Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800157-95.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: ELENILDE BORGES ALVES INTERESSADO: AABB - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elenilde Borges Alves em face de Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB, no qual as partes informaram a celebração de acordo para composição do crédito objeto da presente execução. Consta, ainda, o acordo de Id. 103613051, celebrado entre a AABB e os titulares da verba honorária decorrente da denunciação da lide envolvendo a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., tendo por objeto exclusivamente os honorários sucumbenciais relativos àquela relação processual. No acordo de Id. 103459940, a AABB se comprometeu ao pagamento de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), em parcela única, em favor da exequente, abrangendo a indenização, honorários sucumbenciais da lide principal, correção monetária, juros e demais consectários nele especificados. Por sua vez, o acordo de Id. 103613051 estabelece o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, destinado exclusivamente à quitação dos honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, não constituindo pagamento, antecipação ou abatimento do crédito pertencente à exequente. É o relatório. Decido. Os acordos apresentados são fruto da manifestação de vontade das partes e versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo óbice à sua homologação. Assim, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados e juntados aos autos sob os IDs 103459940 e 103613051, nos exatos termos em que foram pactuados. Fica consignado que o acordo de Id. 103459940 diz respeito exclusivamente ao crédito de ELENILDE BORGES ALVES, no valor de R$ 165.000,00, enquanto o acordo de ID 103613051 possui objeto autônomo e específico, correspondente aos honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, no valor de R$ 30.000,00, não havendo compensação ou abatimento entre as respectivas obrigações. Considerando a composição alcançada e o pedido das partes, determino o cancelamento das ordens de bloqueio, pesquisa ou restrição patrimonial ainda ativas em desfavor da executada, relacionadas ao presente cumprimento de sentença, inclusive eventual reiteração automática de ordens via SISBAJUD, procedendo-se às liberações cabíveis. Intime-se o advogado da exequente, Dr. CARLOS ALBERTO ALVES PACÍFICO, OAB/PI nº 6.669, para que, no prazo de 05 (cinco) dias após o efetivo recebimento dos valores, comprove nos autos o repasse à exequente, ELENILDE BORGES ALVES, mediante juntada do respectivo comprovante de transferência bancária, para fins de comprovação do integral cumprimento do acordo homologado. Após a juntada do comprovante, certifique-se o cumprimento da obrigação e voltem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800157-95.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: ELENILDE BORGES ALVES INTERESSADO: AABB - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elenilde Borges Alves em face de Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB, no qual as partes informaram a celebração de acordo para composição do crédito objeto da presente execução. Consta, ainda, o acordo de Id. 103613051, celebrado entre a AABB e os titulares da verba honorária decorrente da denunciação da lide envolvendo a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., tendo por objeto exclusivamente os honorários sucumbenciais relativos àquela relação processual. No acordo de Id. 103459940, a AABB se comprometeu ao pagamento de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), em parcela única, em favor da exequente, abrangendo a indenização, honorários sucumbenciais da lide principal, correção monetária, juros e demais consectários nele especificados. Por sua vez, o acordo de Id. 103613051 estabelece o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, destinado exclusivamente à quitação dos honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, não constituindo pagamento, antecipação ou abatimento do crédito pertencente à exequente. É o relatório. Decido. Os acordos apresentados são fruto da manifestação de vontade das partes e versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo óbice à sua homologação. Assim, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados e juntados aos autos sob os IDs 103459940 e 103613051, nos exatos termos em que foram pactuados. Fica consignado que o acordo de Id. 103459940 diz respeito exclusivamente ao crédito de ELENILDE BORGES ALVES, no valor de R$ 165.000,00, enquanto o acordo de ID 103613051 possui objeto autônomo e específico, correspondente aos honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, no valor de R$ 30.000,00, não havendo compensação ou abatimento entre as respectivas obrigações. Considerando a composição alcançada e o pedido das partes, determino o cancelamento das ordens de bloqueio, pesquisa ou restrição patrimonial ainda ativas em desfavor da executada, relacionadas ao presente cumprimento de sentença, inclusive eventual reiteração automática de ordens via SISBAJUD, procedendo-se às liberações cabíveis. Intime-se o advogado da exequente, Dr. CARLOS ALBERTO ALVES PACÍFICO, OAB/PI nº 6.669, para que, no prazo de 05 (cinco) dias após o efetivo recebimento dos valores, comprove nos autos o repasse à exequente, ELENILDE BORGES ALVES, mediante juntada do respectivo comprovante de transferência bancária, para fins de comprovação do integral cumprimento do acordo homologado. Após a juntada do comprovante, certifique-se o cumprimento da obrigação e voltem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