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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800158-40.2020.8.20.5126 Polo ativo ODAILSON COSTA Advogado(s): JONAS ABDIAS SOUZA SILVA Polo passivo OTON MÁRIO DE ARAÚJO COSTA Advogado(s): MARIA LOUYSE MEDEIROS ENEAS Remessa Necessária n.º 0800158-40.2020.8.20.5126. Entre partes: Odailson Costa. Advogado: Dr. Jonas Abdias Souza Silva. Entre partes: Município de Jaçanã. Advogada: Maria Louyse Medeiros Enéas. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EXONERAÇÃO MOTIVADA PELO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO E PELA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL. RELAÇÃO FUNCIONAL MANTIDA POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS. ATO ADMINISTRATIVO COM REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REUNIÃO COLETIVA E COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO QUE NÃO SUBSTITUEM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 138 DO STF. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade da exoneração de servidor municipal admitido em 1987, determinando sua reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento e o respectivo cômputo como tempo de efetivo exercício. 2. O desligamento foi promovido em cumprimento a medidas previstas em Termo de Ajustamento de Gestão destinado à redução das despesas municipais com pessoal, sem instauração de procedimento administrativo individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode exonerar servidor não concursado e não alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT sem prévio procedimento administrativo, sob o fundamento de cumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão e de adequação aos limites de despesa com pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de estabilidade e de prévia aprovação em concurso público não afasta a incidência das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o ato administrativo extingue relação funcional mantida por longo período e produz efeitos concretos na esfera jurídica do servidor. 5. O poder de autotutela autoriza a Administração a rever a legalidade de seus atos, mas não dispensa a instauração de procedimento administrativo quando a medida adotada restringe ou suprime situação jurídica individual anteriormente constituída. 6. O Termo de Ajustamento de Gestão firmado com órgãos de controle pode impor ao ente público a adoção de providências destinadas à adequação fiscal, mas não substitui o processo administrativo individual nem afasta as garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 7. A realização de reunião coletiva para esclarecimento da situação dos servidores e a comunicação posterior do desligamento não equivalem à abertura de procedimento com individualização dos fundamentos, oportunidade de defesa, produção de provas e decisão motivada. 8. A concessão da segurança não reconhece estabilidade excepcional nem convalida eventual irregularidade originária da admissão, limitando-se a invalidar a forma pela qual o vínculo funcional foi desfeito. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput e II; ADCT, art. 19; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STF, RE n.º 594.296/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/9/2011, DJe de 13/2/2012, Tema 138 da repercussão geral; STF, RE n.º 513.585 AgR/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 17/6/2008, DJe de 1º/8/2008; TJRN AC 0858915-48.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - Terceira Câmara Cível – j. em 21/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Odailson Costa contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Jaçanã, que concedeu a segurança confirmando a liminar e determinando a reintegração definitiva do impetrante, com o restabelecimento das vantagens funcionais e o cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo exercício. Não houve recurso voluntário. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa necessária. Como relatado, trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Odailson Costa contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Jaçanã, que concedeu a segurança confirmando a liminar e determinando a reintegração definitiva do impetrante, com o restabelecimento das vantagens funcionais e o cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo exercício. A controvérsia consiste em definir se a Administração Municipal poderia desligar o impetrante, admitido sem concurso público em 2 de maio de 1987 e não alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, independentemente de procedimento administrativo prévio. Não se discute que o ingresso do impetrante ocorreu sem concurso público nem que, na data da promulgação da Constituição Federal, ele ainda não contava cinco anos contínuos de exercício, circunstância que afasta a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Essa premissa, todavia, não torna juridicamente legítima a ruptura sumária da relação funcional. Os documentos de Ids 39569762 e 39569763 demonstram que o impetrante mantinha vínculo com o Município desde 1987. O desligamento somente foi comunicado em janeiro de 2020, mediante o Ofício Circular n.º 001/2020-GP, juntado no Id 39569764, e formalizado pela Portaria n.º 028/2020, constante do Id 39569765. Tratava-se, portanto, do desfazimento de uma situação administrativa consolidada no plano fático e produtora de efeitos funcionais e patrimoniais durante mais de três décadas. Ainda que a Administração pudesse rever a regularidade do vínculo, deveria fazê-lo mediante procedimento capaz de assegurar ao interessado ciência dos fundamentos concretos da medida, oportunidade de manifestação e apreciação das razões apresentadas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema 138, a orientação de que o poder de autotutela não autoriza o desfazimento de ato que produziu efeitos concretos na esfera individual sem prévio processo administrativo. O julgamento foi proferido pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21/9/2011, com publicação no DJe de 13/2/2012. No mesmo sentido: “A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.” (STF - RE n.