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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Limoeiro do Ajuru · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0800156-86.2021.8.14.0087 Requerente: EXEQUENTE: JOICE BALIEIRO SILVA Requerido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: Av. Marechal Rondon, s/n, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública. Em 13/03/2026, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do CPC (ID 170935098). Em cumprimento à referida decisão, foram expedidos Ofícios Requisitórios (ID 174462865 e 174472166). Todavia, em 16/07/2026, certificou-se que não foi realizado o pagamento pela municipalidade (ID 183265608). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Dispõe o art. 100, §3º, da CF/88, que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, depreende-se que a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Ressalte-se que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, e, no presente caso, já fora ultrapassado o prazo para cumprimento. Registre-se que o STJ já consolidou orientação, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível o sequestro de verba pública quando houver o descumprimento de pagamento de RPV. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉR-SIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PE-QUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORA-ÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓ-GICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICA-BILIDA-DE. IPCA- E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). [...] 16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCAE, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPE-CIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 Diante da inércia verificada por parte do executado no cumprimento da obrigação que lhe compete, impõe-se, como medida coercitiva adequada, a determinação de sequestro de valores, por meio do sistema SISBAJUD, correspondentes à verba principal devida aos exequentes, bem como os honorários sucumbenciais de titularidade dos advogados constituídos nos autos, da seguinte forma: CREDOR PRINCIPAL: JOICE BALIEIRO SILVA CPF OU CNPJ: 540.317.612-87 VALOR: R$ 5.272,25 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). CREDOR PRINCIPAL: GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE CPF OU CNPJ: 025.279.502-48 VALOR: R$ 1.054,45 (mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Efetivado o bloqueio, em 24 (vinte e quatro) horas, junte a Secretaria a resposta do sistema (CPC, Art. 854, §1º). Sem prejuízo, intime-se as partes para se manifestarem acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 2984/2026-GP