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TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800156-47.2023.8.20.5132 Polo ativo EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado(s): LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA, RENATO DE MENDONCA CANUTO NETO Polo passivo ANADEJE DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DA EMPRESA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por empresa concessionária de transporte coletivo e, de outro, por usuária idosa, contra acórdão que julgou apelação cível relativa à recusa de concessão do benefício legal de meia-passagem, tendo a empresa alegado omissões quanto à competência da Justiça Estadual, à aplicação das normas da ANTT, à natureza regulatória da controvérsia e ao prequestionamento, enquanto a autora sustentou a existência de contradição decorrente do afastamento da condenação por danos morais, apesar do reconhecimento da ilicitude da conduta da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões aptas a justificar o acolhimento dos embargos opostos pela empresa; e (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão quanto ao afastamento da indenização por danos morais, a justificar o acolhimento dos embargos da autora com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a competência da Justiça Estadual, a prevalência das normas do Estatuto do Idoso sobre atos infralegais da ANTT e os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo as omissões apontadas pela empresa 5. O inconformismo da empresa com a solução jurídica adotada configura mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios. 7. O acórdão apresenta contradição interna ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa, a falha na prestação do serviço e a violação do direito assegurado à pessoa idosa, mas afastar, simultaneamente, a condenação por danos morais. 8. A recusa reiterada em conceder benefício legalmente assegurado à pessoa idosa extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, impondo o restabelecimento da condenação mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da empresa rejeitados. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Configura contradição interna o acórdão que reconhece a ilicitude da conduta e a violação de direito da pessoa idosa, mas afasta a indenização por danos morais sem compatibilizar tal conclusão com sua fundamentação. 4. A recusa reiterada de benefício legal assegurado à pessoa idosa caracteriza dano moral e autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos da empresa, bem como conhecer e acolher os embargos da autora, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A e ANADEJE DA SILVA, em face de Acórdão assim ementado (ID 36520292): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DO IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. RECUSA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-PASSAGEM À PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Auto Viação Progresso S.A. contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos de procedimento comum ajuizado por Anadeje da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a: (i) conceder à autora desconto mínimo de 50% no valor das passagens de ônibus; (ii) restituir em dobro os valores pagos indevidamente, no montante de R$ 1.027,76; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) saber se a recusa sistemática da empresa de transporte em conceder o benefício de meia-passagem à autora, pessoa idosa, configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia envolve relação de consumo entre usuária e empresa concessionária de serviço público de transporte, sem que se identifique interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4. A recusa reiterada em conceder o benefício de meia-passagem assegurado pelo art. 40 da Lei nº 10.741/2003 extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e configura ilícito extrapatrimonial, pois impõe à autora, pessoa idosa e financeiramente hipossuficiente, ônus financeiro indevido e situação de constrangimento reiterado, em manifesta afronta à dignidade da pessoa humana. 5. A prova dos autos — comprovantes de pagamento de passagens inteiras, Carteira de Pessoa Idosa e documento de identidade — demonstra de forma incontroversa que a autora foi sistematicamente privada de direito legalmente assegurado, caracterizando dano moral que supera o patamar do mero aborrecimento ordinário. 6. A vulnerabilidade acentuada da autora, na condição de idosa, impõe proteção jurídica reforçada, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.741/2003, reforçando a ilicitude da conduta da ré, concessionária de serviço público sujeita a deveres legais especialmente qualificados. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória e punitivo-pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 84, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., e 487, I; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 40.” (ID 36520292). Em suas razões recursais (ID 37717676), sustenta a primeira embargante (EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A), em suma, que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de apreciar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a validade das normas regulamentares da ANTT, a natureza técnico-regulatória da controvérsia, a dinâmica fática do caso e os impactos da decisão, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. Já em suas razões recursais (ID 38008875), sustenta a segunda embargante (ANADEJE DA SILVA), em síntese, que o acórdão seria contraditório e omisso por, segundo afirma, ter afastado a condenação por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude da conduta da empresa, deixando de analisar a proteção especial conferida à pessoa idosa e a reiteração da conduta ilícita, postulando o suprimento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus respectivos aclaratórios, nos pontos ora impugnados. Contrarrazões da autora rechaçando os argumentos dos embargos da empresa ré, pugnando pela manutenção do Acórdão (ID 38008876). