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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800154-98.2019.8.20.5138 Parte autora: LUCIA DE FATIMA MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por LÚCIA DE FÁTIMA MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos. Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedido o competente requisitório de pequeno valor. Adiante, após decisão de bloqueio, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente. Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Sem custas em razão da isenção fiscal que goza o Ente Público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Cruzeta/RN, datação eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800154-98.2019.8.20.5138 Parte autora: LUCIA DE FATIMA MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por LÚCIA DE FÁTIMA MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos. Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedido o competente requisitório de pequeno valor. Adiante, após decisão de bloqueio, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente. Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Sem custas em razão da isenção fiscal que goza o Ente Público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Cruzeta/RN, datação eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)