º 513.585 AgR/PR - Relator Ministro Eros Grau - 2ª Turma – j. em 17/6/2008). Na mesma linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DE VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA FUNDAT I. SUPRESSÃO QUE PRESSUPÕE A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN - AC n.º 0858915-48.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024). A justificativa de que o desligamento decorreu do Termo de Ajustamento de Gestão n.º 03/2019, juntado no Id. 39571673, não altera essa conclusão. O compromisso firmado com os órgãos de controle poderia impor ao Município a adoção de providências voltadas à adequação da despesa com pessoal, mas não eliminava as garantias procedimentais de cada servidor atingido. Também não supre essa exigência a reunião coletiva mencionada pela autoridade coatora e documentada no Id 39571674. A mera exposição da situação funcional dos servidores e a oferta de auxílio para formulação de requerimentos previdenciários não equivalem a processo administrativo. Não houve individualização formal dos fundamentos do desligamento, abertura de prazo para defesa, possibilidade de produção de provas ou decisão administrativa precedida da efetiva consideração das razões do impetrante. A Lei de Responsabilidade Fiscal igualmente não autoriza a supressão do devido processo legal. As medidas destinadas à redução das despesas com pessoal devem observar tanto as regras fiscais quanto os direitos fundamentais dos agentes atingidos. Não existe incompatibilidade entre o dever de adequação orçamentária e a instauração de procedimento administrativo regular. Cumpre acrescentar que a concessão da segurança não reconhece estabilidade excepcional nem convalida eventual irregularidade originária da admissão. O que se invalida é a forma pela qual o vínculo foi desfeito. Permanecem preservadas as competências da Administração para examinar a situação funcional do impetrante e adotar as providências cabíveis, desde que o faça por meio de procedimento regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação. Por fim, a certidão de trânsito em julgado lançada no Id 39571691 não impede o conhecimento da remessa necessária. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, não produzindo trânsito em julgado enquanto pendente o reexame obrigatório. Desse modo, demonstrado que a exoneração foi realizada sem prévio procedimento administrativo, a sentença deve ser mantida. Face ao exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800158-40.2020.8.20.5126 Polo ativo ODAILSON COSTA Advogado(s): JONAS ABDIAS SOUZA SILVA Polo passivo OTON MÁRIO DE ARAÚJO COSTA Advogado(s): MARIA LOUYSE MEDEIROS ENEAS Remessa Necessária n.º 0800158-40.2020.8.20.5126. Entre partes: Odailson Costa. Advogado: Dr. Jonas Abdias Souza Silva. Entre partes: Município de Jaçanã. Advogada: Maria Louyse Medeiros Enéas. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EXONERAÇÃO MOTIVADA PELO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO E PELA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL. RELAÇÃO FUNCIONAL MANTIDA POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS. ATO ADMINISTRATIVO COM REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REUNIÃO COLETIVA E COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO QUE NÃO SUBSTITUEM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 138 DO STF. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade da exoneração de servidor municipal admitido em 1987, determinando sua reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento e o respectivo cômputo como tempo de efetivo exercício. 2. O desligamento foi promovido em cumprimento a medidas previstas em Termo de Ajustamento de Gestão destinado à redução das despesas municipais com pessoal, sem instauração de procedimento administrativo individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode exonerar servidor não concursado e não alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT sem prévio procedimento administrativo, sob o fundamento de cumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão e de adequação aos limites de despesa com pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de estabilidade e de prévia aprovação em concurso público não afasta a incidência das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o ato administrativo extingue relação funcional mantida por longo período e produz efeitos concretos na esfera jurídica do servidor. 5. O poder de autotutela autoriza a Administração a rever a legalidade de seus atos, mas não dispensa a instauração de procedimento administrativo quando a medida adotada restringe ou suprime situação jurídica individual anteriormente constituída. 6. O Termo de Ajustamento de Gestão firmado com órgãos de controle pode impor ao ente público a adoção de providências destinadas à adequação fiscal, mas não substitui o processo administrativo individual nem afasta as garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 7. A realização de reunião coletiva para esclarecimento da situação dos servidores e a comunicação posterior do desligamento não equivalem à abertura de procedimento com individualização dos fundamentos, oportunidade de defesa, produção de provas e decisão motivada. 