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esses vícios devem ser objetivos e internos ao julgado, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. Compulsando os autos, entendo que os embargos opostos pela empresa não comportam acolhimento, ao passo que os opostos pela autora merecem ser acolhidos, conforme passo a expor. Isso porque, no tocante aos embargos opostos pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A, as alegadas omissões não se configuram. O acórdão apreciou suficientemente a competência da Justiça Estadual, a prevalência do Estatuto do Idoso sobre os atos infralegais da ANTT e a ilegalidade da limitação do benefício ao transporte convencional, adotando entendimento consolidado do STJ. Também enfrentou a dinâmica fática da controvérsia, sendo que as demais alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Igualmente, não há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à preliminar de incompetência absoluta. O julgamento do mérito prejudicou a análise do primeiro, enquanto a competência desta Justiça foi expressamente reconhecida no acórdão, por se tratar de controvérsia decorrente de relação de consumo, sem interesse jurídico da União apto a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, os embargos da empresa buscam apenas a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados. Já no que toca aos embargos da segunda embargante (ANADEJE DA SILVA), assiste-lhe razão quanto à alegada contradição. Embora o acórdão tenha reconhecido a ilicitude da conduta da empresa, a falha na prestação do serviço e a violação do direito assegurado pelo Estatuto do Idoso, concluiu pelo afastamento da indenização por danos morais, sem compatibilizar essa conclusão com os fundamentos adotados. Verifica-se, assim, contradição interna que deve ser sanada. Com efeito, a recusa reiterada da empresa em conceder à autora benefício legalmente assegurado extrapola o mero aborrecimento e caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial, especialmente diante da proteção jurídica conferida à pessoa idosa. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. Em suma, verifica-se que os embargos opostos pela ré não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, traduzindo mero inconformismo com a conclusão adotada e indevida pretensão de rediscussão do mérito. Diversamente, os embargos opostos pela autora merecem acolhimento, porquanto demonstrada contradição interna no acórdão quanto ao afastamento da indenização por danos morais, impondo-se sua correção com efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração da empresa ré, bem como conheço e acolho os embargos da autora, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação por danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800156-47.2023.8.20.5132 Polo ativo EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado(s): LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA, RENATO DE MENDONCA CANUTO NETO Polo passivo ANADEJE DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DA EMPRESA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por empresa concessionária de transporte coletivo e, de outro, por usuária idosa, contra acórdão que julgou apelação cível relativa à recusa de concessão do benefício legal de meia-passagem, tendo a empresa alegado omissões quanto à competência da Justiça Estadual, à aplicação das normas da ANTT, à natureza regulatória da controvérsia e ao prequestionamento, enquanto a autora sustentou a existência de contradição decorrente do afastamento da condenação por danos morais, apesar do reconhecimento da ilicitude da conduta da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões aptas a justificar o acolhimento dos embargos opostos pela empresa; e (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão quanto ao afastamento da indenização por danos morais, a justificar o acolhimento dos embargos da autora com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a competência da Justiça Estadual, a prevalência das normas do Estatuto do Idoso sobre atos infralegais da ANTT e os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo as omissões apontadas pela empresa 5. O inconformismo da empresa com a solução jurídica adotada configura mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios. 7. O acórdão apresenta contradição interna ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa, a falha na prestação do serviço e a violação do direito assegurado à pessoa idosa, mas afastar, simultaneamente, a condenação por danos morais. 8. A recusa reiterada em conceder benefício legalmente assegurado à pessoa idosa extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, impondo o restabelecimento da condenação mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da empresa rejeitados. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Configura contradição interna o acórdão que reconhece a ilicitude da conduta e a violação de direito da pessoa idosa, mas afasta a indenização por danos morais sem compatibilizar tal conclusão com sua fundamentação. 