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Processo 0800156-96.2016.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Ante o exposto: I - DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 6.782 do Cartório de Registro de Imóveis de Naviraí/MS. II - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios fixados no título executivo e abatendo eventuais pagamentos que tenham ocorrido no curso da execução. III - EXPEÇA-SE mandado para nova avaliação do imóvel penhorado, devendo o Oficial de Justiça considerar suas características atuais, benfeitorias existentes, estado de conservação, localização e valor de mercado, realizando, se necessário, pesquisa junto ao mercado imobiliário local. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. IV - Certifique a serventia se a viúva meeira já foi pessoalmente intimada da penhora. Caso ainda não tenha ocorrido a intimação pessoal, providencie-se sua intimação, nos termos do art. 842 do CPC, dando-lhe ciência, ainda, do prosseguimento dos atos expropriatórios e do direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada, por ocasião da alienação, a preservação de eventual meação ou quota-parte que lhe pertença, na forma do art. 843 do CPC. V - À vista da matrícula atualizada juntada aos autos, identifique a serventia todos os credores titulares de penhoras, gravames ou demais direitos sujeitos à intimação, promovendo-se, oportunamente, a ciência de cada um deles acerca da alienação judicial, na forma dos arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil. Eventual concurso ou preferência entre credores será apreciado sobre o produto da alienação, no momento processual oportuno. VI - Cumpridas as providências acima e inexistindo impugnação que impeça o prosseguimento da execução, voltem os autos conclusos para fixação das condições da alienação e designação de leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Desde já fica consignado que, tratando-se de bem indivisível sujeito à meação ou copropriedade, não poderá ser admitida alienação por preço que inviabilize a preservação da quota-parte pertencente ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, calculada sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC.

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