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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800157-20.2026.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] REQUERENTE: MARA DAYANNE LIMA DE FREITAS REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à juntada dos seguintes documentos: A) Juntar certidão atualizada INDIVIDUALIZADA do imóvel objeto da presente demanda, seja ela POSITIVA ou NEGATIVA a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. a.1) Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem; a.2) Caso inexistente a matrícula individualizada, deverão ser apresentadas: a.2.1) Certidão negativa do imóvel; e a..2.2) Certidão com informação sobre eventual inserção do lote em área maior (como loteamento ou gleba), com a indicação do número da matrícula correspondente, se houver. Esclarece-se que as certidões anteriormente juntadas nos ID nº 97491175 e 97491173 foram emitidas com base no nome de RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO e MARCOS ANTONIO COELHO NOBREGA MARTINS, utilizando critério de pesquisa limitado, o que restringe indevidamente o escopo da busca registral. B) Considerando o documento de ID n° 91495283, verifica-se que o imóvel objeto da presente demanda possui edificação. Caso tenha interesse, deverá a parte autora promover a juntada do memorial descritivo da edificação, com a devida indicação da edificação existente e da divisão interna de cômodos. Ressalta-se que, em caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo anteriormente apresentado — especialmente quanto à existência de edificação não informada —,a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, ficará restrita à área do lote, conforme descrito no memorial acostado aos autos. Caso sejam apresentados novos documentos de engenharia, deverá a parte autora providenciar aatualização correspondente no sistema CERURBJus, para fins de regular tramitação do pedido de registro. C) Apresentar o valor venal do imóvel (Boletim de Cadastro Imobiliário). Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2026. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária