Publicações do processo

0800158-05.2025.8.18.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800158-05.2025.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, por aplicação do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, mas relata-se o essencial para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO (parte exequente) em face de BANCO BRADESCO S.A. (parte executada), fundado na sentença de ID 80171331, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cobranças cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar nulas as cobranças a título de “CESTA B.EXPRESSO1” e “SEGURO PRESTAMISTA” e condenar a parte executada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa SELIC mensal, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, também corrigidos pela taxa SELIC mensal. A sentença foi mantida em sua integralidade pelo acórdão de ID 93029590, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte executada e fixou honorários recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em desfavor da recorrente, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID 93127668), a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 17.961,25 (dezessete mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) (ID 93127673). A parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal (ID 94916309) e, já fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC, encerrado em 15/5/2026 (certidão de ID 97378241), depositou garantia nos valores de R$ 6.522,86 (seis mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) e R$ 11.438,39 (onze mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) (IDs 97151688 e 97151902), reconhecendo esta última quantia como incontroversa. Em 5/6/2026, a parte executada ofertou os embargos à execução de ID 98055736, sustentando excesso de execução por inobservância das datas individuais de cada desconto para fins de correção monetária e pela incidência, em duplicidade, da taxa SELIC, alegando que o valor efetivamente devido seria de R$ 11.438,39 (onze mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), com excesso de R$ 6.522,86 (seis mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos). Por decisão de ID 101491677, este Juízo reconheceu a intempestividade da insurgência, sem prejuízo do dever de zelar pela estrita observância dos limites do título executivo, razão pela qual os autos foram devolvidos à Secretaria para elaboração de memória de cálculo, com observância dos critérios fixados na sentença e no acórdão, nos termos do Provimento nº 89/2021 e da Orientação Normativa nº 6/2022, ambos da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Elaborada a planilha de cálculos pela Secretaria (ID 102663699), apurou-se saldo remanescente em favor da parte executada, no valor de R$ 1.463,99 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), tendo em vista que os depósitos judiciais, devidamente corrigidos, totalizaram R$ 18.203,17 (dezoito mil duzentos e três reais e dezessete centavos), montante superior ao crédito devido à parte exequente, apurado em R$ 15.065,25 (quinze mil e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) de crédito líquido e R$ 1.673,91 (mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) de honorários advocatícios. Intimadas sobre a planilha, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os cálculos da Secretaria, requerendo a sua homologação e a expedição dos respectivos alvarás (IDs 102731126 e 103159220), tendo a parte executada, na oportunidade, indicado os dados bancários para a transferência, em seu favor, do valor excedente. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Anoto de partida que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 52, inciso IX, prevê o cabimento de embargos à execução nas hipóteses de manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. 2.1 DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Como já reconhecido na decisão de ID 101491677, não impugnada pelas partes quanto a esse ponto, os embargos à execução de ID 98055736 foram opostos intempestivamente. Com efeito, o prazo do art. 525 do CPC encerrou-se em 15/5/2026, conforme certidão de ID 97378241, ao passo que a garantia do juízo somente foi depositada em 21 e 22/5/2026 (IDs 97151688 e 97151902) e a petição de embargos foi protocolada apenas em 5/6/2026 (ID 98055736), todos os atos em momento posterior ao termo final do prazo legal. Não conheço, portanto, dos embargos à execução opostos pela parte executada/embargante. 2.2 DA REVISÃO DE OFÍCIO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA SECRETARIA A intempestividade da insurgência, todavia, não afasta o dever do Juízo de zelar para que a execução permaneça adstrita aos exatos limites do título executivo judicial, tal como já assentado na decisão de ID 101491677, que determinou a devolução dos autos à Secretaria para apuração de eventual saldo remanescente, observando estritamente os critérios fixados na sentença (ID 80171331) e no acórdão (ID 93029590), nos termos do Provimento nº 89/2021 e da Orientação Normativa nº 6/2022, ambos da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Elaborada a planilha de cálculos (ID 102663699), com utilização da ferramenta S.O.S Cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apurou-se que os depósitos judiciais realizados pela parte executada, devidamente corrigidos, totalizam R$ 18.203,17 (dezoito mil duzentos e três reais e dezessete centavos), enquanto o crédito efetivamente devido à parte exequente, já computados o principal, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios fixados no acórdão, totaliza R$ 16.739,17 (dezesseis mil setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), sendo R$ 15.065,25 (quinze mil e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) de crédito líquido e R$ 1.673,91 (mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) de honorários advocatícios, dos quais R$ 1.521,74 (mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência e R$ 152,17 (cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) a título de honorários incidentes sobre a multa do art. 523 do CPC. Constatou-se, assim, excesso de execução no importe de R$ 1.463,99 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) em favor da parte executada, valor sensivelmente inferior ao estimado nos embargos não conhecidos, mas que confirma, ainda que em menor extensão, a existência de excesso na execução, o qual deve ser corrigido de ofício, sob pena de enriquecimento sem causa em desfavor da parte executada. Os cálculos apresentados pela Secretaria, órgão técnico e imparcial do Juízo, gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, que não foi infirmada por qualquer das partes. Ao contrário, ambas manifestaram concordância expressa com o demonstrativo (IDs 102731126 e 103159220), circunstância que reforça a segurança da apuração realizada e autoriza a sua imediata homologação. HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela Secretaria (ID 102663699). 2.3 DA EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Homologados os cálculos e disponíveis os valores em conta judicial, impõe-se reconhecer a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate simplesmente de expressar que a obrigação foi satisfeita. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela parte executada/embargante BANCO BRADESCO S.A. (ID 98055736), por intempestividade, nos termos da fundamentação; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Secretaria (ID 102663699), com os quais concordaram expressamente ambas as partes (IDs 102731126 e 103159220), fixando o crédito líquido devido à parte exequente FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO em R$ 15.065,25 (quinze mil e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), os honorários advocatícios devidos à advogada Iohana Ingrid de Carvalho Sá em R$ 1.673,91 (mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), e o excesso de execução em favor da parte executada BANCO BRADESCO S.A. em R$ 1.463,99 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos); c) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, e determino a expedição de dois alvarás, ambos para levantamento diretamente na agência bancária: o primeiro, em favor de FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO, no valor de R$ 15.065,25 (quinze mil e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e o segundo, em favor da advogada Iohana Ingrid de Carvalho Sá, titular da verba sucumbencial, no valor de R$ 1.673,91 (mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), ambos com os acréscimos legais eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento; d) Determino, ainda, a devolução, à parte executada BANCO BRADESCO S.A., do valor excedente de R$ 1.463,99 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), mediante transferência para a conta bancária informada na petição de ID 102731126 (conta convênio nº 112202-7, conta 1-9, agência 4040, banco 237, CNPJ 60.746.948/0001-12), devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos tão logo efetivada a transferência; e) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as diligências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá) · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800158-05.2025.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da planilha de cálculos em anexo. PICOS, 13 de agosto de 2026. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.