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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800156-72.2026.8.10.0071 [Gratificação Natalina/13º salário] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARCIONES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Arciones Vieira, servidor público estadual aposentado, ajuizou ação de restituição de indébito cumulada com pedido de suspensão de descontos em face do Estado do Maranhão, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sustentando a ilegalidade dos descontos mensais efetuados em seus proventos a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) desde fevereiro de 2021, ao argumento de que a exação teria natureza compulsória, já reconhecida como incompatível com a Constituição Federal no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 deste Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a restituição simples dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, e a condenação do requerido em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento e, no mérito, sustentando que, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a participação no FUNBEN passou a depender de adesão facultativa do servidor mediante formulário específico, de modo que os descontos praticados após tal marco decorreriam de manifestação de vontade do próprio autor, não havendo indébito a restituir. Em réplica, a parte autora reiterou a procedência do pedido, invocando o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Instadas, nos termos do art. 357 do CPC, a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes declinaram da produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que as próprias partes reconheceram a suficiência da prova documental produzida, dispensando a produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que disso resulte qualquer cerceamento de defesa. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presunção que se mostra corroborada pela declaração de hipossuficiência e pela documentação funcional acostada aos autos. Defiro, assim, a gratuidade da justiça em favor do autor. Ratifico, ainda, o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009, dado o valor atribuído à causa e a menor complexidade da matéria veiculada, nos termos do art. 2º do referido diploma. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, remanescendo apenas a prejudicial de mérito atinente à prescrição, a qual será enfrentada conjuntamente com o mérito, por guardar estreita relação com o período discutido nos autos. O cerne da controvérsia consiste em saber se os descontos efetuados nos proventos do autor a título de contribuição ao FUNBEN, no período posterior a fevereiro de 2021, subsistem eivados da mesma inconstitucionalidade reconhecida em relação ao regime anterior, ou se, ao contrário, encontram amparo na natureza facultativa que a contribuição passou a ostentar a partir da Lei Complementar Estadual nº 166/2014. A Lei Estadual nº 7.374/1999 instituiu o FUNBEN como fundo destinado ao custeio da assistência à saúde dos servidores estaduais, inicialmente mediante contribuição compulsória. Tal compulsoriedade, por importar verdadeira contribuição social instituída por ente federativo incompetente, foi reconhecida como inconstitucional por violação ao art. 149 da Constituição Federal, que reserva à União a competência para instituir contribuições sociais, ressalvada apenas a contribuição previdenciária destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores. Esse entendimento foi posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 55 da repercussão geral (RE 573.540/MG), cuja tese fixa, de um lado, a incompetência dos Estados-membros para instituir contribuição ou qualquer espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos de seus servidores e, de outro, a possibilidade de o ente estatal prestar tais serviços mediante contribuição de natureza genuinamente facultativa. Sucede que, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 73/2004 e, sobretudo, pela Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a legislação estadual passou a exigir, para a participação no FUNBEN, a adesão expressa do servidor mediante formulário específico, nos termos do art. 40, caput, da LCE nº 73/2004, com a redação dada pela LCE nº 166/2014, em harmonia com o princípio da participação facultativa insculpido no art. 3º, VIII, do mesmo diploma. A validade dos descontos praticados após tal marco normativo depende, portanto, da efetiva comprovação de que o desconto decorre de manifestação de vontade formal do servidor, e não da mera continuidade de um desconto automático em folha herdado do regime pretérito, quando a contribuição ainda ostentava caráter compulsório. Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, competia ao Estado do Maranhão o ônus de demonstrar a existência de adesão formal e específica do servidor ao sistema, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não obstante, o requerido limitou-se a presumir a voluntariedade da contribuição a partir da inércia do autor em requerer a cessação dos descontos, presunção que inverte o ônus legalmente estabelecido e que se revela incompatível com a exigência de adesão expressa prevista na própria legislação estadual invocada em sua defesa. Instado a especificar provas, o requerido declinou expressamente de produzir qualquer documento comprobatório da adesão formal do autor ao sistema, de modo que a exceção prevista na parte final do Tema 55 do STF — validade da contribuição genuinamente facultativa — não restou demonstrada no caso concreto. Nesse contexto, à falta de prova da adesão formal exigida pela legislação estadual a partir de 2014, os descontos praticados sobre os proventos do autor conservam, para todos os efeitos, a mesma natureza compulsória reconhecida como inconstitucional, impondo-se a suspensão da exação e a restituição dos valores indevidamente retidos. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi distribuída em 25/02/2026 e que o período de descontos objeto da demanda tem início em fevereiro de 2021, não há parcela atingida pela prescrição, remanescendo hígido o direito à repetição de todo o período comprovado nos autos. No que concerne ao quantum debeatur, observo que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora projeta valores para competências futuras, inclusive posteriores à própria distribuição da ação e ao presente julgamento, sem que tais descontos estejam comprovados nos autos por meio de contracheque ou ficha financeira correspondente. Não é dado a este Juízo presumir a ocorrência de descontos ainda não realizados, motivo pelo qual a condenação há de restringir-se aos valores efetivamente descontados a título de FUNBEN desde fevereiro de 2021 até a data da efetiva suspensão da exação ora determinada, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante a juntada de contracheques ou de ficha financeira atualizada, vedada a inclusão de valores estimados relativos a competências ainda não vencidas. Sobre os valores reconhecidos incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legalmente aplicáveis às condenações da Fazenda Pública nos respectivos períodos de apuração, à luz das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e ressalvado, caso o pagamento se dê por precatório ou requisição de pequeno valor, o período de graça a que alude a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tratando-se de causa processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, por força de seu art. 27, cujo art. 55, caput, afasta a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos do autor a título de contribuição ao FUNBEN; b) condenar o Estado do Maranhão a restituir ao autor os valores efetivamente descontados a título de FUNBEN no período compreendido entre fevereiro de 2021 e a data da efetiva suspensão da exação, a serem apurados em liquidação por cálculos, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observados os critérios expostos na fundamentação; Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995; Dispensado o pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça ora confirmada. Não haverá remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor do exequente, na forma legal, observando-se, em sede de cumprimento de sentença, a apuração dos valores efetivamente descontados no período reconhecido nesta sentença. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022510482344300000160257950 01. IDENTIDADE Documento Diverso 26022510482351800000160257957 02. ENDEREÇO Documento Diverso 26022510482357600000160257958 03. PROCURAÇÃO AD JUDICIA Documento Diverso 26022510482362900000160257959 04. Declaração de Hipossuficiência Econômica Documento Diverso 26022510482369300000160257960 05. CONTRACHEQUE Documento Diverso 26022510482375800000160257961 06. FICHA FINANCEIRA Documento Diverso 26022510482382300000160257962 07. Histórico Documento Diverso 26022510482388800000160257963 07.1. CÁLCULOS -Suspensão ^M Retroativo-Funben Documento Diverso 26022510482396700000160257964 09. Sentença Documento Diverso 26022510482416800000160257965 10. Acórdão Documento Diverso 26022510482423800000160257966 11. Acórdão Documento Diverso 26022510482431300000160257968 Despacho Despacho 26022620242700100000160323612 Citação Citação 26022620242700100000160323612 CONTESTACAO-assinado.pdf Contestação 26050409170200000000165350810 Intimação Intimação 26022620242700100000160323612 Réplica à contestação Réplica à contestação 26050509590391400000165466001 Despacho Despacho 26050709022416300000165666524 Intimação Intimação 26050709022416300000165666524 Intimação Intimação 26050709022416300000165666524 Petição Petição 26051114080025500000165946622 MANIFESTACAO+-+INSTRUCAO+PROBATORIA-assinado.pdf Petição 26052609345400000000167267619 ENDEREÇOS: ARCIONES VIEIRA Rua Senador José Sarney, 124, centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ESTADO DO MARANHAO Rua