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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Liminar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800154-66.2026.8.15.7701 AUTOR: ERIKA YNARA CARVALHO DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ERIKA YNARA CARVALHO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente aduziu que é beneficiária do plano de assistência à saúde operado pela demandada (ID 136725709, p. 2) e que foi vítima de grave acidente de trânsito, que ocasionou a perda de aproximadamente 85% de sua capacidade físico-motora, culminando no diagnóstico de Tetraparesia Espástica Tipo Coreoatetóica (CID 10 G82.4) (ID 136725714). Diante do quadro clínico, a médica assistente prescreveu protocolo multidisciplinar intensivo contínuo, compreendendo acompanhamento com neurocirurgião funcional, hidroterapia (fisioterapia aquática), fisioterapia neurofuncional (3 vezes por semana com duração mínima de 40 minutos), terapia ocupacional (2 vezes por semana) e fonoaudiologia (2 vezes por semana), além de indicação de centro de reabilitação motora especializado (ID 136725717). Relatou que a demandada negou o custeio da hidroterapia e do acompanhamento com neurocirurgião funcional sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS (ID 136725719), o que forçou o desembolso particular de R$ 1.400,00 em janeiro de 2026 (ID 136725709, p. 3). Noticiou ainda que a ré reduziu indevidamente a frequência e o tempo das sessões de fisioterapia autorizadas e omitiu a oferta de terapia ocupacional (ID 136725718). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência integral dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, reembolso de despesas e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 136725709, p. 5-6). A decisão de ID 136807472 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à demandada a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, preferencialmente em sua rede credenciada ou mediante reembolso integral e despesas acessórias caso inexistente prestador apto na localidade, sob pena de multa diária (ID 136807472, p. 5-6). A demandada interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (nº 0805631-87.2026.8.15.0000) (ID 155990101), no qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo pela Relatoria, mantendo-se integralmente a decisão liminar (ID 156281715). Citada regularmente (ID 154474036), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 155989078), arguindo a estrita legalidade da recusa, a taxatividade mitigada do rol da ANS e os parâmetros da ADI 7.265 do STF.Sustentou a existência de alternativas no rol, a ausência de cobertura obrigatória para a hidroterapia e a limitação da abrangência geográfica contratual a grupo de municípios, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos danos morais (ID 155989078, p. 3-27). A promovente peticionou informando o descumprimento contínuo da ordem liminar pela operadora (ID 160370914), ensejando determinações para cumprimento e intimação pessoal (ID 160397500 e ID 162149250). A Defensoria Pública requereu dilação de prazo para orçamentos (ID 164523562 e ID 166936501). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em suma. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a formação do convencimento motivado do magistrado, mostrando-se desnecessária a realização de perícia médica judicial presencial ou dilação probatória adicional. 2.2. Da Relação de Consumo e da Interpretação Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante preconiza a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas da forma mais favorável ao beneficiário consumidor, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, nos moldes do artigo 47 e do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Do Dever de Cobertura das Terapias Multidisciplinares e da Hidroterapia A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à autora (fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia, terapia ocupacional e hidroterapia/fisioterapia aquática), bem como consultas com especialista em neurocirurgia funcional, na frequência e duração indicadas pela equipe médica assistente. Restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora foi acometida por severas sequelas decorrentes de acidente de trânsito, com comprometimento de cerca de 85% de sua capacidade motora, portando diagnóstico de Tetraparesia Espástica Tipo Coreoatetóica (CID 10 G82.4) (ID 136725714). Diante de tal quadro, a médica fisiatra Dra. Letícia Gomes de Barros prescreveu de forma expressa e técnica a necessidade imperiosa do protocolo intensivo de reabilitação (ID 136725717). A tese defensiva da ré, fundada na taxatividade do rol da ANS e no julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, não merece prosperar. A Lei nº 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, consagrando que o rol da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de procedimentos prescritos que atendam a critérios científicos e terapêuticos. No tocante às terapias multidisciplinares, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, pelas Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 541/2022, eliminou as diretrizes de utilização limitadoras de consultas e sessões com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos, tornando ilimitada a cobertura obrigatória conforme a indicação do médico assistente. A hidroterapia (fisioterapia aquática) e a fisioterapia neurofuncional constituem técnicas e especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO - Resoluções nº 189/1998 e nº 443/2014) e integram os métodos de atuação do profissional fisioterapeuta, não ostentando natureza experimental. