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Processo 0800157-59.2021.8.15.0761

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800157-59.2021.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Lagos Empreendimentos Ltda. - EPP em face de Yanna Klesia Vieira de Sá. 1. Da Retenção de Valores na Caixa Econômica Federal em contrariedade à determinação feita no SISBAJUD Conforme demonstrado nos IDs 166664236 e 166664240, muito embora o extrato eletrônico aponte o cumprimento da ordem de desconstituição de bloqueio, a quantia de R$ 3.100,89 permanece retida na Caixa Econômica Federal (Agência 0036, Op. 3701, Conta nº 000579637452-0), sob o protocolo SISBAJUD nº 20260074604792 e vinculada a este feito executivo. Considerando que a impenhorabilidade de referida verba alimentar já restou expressamente declarada na decisão de ID 162193981, impõe-se a intervenção judicial direta perante a instituição financeira para assegurar o cumprimento material do comando liberatório. 2. Da Penhora dos Direitos Aquisitivos A exequente requereu a constrição sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes encontra-se acostado nos IDs 40998530 e 40998531, comprovando a titularidade dos direitos decorrentes do negócio referente exclusivamente ao Lote 07 da Quadra 06 do empreendimento Lagos Country & Resort, objeto desta execução. Tratando-se de posição jurídica de conteúdo patrimonial, admite-se a constrição pretendida com fulcro no art. 835, XII, e art. 857 do CPC. Outrossim, para resguardo de eventuais meações patrimoniais e publicidade perante terceiros, impõe-se a intimação do cônjuge/companheiro da executada, a averbação no registro imobiliário e a anotação formal pela promitente vendedora, ora exequente. 3. Da Pesquisa Patrimonial via RENAJUD No que concerne ao pleito de busca de veículos em nome da executada via RENAJUD, defiro a medida com esteio no art. 835, IV, e art. 837 do CPC, por consubstanciar meio idôneo e célere à satisfação do crédito. Ante o exposto, DETERMINO: a) A expedição imediata de ofício com urgência à Caixa Econômica Federal, instruído com cópias integrais desta decisão, da decisão de ID. 162193981, do despacho de ID. 164693337 e do documento comprobatório de ID. 164693342, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, adote as seguintes providências, sob pena de crime de desobediência e cominações legais cabíveis, proceder ao efetivo desbloqueio e à imediata restituição da quantia de R$ 3.100,89, retida na conta nº 000579637452-0 (Op. 3701) sob o protocolo SISBAJUD nº 20260074604792, restabelecendo a sua livre e plena movimentação pela titular. b) A lavratura do respectivo termo de penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada Yanna Klesia Vieira de Sá decorrentes do contrato de promessa de compra e venda referente exclusivamente ao imóvel situado na Quadra 06, Lote 07, do empreendimento Lagos Country & Resort (IDs 40998530 e 40998531), bem como: b.1) A intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído, acerca da penhora lavrada (art. 841, § 1º, do CPC) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificar o cônjuge ou companheiro e endereço deste, para viabilizar a respectiva intimação para ciência da penhora. b.2) Cumprido o item b.1, sendo o caso, a intimação do cônjuge ou companheiro da executada, para ciência da constrição recaída sobre os direitos aquisitivos; b.3) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurinhém/PB, instruído com o contrato de IDs. 40998530 e 40998531, para averbação da penhora na matrícula correspondente ao referido imóvel/loteamento, consignando expressamente que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda, nos termos do art. 844 do CPC; c) A realização de pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD em nome da executada Yanna Klesia Vieira de Sá, procedendo a Secretaria com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos porventura encontrados. Havendo localização de bem livre e desembaraçado, lavre-se desde logo o termo de penhora e intime-se a executada. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800157-59.2021.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Lagos Empreendimentos Ltda. - EPP em face de Yanna Klesia Vieira de Sá. 1. Da Retenção de Valores na Caixa Econômica Federal em contrariedade à determinação feita no SISBAJUD Conforme demonstrado nos IDs 166664236 e 166664240, muito embora o extrato eletrônico aponte o cumprimento da ordem de desconstituição de bloqueio, a quantia de R$ 3.100,89 permanece retida na Caixa Econômica Federal (Agência 0036, Op. 3701, Conta nº 000579637452-0), sob o protocolo SISBAJUD nº 20260074604792 e vinculada a este feito executivo. Considerando que a impenhorabilidade de referida verba alimentar já restou expressamente declarada na decisão de ID 162193981, impõe-se a intervenção judicial direta perante a instituição financeira para assegurar o cumprimento material do comando liberatório. 2. Da Penhora dos Direitos Aquisitivos A exequente requereu a constrição sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes encontra-se acostado nos IDs 40998530 e 40998531, comprovando a titularidade dos direitos decorrentes do negócio referente exclusivamente ao Lote 07 da Quadra 06 do empreendimento Lagos Country & Resort, objeto desta execução. Tratando-se de posição jurídica de conteúdo patrimonial, admite-se a constrição pretendida com fulcro no art. 835, XII, e art. 857 do CPC. Outrossim, para resguardo de eventuais meações patrimoniais e publicidade perante terceiros, impõe-se a intimação do cônjuge/companheiro da executada, a averbação no registro imobiliário e a anotação formal pela promitente vendedora, ora exequente. 3. Da Pesquisa Patrimonial via RENAJUD No que concerne ao pleito de busca de veículos em nome da executada via RENAJUD, defiro a medida com esteio no art. 835, IV, e art. 837 do CPC, por consubstanciar meio idôneo e célere à satisfação do crédito. Ante o exposto, DETERMINO: a) A expedição imediata de ofício com urgência à Caixa Econômica Federal, instruído com cópias integrais desta decisão, da decisão de ID. 162193981, do despacho de ID. 164693337 e do documento comprobatório de ID. 164693342, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, adote as seguintes providências, sob pena de crime de desobediência e cominações legais cabíveis, proceder ao efetivo desbloqueio e à imediata restituição da quantia de R$ 3.100,89, retida na conta nº 000579637452-0 (Op. 3701) sob o protocolo SISBAJUD nº 20260074604792, restabelecendo a sua livre e plena movimentação pela titular. b) A lavratura do respectivo termo de penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada Yanna Klesia Vieira de Sá decorrentes do contrato de promessa de compra e venda referente exclusivamente ao imóvel situado na Quadra 06, Lote 07, do empreendimento Lagos Country & Resort (IDs 40998530 e 40998531), bem como: b.1) A intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído, acerca da penhora lavrada (art. 841, § 1º, do CPC) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificar o cônjuge ou companheiro e endereço deste, para viabilizar a respectiva intimação para ciência da penhora. b.2) Cumprido o item b.1, sendo o caso, a intimação do cônjuge ou companheiro da executada, para ciência da constrição recaída sobre os direitos aquisitivos; b.3) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurinhém/PB, instruído com o contrato de IDs. 40998530 e 40998531, para averbação da penhora na matrícula correspondente ao referido imóvel/loteamento, consignando expressamente que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda, nos termos do art. 844 do CPC; c) A realização de pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD em nome da executada Yanna Klesia Vieira de Sá, procedendo a Secretaria com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos porventura encontrados. Havendo localização de bem livre e desembaraçado, lavre-se desde logo o termo de penhora e intime-se a executada. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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