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TJPA · Vara Única de Augusto Correa · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA PROCESSO Nº 0800158-40.2026.8.14.0068 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARIA FERNANDA COELHO NOBRE REPRESENTANTE: MARILEUSA SOARES COELHO NOBRE IMPETRADO: REITOR CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA SENTENÇA Vistos, I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA FERNANDA COELHO NOBRE, menor representada por sua genitora MARILEUSA SOARES COELHO NOBRE, em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade do Estado do Pará – UEPA, objetivando assegurar sua matrícula e permanência no Curso de Licenciatura em Música, para o qual foi regularmente aprovada em processo seletivo específico promovido pela instituição de ensino, mesmo sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio. Narra a impetrante que foi aprovada no processo seletivo da UEPA para o Curso de Licenciatura em Música, Campus de Bragança, classificando-se em vaga de ampla concorrência, porém teve obstaculizada sua matrícula em razão de ainda se encontrar matriculada no 3º ano do ensino médio, cuja conclusão ocorreria apenas ao término do ano letivo de 2026. Sustentou que a exigência formal da apresentação imediata do certificado de conclusão da educação básica, diante de sua inequívoca aprovação em vestibular regular e da iminência de conclusão do ensino médio, viola o direito fundamental à educação e o princípio constitucional do acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. A liminar foi deferida para determinar a efetivação da matrícula da impetrante, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, facultando sua apresentação posterior ao término do ano letivo de 2026. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando, em síntese, a obrigatoriedade da conclusão prévia do ensino médio para ingresso em curso superior, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, do edital do certame e do regimento interno da instituição, requerendo a denegação da segurança. Informou, entretanto, o cumprimento da decisão liminar. A impetrante apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e destacando a distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse ministerial para intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento cinge-se à possibilidade de manutenção da matrícula da impetrante em curso superior da Universidade do Estado do Pará, apesar de não ter concluído formalmente o ensino médio no momento da matrícula, circunstância que, segundo a instituição impetrada, impediria o ingresso no ensino superior. Inicialmente, importa registrar que o mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo Específico para o Curso de Licenciatura em Música 2026 da UEPA, tendo alcançado classificação suficiente para ingresso na instituição de ensino superior. Igualmente se encontra comprovado que, à época da matrícula, encontrava-se regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio, conforme declaração emitida pela instituição de ensino em que cursava a etapa final da educação básica. A matéria exige interpretação sistemática e constitucionalmente adequada do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. É certo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, como regra geral, que os cursos de graduação são destinados a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo. Contudo, a interpretação isolada e meramente literal desse dispositivo não pode prevalecer quando confrontada com os princípios constitucionais que regem o direito fundamental à educação. A Constituição Federal elevou a educação à categoria de direito fundamental social, estabelecendo em seu art. 205 que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além disso, o art. 208, inciso V, da Constituição assegura expressamente o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada indivíduo. A aprovação da impetrante em regular processo seletivo promovido pela própria universidade evidencia, por si só, o preenchimento do requisito constitucional relacionado à capacidade intelectual necessária ao ingresso no ensino superior. Nessa perspectiva, a exigência formal da imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio revela-se excessivamente rigorosa e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto. A situação dos autos demonstra que a impetrante não pretendeu suprimir etapas da formação básica nem antecipar artificialmente sua certificação. Ao contrário, permaneceu regularmente vinculada à instituição de ensino médio, prosseguindo normalmente seus estudos, enquanto buscava apenas preservar a vaga conquistada por mérito próprio em instituição pública de ensino superior. Também não procede a invocação do Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque referido precedente trata da impossibilidade de antecipação da conclusão do ensino médio mediante submissão a sistema especial de certificação ou exames voltados à aceleração da educação básica para ingresso antecipado no ensino superior. A hipótese presente é substancialmente distinta. A impetrante não postulou certificação antecipada, não buscou eliminar etapa da educação básica e tampouco pretendeu obter diploma sem a efetiva conclusão do curso regular. O que se discute é apenas a possibilidade de manutenção da matrícula obtida por força de decisão judicial, condicionando-se a regularização documental ao término regular do ano letivo. Trata-se, portanto, de situação jurídica diversa daquela enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido tema repetitivo. Ademais, a própria documentação juntada aos autos demonstra que o edital da instituição contempla hipóteses de flexibilização documental para candidatos oriundos da rede pública que estejam concluindo o último ano do ensino médio, circunstância que reforça a compatibilidade da pretensão deduzida com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive mencionada na própria decisão liminar, tem admitido a mitigação da exigência constante do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 quando demonstrada a capacidade intelectual do estudante e a iminente conclusão da educação básica. Outro aspecto relevante consiste no fato de que a liminar foi regularmente cumprida pela autoridade impetrada, encontrando-se a impetrante matriculada e frequentando regularmente as atividades acadêmicas. A revogação dessa situação, após significativo lapso temporal e já consolidada a vinculação acadêmica da estudante, implicaria medida desarrazoada, incompatível com os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, conclui-se que a impetrante demonstrou a existência de direito líquido e certo à manutenção da matrícula efetivada em cumprimento da decisão liminar, ficando a sua situação acadêmica condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ao término regular do respectivo ciclo educacional. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, para: a) CONFIRMAR integralmente a medida liminar anteriormente deferida; b) DECLARAR o direito da impetrante à manutenção de sua matrícula no Curso de Licenciatura em Música da Universidade do Estado do Pará, para o qual foi aprovada em processo seletivo regular; c) ASSEGURAR a apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio, ao término regular do ano letivo correspondente, observadas as exigências acadêmicas pertinentes; d) TORNAR DEFINITIVA a matrícula já efetivada em cumprimento à ordem liminar, desde que seja posteriormente comprovada a conclusão do ensino médio; e) MANTER hígidas as determinações constantes da decisão liminar até o integral cumprimento desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, caso não haja recurso, proceda à remessa necessária ao segundo grau. P. R. I. Augusto Corrêa/PA, datado eletronicamente. ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa
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