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0800155-15.2020.8.15.0021

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0800155-15.2020.8.15.0021 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. EXECUTADO: FUNDACAO PEDRO SOARES NUTTO PARA O DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE CAAPORA. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ em face da FUNDAÇÃO PEDRO SOARES NUTTO PARA O DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE CAAPORÃ, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), instrumentalizado na CDA nº 008/2019, no valor original de R$ 30.000,00 (ID 29039305 e ID 29039314). A citação postal da devedora foi cumprida nos autos (ID 51742765 e ID 52577928), transcorrendo o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia da execução (ID 63855992). Em prosseguimento, restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 131327936, ID 136567762 e ID 136567763). Ato contínuo, foi realizada consulta aos bancos de dados por intermédio do sistema SNIPER, a qual também não localizou bens penhoráveis, apontando, outrossim, que a pessoa jurídica executada ostenta natureza de associação privada e se encontra com a situação cadastral perante a Receita Federal classificada como "inapta por omissão de declarações" desde 08/06/2022 (ID 158094707 e ID 158094713). Intimado acerca do resultado das pesquisas, o exequente atravessou a petição de ID 160178049, na qual requereu o reconhecimento da presunção de dissolução irregular da executada, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do gestor/presidente da entidade, Sr. Pedro Soares Nutto, com fulcro no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, bem como sua citação e a prática de atos executivos contra seu patrimônio pessoal. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública Municipal (ID 160178049) não comporta acolhimento, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados. 2.1. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO A responsabilidade pessoal dos administradores de pessoas jurídicas de direito privado por obrigações tributárias possui caráter subjetivo e excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de que tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a teor do que prescreve o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. O ente exequente sustenta o pleito com base na presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a inaptidão cadastral perante a Receita Federal e a ausência de bens localizados justificariam a responsabilização direta do presidente da fundação. Contudo, a mera declaração de inaptidão do CNPJ em razão de omissão no envio de declarações fiscais não comprova, por si só, a dissolução irregular da entidade, tratando-se de simples pendência de ordem administrativa perante o fisco federal que não autoriza a automática imputação de ato ilícito ao dirigente. Ademais, para que se configure a presunção relativa de encerramento fraudulento ou irregular das atividades autorizadora do redirecionamento com suporte na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a constatação fática de que a pessoa jurídica deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, o que exige a certificação idônea por oficial de justiça, ato inexistente no caso vertente, no qual a citação inicial se operou por via postal (ID 51742765 e ID 52577928). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se com firmeza no sentido de que a presunção da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça demanda a prévia diligência presencial por meirinho, sendo descabido o redirecionamento imediato fundado apenas na ausência de bens ou na via postal, como se observa no julgamento proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0815116-48.2025.815.0000 ORIGEM : Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital AGRAVANTE : Município de João Pessoa AGRAVADO(A) : Triunfo Geradores Ltda DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. TENTATIVA DE CITAÇÃO SOMENTE POR CARTA AR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de 1º grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido de citação dos corresponsáveis da pessoa jurídica executada, ante a ausência de prévia tentativa de citação por oficial de justiça e de comprovação inequívoca de dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a devolução de carta AR com a anotação “mudou-se” é elemento suficiente para caracterizar a presunção de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435/STJ, e permitir o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios sem tentativa de citação por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 135, III, do CTN, exige prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A Súmula 435/STJ presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. A jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 1.371.128/RS (Tema 630), exige verificação concreta da inatividade, não sendo suficiente a simples devolução de AR para caracterizar a presunção de dissolução irregular. É imprescindível, antes do redirecionamento, tentativa de citação por oficial de justiça, ou outra diligência efetiva que comprove a ausência da empresa no endereço registrado, o que não ocorreu no caso. A tentativa de citação apenas por carta postal não possui robustez probatória suficiente para autorizar o redirecionamento imediato da execução fiscal aos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A simples devolução de AR com a anotação “mudou-se” não é suficiente para caracterizar a presunção de dissolução irregular da empresa prevista na Súmula 435/STJ. É necessária a prévia tentativa de citação por oficial de justiça ou outra diligência idônea para comprovar a efetiva inatividade da empresa antes do redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 135, III; CPC; Súmula 435/STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.101.728/SP (Temas 96 e 97), rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009; STJ, REsp nº 1.371.128/RS (Tema 630), Primeira Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.907.651/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.10.2022, DJe 21.11.2022. (0815116-48.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) Nesse mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a imprescindibilidade da constatação in loco: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823577-43.2024.8.15.0000 Relator : Des . Aluizio Bezerra Filho Agravante : Município de João Pessoa-PB Agravado: MICROLABO-TECNOLOGIA LTDA - ME AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA COM AR. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . – A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" – O C. Superior Tribunal de Justiça, no entanto, possui entendimento de que é incabível o reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica tão somente em razão do retorno do aviso de recebimento negativo, sendo imprescindível a diligência do oficial de justiça para que se possa permitir o redirecionamento.(0823577-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2024) Por outro lado, cumpre destacar que a devedora originária é uma associação privada/fundação sem fins lucrativos (ID 158094713), contexto em que o simples inadimplemento tributário ou o insucesso na localização de bens passíveis de penhora não configura ato ilícito apto a autorizar a responsabilização pessoal do gestor com esteio no art. 135 do Código Tributário Nacional. Ausentes indícios concretos e provas de desvio de finalidade, locupletamento indevido, confusão patrimonial, excesso de poderes ou infração voluntária à legislação por parte do dirigente, impõe-se o indeferimento integral dos pedidos constantes da petição de ID 160178049. 2.2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO Esgotadas as diligências expropriatórias cabíveis no âmbito dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), sem que tenham sido localizados bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, revela-se imperiosa a paralisação temporária da marcha processual. Dessa forma, aplica-se à espécie a regra processual disposta no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), combinada com o art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também resta suspenso o curso do prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pelo Município de Caaporã na petição de ID 160178049, notadamente quanto ao redirecionamento da execução fiscal e à inclusão do Sr. Pedro Soares Nutto no polo passivo da demanda; b) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente acerca desta decisão para ciência do período de suspensão; d) Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam apontados bens penhoráveis da executada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

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