8. A concessão da segurança não reconhece estabilidade excepcional nem convalida eventual irregularidade originária da admissão, limitando-se a invalidar a forma pela qual o vínculo funcional foi desfeito. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput e II; ADCT, art. 19; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STF, RE n.º 594.296/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/9/2011, DJe de 13/2/2012, Tema 138 da repercussão geral; STF, RE n.º 513.585 AgR/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 17/6/2008, DJe de 1º/8/2008; TJRN AC 0858915-48.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - Terceira Câmara Cível – j. em 21/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Odailson Costa contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Jaçanã, que concedeu a segurança confirmando a liminar e determinando a reintegração definitiva do impetrante, com o restabelecimento das vantagens funcionais e o cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo exercício. Não houve recurso voluntário. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa necessária. Como relatado, trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Odailson Costa contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Jaçanã, que concedeu a segurança confirmando a liminar e determinando a reintegração definitiva do impetrante, com o restabelecimento das vantagens funcionais e o cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo exercício. A controvérsia consiste em definir se a Administração Municipal poderia desligar o impetrante, admitido sem concurso público em 2 de maio de 1987 e não alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, independentemente de procedimento administrativo prévio. Não se discute que o ingresso do impetrante ocorreu sem concurso público nem que, na data da promulgação da Constituição Federal, ele ainda não contava cinco anos contínuos de exercício, circunstância que afasta a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Essa premissa, todavia, não torna juridicamente legítima a ruptura sumária da relação funcional. Os documentos de Ids 39569762 e 39569763 demonstram que o impetrante mantinha vínculo com o Município desde 1987. O desligamento somente foi comunicado em janeiro de 2020, mediante o Ofício Circular n.º 001/2020-GP, juntado no Id 39569764, e formalizado pela Portaria n.º 028/2020, constante do Id 39569765. Tratava-se, portanto, do desfazimento de uma situação administrativa consolidada no plano fático e produtora de efeitos funcionais e patrimoniais durante mais de três décadas. Ainda que a Administração pudesse rever a regularidade do vínculo, deveria fazê-lo mediante procedimento capaz de assegurar ao interessado ciência dos fundamentos concretos da medida, oportunidade de manifestação e apreciação das razões apresentadas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema 138, a orientação de que o poder de autotutela não autoriza o desfazimento de ato que produziu efeitos concretos na esfera individual sem prévio processo administrativo. O julgamento foi proferido pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21/9/2011, com publicação no DJe de 13/2/2012. No mesmo sentido: “A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.” (STF - RE n.º 513.585 AgR/PR - Relator Ministro Eros Grau - 2ª Turma – j. em 17/6/2008). Na mesma linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DE VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA FUNDAT I. SUPRESSÃO QUE PRESSUPÕE A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN - AC n.º 0858915-48.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024). A justificativa de que o desligamento decorreu do Termo de Ajustamento de Gestão n.º 03/2019, juntado no Id. 39571673, não altera essa conclusão. O compromisso firmado com os órgãos de controle poderia impor ao Município a adoção de providências voltadas à adequação da despesa com pessoal, mas não eliminava as garantias procedimentais de cada servidor atingido. Também não supre essa exigência a reunião coletiva mencionada pela autoridade coatora e documentada no Id 39571674. A mera exposição da situação funcional dos servidores e a oferta de auxílio para formulação de requerimentos previdenciários não equivalem a processo administrativo. Não houve individualização formal dos fundamentos do desligamento, abertura de prazo para defesa, possibilidade de produção de provas ou decisão administrativa precedida da efetiva consideração das razões do impetrante. A Lei de Responsabilidade Fiscal igualmente não autoriza a supressão do devido processo legal. As medidas destinadas à redução das despesas com pessoal devem observar tanto as regras fiscais quanto os direitos fundamentais dos agentes atingidos. Não existe incompatibilidade entre o dever de adequação orçamentária e a instauração de procedimento administrativo regular. Cumpre acrescentar que a concessão da segurança não reconhece estabilidade excepcional nem convalida eventual irregularidade originária da admissão. O que se invalida é a forma pela qual o vínculo foi desfeito. Permanecem preservadas as competências da Administração para examinar a situação funcional do impetrante e adotar as providências cabíveis, desde que o faça por meio de procedimento regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação. Por fim, a certidão de trânsito em julgado lançada no Id 39571691 não impede o conhecimento da remessa necessária. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, não produzindo trânsito em julgado enquanto pendente o reexame obrigatório. Desse modo, demonstrado que a exoneração foi realizada sem prévio procedimento administrativo, a sentença deve ser mantida. Face ao exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.