4. A recusa reiterada de benefício legal assegurado à pessoa idosa caracteriza dano moral e autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos da empresa, bem como conhecer e acolher os embargos da autora, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A e ANADEJE DA SILVA, em face de Acórdão assim ementado (ID 36520292): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DO IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. RECUSA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-PASSAGEM À PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Auto Viação Progresso S.A. contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos de procedimento comum ajuizado por Anadeje da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a: (i) conceder à autora desconto mínimo de 50% no valor das passagens de ônibus; (ii) restituir em dobro os valores pagos indevidamente, no montante de R$ 1.027,76; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) saber se a recusa sistemática da empresa de transporte em conceder o benefício de meia-passagem à autora, pessoa idosa, configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia envolve relação de consumo entre usuária e empresa concessionária de serviço público de transporte, sem que se identifique interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4. A recusa reiterada em conceder o benefício de meia-passagem assegurado pelo art. 40 da Lei nº 10.741/2003 extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e configura ilícito extrapatrimonial, pois impõe à autora, pessoa idosa e financeiramente hipossuficiente, ônus financeiro indevido e situação de constrangimento reiterado, em manifesta afronta à dignidade da pessoa humana. 5. A prova dos autos — comprovantes de pagamento de passagens inteiras, Carteira de Pessoa Idosa e documento de identidade — demonstra de forma incontroversa que a autora foi sistematicamente privada de direito legalmente assegurado, caracterizando dano moral que supera o patamar do mero aborrecimento ordinário. 6. A vulnerabilidade acentuada da autora, na condição de idosa, impõe proteção jurídica reforçada, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.741/2003, reforçando a ilicitude da conduta da ré, concessionária de serviço público sujeita a deveres legais especialmente qualificados. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória e punitivo-pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 84, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., e 487, I; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 40.” (ID 36520292). Em suas razões recursais (ID 37717676), sustenta a primeira embargante (EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A), em suma, que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de apreciar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a validade das normas regulamentares da ANTT, a natureza técnico-regulatória da controvérsia, a dinâmica fática do caso e os impactos da decisão, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. Já em suas razões recursais (ID 38008875), sustenta a segunda embargante (ANADEJE DA SILVA), em síntese, que o acórdão seria contraditório e omisso por, segundo afirma, ter afastado a condenação por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude da conduta da empresa, deixando de analisar a proteção especial conferida à pessoa idosa e a reiteração da conduta ilícita, postulando o suprimento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus respectivos aclaratórios, nos pontos ora impugnados. Contrarrazões da autora rechaçando os argumentos dos embargos da empresa ré, pugnando pela manutenção do Acórdão (ID 38008876). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esses vícios devem ser objetivos e internos ao julgado, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. Compulsando os autos, entendo que os embargos opostos pela empresa não comportam acolhimento, ao passo que os opostos pela autora merecem ser acolhidos, conforme passo a expor. Isso porque, no tocante aos embargos opostos pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A, as alegadas omissões não se configuram. O acórdão apreciou suficientemente a competência da Justiça Estadual, a prevalência do Estatuto do Idoso sobre os atos infralegais da ANTT e a ilegalidade da limitação do benefício ao transporte convencional, adotando entendimento consolidado do STJ. Também enfrentou a dinâmica fática da controvérsia, sendo que as demais alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Igualmente, não há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à preliminar de incompetência absoluta. O julgamento do mérito prejudicou a análise do primeiro, enquanto a competência desta Justiça foi expressamente reconhecida no acórdão, por se tratar de controvérsia decorrente de relação de consumo, sem interesse jurídico da União apto a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, os embargos da empresa buscam apenas a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados. Já no que toca aos embargos da segunda embargante (ANADEJE DA SILVA), assiste-lhe razão quanto à alegada contradição. Embora o acórdão tenha reconhecido a ilicitude da conduta da empresa, a falha na prestação do serviço e a violação do direito assegurado pelo Estatuto do Idoso, concluiu pelo afastamento da indenização por danos morais, sem compatibilizar essa conclusão com os fundamentos adotados. Verifica-se, assim, contradição interna que deve ser sanada. Com efeito, a recusa reiterada da empresa em conceder à autora benefício legalmente assegurado extrapola o mero aborrecimento e caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial, especialmente diante da proteção jurídica conferida à pessoa idosa. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. Em suma, verifica-se que os embargos opostos pela ré não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, traduzindo mero inconformismo com a conclusão adotada e indevida pretensão de rediscussão do mérito. Diversamente, os embargos opostos pela autora merecem acolhimento, porquanto demonstrada contradição interna no acórdão quanto ao afastamento da indenização por danos morais, impondo-se sua correção com efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração da empresa ré, bem como conheço e acolho os embargos da autora, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação por danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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