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TJMA · VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0800154-77.2024.8.10.0102 Autor(a): A. M. R. D. S. Ré(u): M. G. C. D. S. D E C I S Ã O. Vistos etc., O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão representadas. Em relação à preliminar de inépcia, por ausência de documentos essenciais, os documentos indispensáveis à propositura da ação de alimentos são aqueles que demonstram o vínculo de parentesco e a obrigação alimentar, na dicção do art. 2º da Lei nº 5.478/68, exigência satisfeita pelas certidões de nascimento acostadas ao processo. Em relação à preliminar de carência de ação, o interesse processual afere-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional postulada. Existindo litígio instaurado entre os genitores sobre a modalidade de guarda, a via judicial é necessária, adequada e útil à obtenção do provimento pretendido. Saber se, no caso concreto, a guarda unilateral se justifica, ou se deve prevalecer a regra legal da guarda compartilhada, é questão de mérito, a ser resolvida à luz da prova produzida e do princípio do melhor interesse da criança. Rejeito, pois, as preliminares. Em relação à alegação de vício de consentimento quanto à partilha, a matéria não comporta exame neste feito. O acordo celebrado em audiência foi homologado por decisão interlocutória de mérito, da qual o requerido foi regularmente intimado, sem interposição de recurso cabível. Deixo, pois, de conhecer da alegação, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria, cujo objeto não se confunde com o desta lide, ora circunscrita à guarda e aos alimentos do filho menor. Mantenho os alimentos provisórios nos exatos termos da decisão de id. 145970522, porquanto a necessidade do alimentando de dez anos de idade é presumida e o parentesco está documentalmente comprovado, o que basta à fixação liminar prevista no art. 4º da Lei nº 5.478/68. Superadas as questões processuais pendentes e não havendo nulidades a sanar, o feito reclama dilação probatória, porquanto as questões controvertidas são preponderantemente fáticas e ambas as partes requereram a produção de prova oral, o que afasta o julgamento antecipado. Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ressalvada a presunção legal de necessidade do alimentando menor, e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, notadamente a limitação de sua capacidade contributiva e o comprometimento de sua renda com encargos próprios. Especificamente quanto à extensão dos rendimentos do requerido, e considerando a maior facilidade de obtenção da prova por quem detém a documentação respectiva, atribuo-lhe o ônus de comprovar a integralidade de seus ganhos, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, cientificando-o de que a omissão será valorada nos termos do art. 400 do CPC. Por fim, cuidando-se de litígio sobre guarda com versões diametralmente opostas quanto à dinâmica familiar e ao exercício da convivência parental, revela-se imprescindível a realização de estudo psicossocial, instrumento de aferição do melhor interesse da criança. Ante o exposto, fixo como pontos controvertidos: a) a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse do menor J. G. R. dos S.; b) a existência de circunstâncias concretas que desaconselham a guarda compartilhada, notadamente o grau de conflitividade entre os genitores e a alegada criação de embaraços à convivência paterna; c) o regime de convivência e a residência de referência do menor; d) a extensão das necessidades do alimentando; e) a capacidade contributiva do requerido, inclusive quanto à alegada segunda fonte de renda; f) a capacidade contributiva da genitora; e g) o quantum dos alimentos definitivos. Determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contracheques dos últimos 6 (seis) meses, a última declaração de ajuste anual do imposto de renda ou comprovante de isenção e extratos das contas bancárias do mesmo período, esclarecendo, ainda, a existência e a remuneração de eventual atividade autônoma, sob as consequências do art. 400 do CPC. Determino a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar. Oficie-se ao CREAS do Município de Sítio Novo-MA, a fim de que realize estudo social na residência de ambos os genitores, avaliando as condições familiares e ambientais de cada genitor, para o exercício da guarda do menor. O laudo deve ser apresentado ao Juízo no prazo de 30 dias. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas, devendo o rol ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, com o limite de 3 (três) testemunhas. Após a juntada aos autos do estudo psicossocial, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, cabendo às partes providenciar o comparecimento de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. A audiência será presencial, no Fórum desta Comarca, sem prejuízo de acesso por videoconferência, por meio do link a ser informado nos autos pela Secretaria Judicial. Em caso de acesso por videoconferência, as partes e as testemunhas entrarão na sala virtual (por meio do link indicado) no horário marcado. No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado. No dia e horário marcados para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação. Caso a parte ou testemunha não disponha de acesso à internet ou o sinal não esteja apto para acesso à sala de audiência remota, ou, ainda, tenha dificuldade de usabilidade com o sistema de videoconferência, deve participar da audiência no Fórum da Comarca. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para manifestação sobre a presente decisão de saneamento, sobre a instrução deferida e sobre eventual requerimento de prova complementar. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Fica o Secretário Judicial autorizado a assinar de ordem as comunicações. Serve de ofício / mandado. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís designado para integrar o Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ Portaria-CGJ - 786/2026
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