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0800157-44.2022.8.15.0981

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Queimadas · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800157-44.2022.8.15.0981 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA JOSE DE ANDRADE REU: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação rescisão contratual com devolução de quantia paga, cumulada em perdas e danos ajuizada MARIA JOSÉ DE ANDRADE, em face do MAIA EMPREENDIMENTOS IMONILIÁRIOS LTDA. Determinada a emenda à inicial no id.158385601 para que, dentre outros pontos, a parte autora comprovasse prévia tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. Intimada, a parte autora deixou de apresentar emenda à petição inicial (id.162119166). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação de emenda à petição inicial, permanecendo inalteradas as irregularidades apontadas por este Juízo, o que impede o regular prosseguimento do feito. Conforme o CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda mais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Grifado. Em demanda cuja inércia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora. Precedentes. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-AM 06233262720158040001 AM 0623326-27.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/12/2017, Teixeira Câmara Cível) In casu, por meio da decisão de id. 158385601, a parte autora foi intimada para juntar comprovante de rendimentos apto a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, indicar precisamente os meios de prova que pretende produzir, adequar o valor da causa, na forma do art. 292, V, do Código de Processo Civil, bem como informar seu contato telefônico e, se possível, o da parte promovida. Todavia, conforme certificado no id. 162119166, deixou transcorrer o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação ou promover a emenda determinada, permanecendo inalteradas todas as irregularidades apontadas pelo Juízo. Desta feita, verifica-se a contumácia da interessada, conduta que encontra sanção específica na legislação processual, diante da inépcia da inicial pela não apresentação de documentação essencial (art. 320 do CPC). Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo. Ex positis, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento a título de custas, nos termos do art. 82, §2º do CPC, o que resta suspenso em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e assinatura digitais. /

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