendo a autora usufruído dos benefícios do denominado "clube SP Saúde". Alegam ainda a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, engano justificável a afastar a repetição em dobro, inexistência de dano moral e requerem a condenação da autora por litigância de má-fé, além de terem informado o cancelamento administrativo do vínculo após a citação. A parte autora apresentou réplica (id. 188818972), impugnando especificamente a autenticidade, validade e eficácia do documento contratual mencionado pelas rés, que sequer foi juntado aos autos e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (id. 188830210). Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Decido. II – DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça: rejeito. A autora, pessoa idosa e aposentada, declarou sua hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira tal alegação quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). As rés não trouxeram aos autos qualquer prova concreta que infirmasse a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas sobre a insuficiência da declaração, o que não basta para afastar o benefício (art. 373, II, do CPC). Da ausência de interesse de agir: rejeito. O exercício do direito de ação independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo certo que, no caso concreto, a autora comprovadamente buscou solução extrajudicial junto ao portal Consumidor.gov (protocolo n.º 20240200008833897), sem êxito, restando ainda mais evidenciada a resistência à pretensão pela própria contestação de mérito apresentada pelas rés. Do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da autora: rejeito. A simples negativa de contratação por parte da consumidora, notadamente quando as próprias rés não lograram comprovar documentalmente a existência do negócio jurídico impugnado, não configura, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se de legítimo exercício do direito de ação e de defesa quanto a fatos efetivamente controvertidos. III – DO MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, seja pela relação de consumo direta, seja pela equiparação da autora a consumidora por equiparação (art. 17, CDC), diante da alegação de utilização indevida de seus dados bancários para a realização de descontos que nega ter autorizado. As rés sustentam a regularidade da contratação, afirmando que a assinatura constante do "termo de autorização" seria idêntica à dos documentos pessoais da autora. Ocorre que, a despeito de tal alegação, nenhum instrumento de adesão, termo de autorização, comprovante de aceite eletrônico ou qualquer outro documento apto a evidenciar a contratação foi efetivamente juntado aos autos — as contestações vieram acompanhadas apenas de procuração, contrato social, substabelecimento e carta de preposição das próprias rés, documentos que em nada comprovam a manifestação de vontade da consumidora. Cabia às rés, fornecedoras dos serviços e detentoras dos registros de contratação, o ônus de demonstrar a existência de adesão válida e específica, tanto pela regra do art. 6º, VIII, do CDC (hipossuficiência técnica da consumidora, que não tem acesso aos sistemas internos das rés), quanto pela regra geral de que compete a quem alega a existência de um fato constitutivo de direito prová-lo (art. 373, II, do CPC, já que a alegação de contratação foi trazida pelas rés em contraposição ao fato negativo narrado pela autora). Desse ônus as rés não se desincumbiram. A tese de venire contra factum proprium, suscitada pelas rés, não se sustenta, porquanto pressupõe a demonstração de conduta anterior lícita e inequívoca da parte a quem se imputa a contradição, o que, no caso, é exatamente o fato controvertido (a própria existência da contratação), não podendo o instituto ser invocado para presumir válido o negócio jurídico cuja existência não restou provada. Também não prospera a alegação de utilização dos benefícios do clube pela autora, porquanto a mera disponibilização abstrata de serviços não comprova sua efetiva utilização, incumbindo às rés, e não à autora, a demonstração concreta e individualizada de eventual fruição, o que não ocorreu nos autos. Reconheço, portanto, a inexistência de relação contratual válida entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados a esse título, medida que se impõe também às rés Paulista (executora material dos descontos) e SP Gestão (estipulante/administradora do clube de benefícios), que integram, em conjunto, a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos causados à consumidora (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovam os extratos bancários juntados com a inicial descontos nos valores de R$ 163,80 (jan.-fev./2024) e R$ 384,50 (jul.-nov./2023), totalizando R$ 548,30, quantia que corresponde à base de cálculo da restituição pleiteada. Não havendo prova de contratação válida, e não se caracterizando engano justificável a mera alegação genérica de boa-fé desacompanhada de comprovação documental da origem do desconto, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro. Anoto que, conquanto o item "e" do rol de pedidos da inicial mencione "forma simples", o valor ali expressamente quantificado (R$ 1.096,60) corresponde exatamente ao dobro do montante comprovadamente descontado (R$ 548,30), em coerência com a causa de pedir integralmente lastreada no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que a condenação observará o valor numérico expresso no pedido, sem extrapolá-lo. Condeno as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 1.096,60, corrigido monetariamente desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. V – DOS DANOS MORAIS Diversamente de situações de desconto isolado e de pequena monta, no caso concreto os descontos indevidos ocorreram de forma reiterada, ao longo de diversos meses (jul.-nov./2023 e jan.-fev./2024), e a autora buscou, sem êxito, solução administrativa junto ao órgão oficial de defesa do consumidor antes de ingressar em juízo, circunstâncias que devem ser expressamente enfrentadas, e não afastadas de forma automática. Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário ou financeiro, por si só, não gera dano moral in re ipsa (Tema Repetitivo n.º 1.156/STJ), sendo necessária a comprovação de efetiva repercussão na esfera da personalidade da consumidora. No caso concreto, não há prova de negativação do nome da autora, de comprometimento do mínimo existencial ou de qualquer consequência excepcional documentalmente demonstrada, tratando-se de descontos de valor modesto, já cessados administrativamente após a citação. A idade avançada da autora, embora relevante para fins de prioridade processual e para a análise do ônus probatório, não é, por si só e na ausência de outros elementos concretos, suficiente para caracterizar o dano moral. Assim, a despeito da reiteração dos descontos e da resistência inicial à solução extrajudicial, não há, nos autos, prova de lesão concreta a direito da personalidade da autora que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. VI – DOS ENCARGOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, de 1% ao mês, fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau de jurisdição, ante a vedação do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da autora e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEUDA DA SILVA em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, tornando definitiva a cessação dos descontos já promovida administrativamente pelas rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 1.096,60 (mil e noventa e seis reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

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