Quatorze, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800156-72.2026.8.10.0071 [Gratificação Natalina/13º salário] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARCIONES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Arciones Vieira, servidor público estadual aposentado, ajuizou ação de restituição de indébito cumulada com pedido de suspensão de descontos em face do Estado do Maranhão, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sustentando a ilegalidade dos descontos mensais efetuados em seus proventos a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) desde fevereiro de 2021, ao argumento de que a exação teria natureza compulsória, já reconhecida como incompatível com a Constituição Federal no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 deste Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a restituição simples dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, e a condenação do requerido em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento e, no mérito, sustentando que, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a participação no FUNBEN passou a depender de adesão facultativa do servidor mediante formulário específico, de modo que os descontos praticados após tal marco decorreriam de manifestação de vontade do próprio autor, não havendo indébito a restituir. Em réplica, a parte autora reiterou a procedência do pedido, invocando o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Instadas, nos termos do art. 357 do CPC, a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes declinaram da produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que as próprias partes reconheceram a suficiência da prova documental produzida, dispensando a produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que disso resulte qualquer cerceamento de defesa. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presunção que se mostra corroborada pela declaração de hipossuficiência e pela documentação funcional acostada aos autos. Defiro, assim, a gratuidade da justiça em favor do autor. Ratifico, ainda, o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009, dado o valor atribuído à causa e a menor complexidade da matéria veiculada, nos termos do art. 2º do referido diploma. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, remanescendo apenas a prejudicial de mérito atinente à prescrição, a qual será enfrentada conjuntamente com o mérito, por guardar estreita relação com o período discutido nos autos. O cerne da controvérsia consiste em saber se os descontos efetuados nos proventos do autor a título de contribuição ao FUNBEN, no período posterior a fevereiro de 2021, subsistem eivados da mesma inconstitucionalidade reconhecida em relação ao regime anterior, ou se, ao contrário, encontram amparo na natureza facultativa que a contribuição passou a ostentar a partir da Lei Complementar Estadual nº 166/2014. A Lei Estadual nº 7.374/1999 instituiu o FUNBEN como fundo destinado ao custeio da assistência à saúde dos servidores estaduais, inicialmente mediante contribuição compulsória. Tal compulsoriedade, por importar verdadeira contribuição social instituída por ente federativo incompetente, foi reconhecida como inconstitucional por violação ao art. 149 da Constituição Federal, que reserva à União a competência para instituir contribuições sociais, ressalvada apenas a contribuição previdenciária destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores. Esse entendimento foi posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 55 da repercussão geral (RE 573.540/MG), cuja tese fixa, de um lado, a incompetência dos Estados-membros para instituir contribuição ou qualquer espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos de seus servidores e, de outro, a possibilidade de o ente estatal prestar tais serviços mediante contribuição de natureza genuinamente facultativa. Sucede que, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 73/2004 e, sobretudo, pela Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a legislação estadual passou a exigir, para a participação no FUNBEN, a adesão expressa do servidor mediante formulário específico, nos termos do art. 40, caput, da LCE nº 73/2004, com a redação dada pela LCE nº 166/2014, em harmonia com o princípio da participação facultativa insculpido no art. 3º, VIII, do mesmo diploma. A validade dos descontos praticados após tal marco normativo depende, portanto, da efetiva comprovação de que o desconto decorre de manifestação de vontade formal do servidor, e não da mera continuidade de um desconto automático em folha herdado do regime pretérito, quando a contribuição ainda ostentava caráter compulsório. Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, competia ao Estado do Maranhão o ônus de demonstrar a existência de adesão formal e específica do servidor ao sistema, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não obstante, o requerido limitou-se a presumir a voluntariedade da contribuição a partir da inércia do autor em requerer a cessação dos descontos, presunção que inverte o ônus legalmente estabelecido e que se revela incompatível com a exigência de adesão expressa prevista na própria legislação estadual invocada em sua defesa. Instado a especificar provas, o requerido declinou expressamente de produzir qualquer documento comprobatório da adesão formal do autor ao sistema, de modo que a exceção prevista na parte final do Tema 55 do STF — validade da contribuição genuinamente facultativa — não restou demonstrada no caso concreto. Nesse contexto, à falta de prova da adesão formal exigida pela legislação estadual a partir de 2014, os descontos praticados sobre os proventos do autor conservam, para todos os efeitos, a mesma natureza compulsória reconhecida como inconstitucional, impondo-se a suspensão da exação e a restituição dos valores indevidamente retidos. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi distribuída em 25/02/2026 e que o período de descontos objeto da demanda tem início em fevereiro de 2021, não há parcela atingida pela prescrição, remanescendo hígido o direito à repetição de todo o período comprovado nos autos. No que concerne ao quantum debeatur, observo que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora projeta valores para competências futuras, inclusive posteriores à própria distribuição da ação e ao presente julgamento, sem que tais descontos estejam comprovados nos autos por meio de contracheque ou ficha financeira correspondente. Não é dado a este Juízo presumir a ocorrência de descontos ainda não realizados, motivo pelo qual a condenação há de restringir-se aos valores efetivamente descontados a título de FUNBEN desde fevereiro de 2021 até a data da efetiva suspensão da exação ora determinada, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante a juntada de contracheques ou de ficha financeira atualizada, vedada a inclusão de valores estimados relativos a competências ainda não vencidas. Sobre os valores reconhecidos incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legalmente aplicáveis às condenações da Fazenda Pública nos respectivos períodos de apuração, à luz das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e ressalvado, caso o pagamento se dê por precatório ou requisição de pequeno valor, o período de graça a que alude a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tratando-se de causa processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, por força de seu art. 27, cujo art. 55, caput, afasta a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos do autor a título de contribuição ao FUNBEN; b) condenar o Estado do Maranhão a restituir ao autor os valores efetivamente descontados a título de FUNBEN no período compreendido entre fevereiro de 2021 e a data da efetiva suspensão da exação, a serem apurados em liquidação por cálculos, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observados os critérios expostos na fundamentação; Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995; Dispensado o pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça ora confirmada. Não haverá remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor do exequente, na forma legal, observando-se, em sede de cumprimento de sentença, a apuração dos valores efetivamente descontados no período reconhecido nesta sentença. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022510482344300000160257950 01. IDENTIDADE Documento Diverso 26022510482351800000160257957 02. ENDEREÇO Documento Diverso 26022510482357600000160257958 03. PROCURAÇÃO AD JUDICIA Documento Diverso 26022510482362900000160257959 04. Declaração de Hipossuficiência Econômica Documento Diverso 26022510482369300000160257960 05. CONTRACHEQUE Documento Diverso 26022510482375800000160257961 06. FICHA FINANCEIRA Documento Diverso 26022510482382300000160257962 07. Histórico Documento Diverso 26022510482388800000160257963 07.1. CÁLCULOS -Suspensão ^M Retroativo-Funben Documento Diverso 26022510482396700000160257964 09. Sentença Documento Diverso 26022510482416800000160257965 10. Acórdão Documento Diverso 26022510482423800000160257966 11. Acórdão Documento Diverso 26022510482431300000160257968 Despacho Despacho 26022620242700100000160323612 Citação Citação 26022620242700100000160323612 CONTESTACAO-assinado.pdf Contestação 26050409170200000000165350810 Intimação Intimação 26022620242700100000160323612 Réplica à contestação Réplica à contestação 26050509590391400000165466001 Despacho Despacho 26050709022416300000165666524 Intimação Intimação 26050709022416300000165666524 Intimação Intimação 26050709022416300000165666524 Petição Petição 26051114080025500000165946622 MANIFESTACAO+-+INSTRUCAO+PROBATORIA-assinado.pdf Petição 26052609345400000000167267619 ENDEREÇOS: ARCIONES VIEIRA Rua Senador José Sarney, 124, centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ESTADO DO MARANHAO Rua Quatorze, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195