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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NO INQUÉRITO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAL MILITAR SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONCILIAÇÃO DO CASAL E TENTATIVA DE MITIGAÇÃO DOS FATOS EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECOTE DA CONDENAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 983). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto em favor de Renato Rodrigues dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) à pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis), além da fixação do valor mínimo de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais em favor da ofendida (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), absolvendo-o da imputação do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). A Defesa pugna pela absolvição quanto ao delito de lesão corporal por ausência de dolo e insuficiência probatória, alegando vulneração ao art. 155 do CPP, bem como pela exclusão da indenização fixada a título de danos morais diante da inexistência de pedido expresso na exordial acusatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico estão demonstradas por prova pericial e testemunhal produzidas sob o crivo do contraditório, suplantando a atenuação dos fatos procedida pela vítima em juízo após reconciliação amorosa e afastando a tese de violação ao art. 155 do CPP; e (ii) determinar se a ausência de pedido expresso e formal de reparação civil por danos morais na denúncia inviabiliza a fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de lesão corporal está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, fotografias das lesões e pelo Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito, que atestou lesão curto-contusa na região labial da ofendida. 4. A autoria delitiva encontra amparo na declaração prestada pela vítima perante a autoridade policial, confortada pelo depoimento do policial militar prestado sob o crivo do contraditório, que atestou o estado de sangramento na boca da vítima e a indicação direta do réu no momento da abordagem flagrancial, não havendo falar em condenação fundada exclusivamente em elementos informativos (art. 155 do CPP). 5. Em delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em consonância com o laudo pericial, sendo desprovida de eficácia absolutória a posterior tentativa de abrandar a conduta do agressor em juízo motivada pela reconciliação afetiva do casal e por alegada embriaguez mútua. 6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais decorrentes de infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), mesmo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo nº 983 do STJ), pressupõe a dedução de pedido expresso e formal na denúncia pelo órgão de acusação, a fim de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Constatada a ausência de pleito indenizatório formulado na petição inicial acusatória, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar o arbitramento da reparação de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, prestada no calor dos fatos e aliada ao laudo pericial atestador de lesão corporal e ao depoimento policial colhido em juízo sob o crivo do contraditório, é elemento idôneo para fundamentar a condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, sobressaindo irrelevante a atenuação dos fatos formulada pela ofendida em audiência após a reconstituição da convivência conjugal e inocorrendo ofensa ao art. 155 do CPP. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) exige pedido formal e expresso deduzido na denúncia, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 155, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1675874/MS – Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – julgado em 28/02/2018; STJ – AgRg no AREsp nº 2257620/ES – Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – julgado em 03/09/2025; TJPA – Apelação Criminal nº 0800337-28.2024.8.14.0105 – Relatora: Desª. Rosi Maria Gomes de Farias – 1ª Turma de Direito Penal – julgado em 04/08/2025; TJPA – Apelação Criminal nº 0001341-65.2017.8.14.0110 – Relatora: Desª. Vânia Lúcia Silveira – 1ª Turma de Direito Penal – julgado em 22/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.