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0800158-78.2026.8.10.0156

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Amaro do Maranhão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo n. 0800158-78.2026.8.10.0156 Requerente: PIABA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA e outros (2) Endereço: PIABA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA Praça Nossa Senhora da Conceição, S/N, Centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 ARIANE MONTEIRO DOMINGUES DE ARAUJO Rua Alto Feliz, S/N, Centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 RAUL FELIPE DE ARAUJO LEITE Rua Alto Feliz, S/N, Centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Requerido: FAROL BISTRO LTDA Endreço: FAROL BISTRO LTDA Praça Nossa Senhora da Conceição, S/N, Centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento com pedido de tutela de urgência proposta por Piaba Pizzaria e Restaurante Ltda., Ariane Monteiro Domingues de Araújo e Raul Felipe de Araújo Leite em face de Farol Bistrô Ltda. Alegam os autores que celebraram negócio jurídico de sublocação comercial referente ao imóvel situado na Praça Nossa Senhora da Conceição, s/n, Centro, Santo Amaro do Maranhão/MA, originário do contrato de locação firmado entre a ré e a proprietária Vilela Construções Ltda., com vigência até 30/05/2028 (ID 186356381). Sustentam que realizavam os pagamentos do aluguel principal e do percentual de 15% sobre o faturamento líquido mensal à ré, além de terem investido vultosos valores em reformas e adaptações (ID 186354371 e seguintes). Afirmam que foram surpreendidos com a comunicação da ré pretendendo a retomada unilateral do imóvel para uso próprio e exigindo desocupação extrajudicial. Requereram, em sede liminar, a manutenção na posse do imóvel, impondo-se à ré a abstenção de qualquer ato de turbação, esbulho ou rescisão abrupta, com autorização para a realização dos depósitos mensais em consignação. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 186591525), vindo os autos conclusos para apreciação liminar. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados, em especial o contrato originário de locação não residencial que autoriza expressamente a sublocação (ID 186356381), as minutas e o histórico de tratativas comerciais por aplicativo de mensagens (ID 186356382), bem como os comprovantes de reformas e investimentos estruturais no local (ID 186354372 e seguintes). Tais elementos revelam a relação contratual estabelecida e a posse direta legítima exercida pelos autores no ponto comercial. Ademais, os autores demonstraram a regularidade de sua conduta ao efetivarem os depósitos judiciais dos valores devidos a título de consignação (ID 186466172 e ID 189219324), garantindo a liquidez do ajuste nos termos do art. 334 do Código Civil e do art. 539 do Código de Processo Civil. O perigo de dano é evidente, haja vista que a retomada arbitrária ou atos de coerção extrajudicial para desocupação do imóvel acarretariam a paralisação abrupta da atividade empresarial da sociedade autora, perda de clientela, ruptura da cadeia de fornecimento e demissão de funcionários, ensejando prejuízos econômicos de difícil reparação ao fundo de comércio consolidado. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a providência pode ser revista a qualquer tempo durante a instrução processual, mantendo-se a contraprestação depositada em juízo em benefício do credor. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar qualquer ato direto ou indireto tendente a turbar ou esbulhar a posse exercida pelos autores no ponto comercial situado na Praça Nossa Senhora da Conceição, s/n, Centro, Santo Amaro do Maranhão/MA, tais como troca de fechaduras, corte de serviços, retirada forçada de bens ou exigência arbitrária de desocupação extrajudicial até o julgamento final da lide; b) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da ordem proibitória acima delineada, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) AUTORIZAR a continuidade dos depósitos judiciais mensais das quantias devidas a título de consignação em pagamento, devendo os autores juntarem as guias e os comprovantes respectivos aos autos mês a mês. d) DETERMINO a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência de conciliação e mediação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); e) DETERMINO a citação e intimação da ré para ciência desta decisão e comparecimento à audiência conciliatória, consignando-se que, caso reste infrutífera a autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação começará a fluir da data da realização da respectiva audiência, nos moldes do art. 335, I, do Código de Processo Civil; f) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA

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