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0800156-73.2025.8.15.0231

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800156-73.2025.8.15.0231 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Maria das Neves Soares Advogados: Leomar da Silva Costa (OAB/PB 19.261); Virgínia do Nascimento Rodrigues Pessoa (OAB/PB 22.677). Apelada: Master Prev Clube de Benefícios EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais realizados sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV" em benefício previdenciário da autora. A apelante sustenta inexistência de contratação válida, por ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica apresentada pela associação ré é válida para autorizar descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos mensais de reduzido valor configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação firmada com pessoa idosa após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, sendo insuficiente a apresentação de ficha de filiação eletrônica desacompanhada dessa formalidade. A divergência entre a assinatura constante da ficha de filiação e aquela aposta nos documentos pessoais da autora impede o reconhecimento de manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca, não se desincumbindo a ré do ônus de comprovar a regularidade da contratação. A inexistência de prova idônea da relação contratual torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A realização de descontos sem respaldo contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto mensal de R$ 35,30, embora indevido, não evidencia repercussão extraordinária sobre a dignidade, a subsistência ou os direitos da personalidade da consumidora, não sendo suficiente, nas circunstâncias do caso, para caracterizar dano moral indenizável. Os valores objeto da repetição do indébito devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica celebrada com pessoa idosa, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, exige assinatura física, sendo inválida quando ausente essa formalidade legal. A ausência de prova inequívoca da contratação impede a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A cobrança indevida realizada em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro do indébito, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. O desconto indevido de reduzido valor em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, quando inexistente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Na repetição do indébito, incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, art. 1º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPB, AC nº 0800012-64.2025.8.15.0081, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível; TJPB, AC nº 0805759-32.2024.8.15.0371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.07.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Neves Soares contra Master Prev Clube de Benefícios. A autora informou ser pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV", iniciados em fevereiro de 2024. Afirmou jamais ter contratado a filiação ou autorizado qualquer dedução, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do ajuste, a devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação, a associação ré defendeu a regularidade do vínculo associativo, alegando a existência de contratação eletrônica com registro de endereço IP e geolocalização, além de requerer a improcedência dos pedidos. Seguiu-se a prolação de sentença de improcedência, na qual o magistrado considerou válida a adesão digital apresentada pela ré e julgou improcedentes as pretensões autorais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível, reforçando sua condição de consumidora idosa e vulnerável, a ausência de manifestação de vontade hígida e o prejuízo sofrido pela subtração indevida de verba alimentar. Postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais. Após a renúncia da advogada da promovida e a decretação de sua revelia nesta instância recursal por descumprimento da determinação de regularização processual, os autos vieram conclusos para julgamento. Dispensada a remessa ao Ministério Público por inexistir no presente caso hipóteses que atraiam a participação do Parquet. É o relatório. VOTO - Des. Miguel de Britto Lyra Filho – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia centra-se na análise da legalidade dos descontos mensais efetuados sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV" no benefício previdenciário da apelante, no valor individual de R$ 35,30. Pois bem. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade do contrato eletrônico trazido pela ré. Contudo, ao examinar o conjunto probatório, verifica-se que a associação promovida não comprovou de forma segura a anuência clara e consciente da consumidora, pessoa idosa que nega expressamente ter aderido ao clube de benefícios. Com efeito, a análise dos autos indica que a parte demandada buscou comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de ficha de filiação formalizada por meio eletrônico. Todavia, tratando-se de contratação celebrada com pessoa idosa, incide a disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cujo art. 1º exige a formalização mediante assinatura física do contratante para a validade dos contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito consignado e instrumentos congêneres destinados a consumidores idosos. A exigência legal tem por finalidade assegurar a efetiva compreensão do negócio jurídico e reforçar a proteção conferida ao consumidor hipervulnerável, constituindo requisito formal indispensável à validade da contratação. Desse modo, a mera apresentação de instrumento eletrônico desacompanhado da assinatura física exigida pela legislação específica revela-se insuficiente para demonstrar a formação válida do vínculo contratual. Não bastasse isso, observa-se que a assinatura aposta na ficha de filiação diverge daquela constante dos documentos pessoais apresentados pela autora, circunstância que fragiliza ainda mais a alegação de contratação regular e impede o reconhecimento da existência de manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca. Nesse contexto, incumbia à demandada comprovar, de forma segura e incontestável, a efetiva anuência da consumidora aos serviços contratados, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova idônea da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu causa aos descontos questionados. Em caso semelhante, esta Câmara Especializada assim se manifestou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR IDOSO SEM ASSINATURA FÍSICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato eletrônico apresentado pela associação ré. A recorrente alegou ausência de assinatura física, exigida pela Lei Estadual nº 12 .027/2021, e pediu restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica apresentada pela ré é válida para autorizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa; (ii) estabelecer se os descontos indevidos geram direito à repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se o desconto em verba alimentar, sem anuência válida, configura dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa idosa deve observar a forma prevista em lei, exigindo-se a assinatura física, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nulo o ajuste eletrônico desacompanhado desta formalidade . A ausência de assinatura física e a divergência entre a assinatura constante da ficha de filiação e aquela constante dos documentos da autora evidenciam a inexistência de contratação válida. A instituição que efetua descontos sem prova inequívoca da anuência do consumidor incorre em falha na prestação de serviço e responde objetivamente pelos danos, à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC . A restituição em dobro é devida sempre que constatada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS) . (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico firmado por idoso após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física, sendo nulo se ausente essa formalidade. A ausência de prova válida da contratação torna ilegítimos os descontos em benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro dos valores pagos Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CC, arts . 104, III, 186, 927, 940, 406, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei 8.213/91, art. 115, V; Lei Estadual/PB nº 12 .027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0805457-88.2023 .8.15.2003, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j . 2023; TJPB, AC nº 0801996-80.2024.8.15 .0061, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 2024; TJPB, AC nº 0800853-60.2023 .8.15.0071, Rel. Des . Horácio Ferreira de Melo Júnior, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 2023; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j . 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000126420258150081, Relator.: Gabinete 24 - Desª . Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Declarada a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores deduzidos indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos em proventos de aposentadoria sem respaldo contratual válido caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro das quantias subtraídas. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, deve ser reformada a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de repetição do indébito, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados no benefício da autora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão recursal não merece acolhimento. Embora reconhecida a ilicitude das deduções efetuadas no benefício da apelante, o desconto mensal no montante de R$ 35,30 apresenta valor reduzido e não demonstrou repercussão extraordinária capaz de afetar a dignidade ou a subsistência da consumidora. A jurisprudência sobre a matéria orienta que a cobrança de quantia módica em proventos previdenciários, desacompanhada de inclusão em cadastros de inadimplentes ou de desdobramentos gravosos comprovados, configura mero transtorno ou aborrecimento cotidiano. A sanção civil prevista com a restituição em dobro do indébito já cumpre a função de recompor o patrimônio material e desestimular a conduta da ré, descabendo a reparação extrapatrimonial quando não evidenciada lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se em julgado recente: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, visando à reparação por descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual, determinando a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu exclusivamente quanto ao indeferimento deste último pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido, de pequeno valor, em benefício previdenciário de natureza alimentar, justifica a condenação por danos morais, com base na tese do dano in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige a presença de abalo efetivo aos direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente em todos os casos de desconto indevido em verba alimentar. 4. O desconto impugnado, no valor de R$ 28,24, mostra-se ínfimo e isolado, não havendo prova de que tenha causado abalo significativo à subsistência ou dignidade da autora, especialmente diante do recebimento de dois benefícios previdenciários. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais tem afastado a presunção de dano moral em hipóteses de descontos de pequeno valor, por se enquadrarem como meros dissabores cotidianos, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. 6. A condenação à restituição em dobro já constitui forma adequada de recomposição do prejuízo sofrido, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A sentença observou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral indenizável. 2. A presunção de dano moral in re ipsa pode ser afastada quando a lesão se mostrar incapaz de abalar significativamente a esfera personalíssima do autor. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é suficiente para compensar o prejuízo material em hipóteses de desconto indevido de baixa monta. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 223.801/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 20.06.2013; STJ, REsp 1.133.291/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.06.2011; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. (0805759-32.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Destarte, a improcedência da condenação por danos morais deve ser mantida. Quanto aos consectários legais sobre a repetição do indébito, os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde cada dedução e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, nos termos do artigo 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV", além de condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente deduzidos do benefício da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC deduzida da atualização monetária a partir do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais fica distribuída na proporção de 50% para cada parte, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.

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