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo inequívoco a obrigatoriedade da cobertura de tais modalidades terapêuticas sem limitação de sessões, cabendo ao profissional assistente a definição técnica do método: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização. 8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022). 9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Outrossim, afigura-se abusiva a pretensão da operadora de reduzir o tempo de duração das sessões para patamares incompatíveis com a reabilitação neurológica (20 minutos) ou de restringir a frequência prescrita (ID 136725709, p. 3), competindo exclusivamente à equipe de saúde responsável definir a carga horária adequada para a efetiva evolução clínica da paciente. No que tange à abrangência e ao prestador, a operadora tem o dever de garantir o atendimento integral por meio de sua rede credenciada local no município de residência da autora (João Pessoa/PB). Inexistindo prestador apto e qualificado em sua rede assistencial local para atender integralmente ao protocolo prescrito nos moldes técnicos exigidos, surge o dever legal e regulatório de custear o tratamento em prestador particular ou em centro de referência especializado (como a AACD), com o respectivo reembolso integral das despesas médico-hospitalares e de transporte/hospedagem, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (arts. 5º e 6º). Por conseguinte, a manutenção definitiva da obrigação de fazer concedida na tutela de urgência é medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão liminar em todos os seus termos. 2.4. Do Dano Material A parte autora comprovou o desembolso de despesas particulares no montante de R$ 1.400,00 no mês de janeiro de 2026 (ID 136725709, p. 3), decorrente da recusa indevida da operadora em prestar os atendimentos indispensáveis à sua reabilitação (ID 136725719). Tratando-se de despesas médicas assumidas pelo consumidor em razão de falha na prestação do serviço e de descumprimento da garantia de atendimento pela operadora, é devido o ressarcimento integral desse valor, nos termos do artigo 389 do Código Civil. 2.5. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. A promovente, pessoa com deficiência em virtude de traumatismo severo com comprometimento de 85% de sua mobilidade física (ID 136725714), teve negada a cobertura de tratamento fisioterapêutico e multidisciplinar indispensável à contenção de sequelas neurológicas irreversíveis. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado no Tema Repetitivo 1.365 que a simples recusa não gera dano moral presumido, a jurisprudência ressalva expressamente as hipóteses em que a negativa atinge paciente em situação de vulnerabilidade com risco concreto de agravamento físico ou de sequelas permanentes, frustrando a legítima expectativa de suporte à saúde e gerando profunda aflição psicológica. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece o dever de reparação em situações congêneres de recusa injustificada que causem angústia e aflição em momento de vulnerabilidade. A conduta da ré agravou o estado anímico e físico da autora, impondo-lhe peregrinação perante o PROCON e o Poder Judiciário (ID 136725710 e ID 136725718). Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da operadora e o caráter pedagógico e preventivo da condenação, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ERIKA YNARA CARVALHO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 136807472, determinando à ré que mantenha a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar intensivo de reabilitação motora especializado prescrito à autora (ID 136725714), compreendendo acompanhamento com neurocirurgião funcional, fisioterapia aquática (hidroterapia), terapia ocupacional (2 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana) e fisioterapia neurofuncional (3 vezes por semana, com duração mínima de 40 minutos por sessão), preferencialmente em sua rede credenciada local; b) determinar que, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de prestador apto na rede credenciada local em João Pessoa/PB para a realização idêntica e tempestiva do protocolo terapêutico prescrito, arque a demandada com o custeio ou reembolso integral do tratamento em prestador particular indicado, enquanto perdurar a prescrição médica, sob as penas e cominações coercitivas já estipuladas; c) condenar a ré a ressarcir à autora o dano material no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente às despesas comprovadas nos autos, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) desde a data do efetivo desembolso (janeiro de 2026) e acrescido de juros legais de mora (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do CC); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do CC) a partir da citação (artigo 405 do CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante. Interposto Recurso Inominado, (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 10 dias, apresentar as devidas contrarrazões; (b) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos a Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo requerimentos nos autos, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Liminar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800154-66.2026.8.15.7701 AUTOR: ERIKA YNARA CARVALHO DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ERIKA YNARA CARVALHO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente aduziu que é beneficiária do plano de assistência à saúde operado pela demandada (ID 136725709, p. 2) e que foi vítima de grave acidente de trânsito, que ocasionou a perda de aproximadamente 85% de sua capacidade físico-motora, culminando no diagnóstico de Tetraparesia Espástica Tipo Coreoatetóica (CID 10 G82.4) (ID 136725714). Diante do quadro clínico, a médica assistente prescreveu protocolo multidisciplinar intensivo contínuo, compreendendo acompanhamento com neurocirurgião funcional, hidroterapia (fisioterapia aquática), fisioterapia neurofuncional (3 vezes por semana com duração mínima de 40 minutos), terapia ocupacional (2 vezes por semana) e fonoaudiologia (2 vezes por semana), além de indicação de centro de reabilitação motora especializado (ID 136725717). Relatou que a demandada negou o custeio da hidroterapia e do acompanhamento com neurocirurgião funcional sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS (ID 136725719), o que forçou o desembolso particular de R$ 1.400,00 em janeiro de 2026 (ID 136725709, p. 3). Noticiou ainda que a ré reduziu indevidamente a frequência e o tempo das sessões de fisioterapia autorizadas e omitiu a oferta de terapia ocupacional (ID 136725718). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência integral dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, reembolso de despesas e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 136725709, p. 5-6). A decisão de ID 136807472 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à demandada a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, preferencialmente em sua rede credenciada ou mediante reembolso integral e despesas acessórias caso inexistente prestador apto na localidade, sob pena de multa diária (ID 136807472, p. 5-6). A demandada interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (nº 0805631-87.2026.8.15.0000) (ID 155990101), no qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo pela Relatoria, mantendo-se integralmente a decisão liminar (ID 156281715). Citada regularmente (ID 154474036), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 155989078), arguindo a estrita legalidade da recusa, a taxatividade mitigada do rol da ANS e os parâmetros da ADI 7.265 do STF.Sustentou a existência de alternativas no rol, a ausência de cobertura obrigatória para a hidroterapia e a limitação da abrangência geográfica contratual a grupo de municípios, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos danos morais (ID 155989078, p. 3-27). A promovente peticionou informando o descumprimento contínuo da ordem liminar pela operadora (ID 160370914), ensejando determinações para cumprimento e intimação pessoal (ID 160397500 e ID 162149250). A Defensoria Pública requereu dilação de prazo para orçamentos (ID 164523562 e ID 166936501). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em suma. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a formação do convencimento motivado do magistrado, mostrando-se desnecessária a realização de perícia médica judicial presencial ou dilação probatória adicional. 2.2. Da Relação de Consumo e da Interpretação Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante preconiza a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas da forma mais favorável ao beneficiário consumidor, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, nos moldes do artigo 47 e do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Do Dever de Cobertura das Terapias Multidisciplinares e da Hidroterapia A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à autora (fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia, terapia ocupacional e hidroterapia/fisioterapia aquática), bem como consultas com especialista em neurocirurgia funcional, na frequência e duração indicadas pela equipe médica assistente. Restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora foi acometida por severas sequelas decorrentes de acidente de trânsito, com comprometimento de cerca de 85% de sua capacidade motora, portando diagnóstico de Tetraparesia Espástica Tipo Coreoatetóica (CID 10 G82.4) (ID 136725714). Diante de tal quadro, a médica fisiatra Dra. Letícia Gomes de Barros prescreveu de forma expressa e técnica a necessidade imperiosa do protocolo intensivo de reabilitação (ID 136725717). A tese defensiva da ré, fundada na taxatividade do rol da ANS e no julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, não merece prosperar. A Lei nº 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, consagrando que o rol da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de procedimentos prescritos que atendam a critérios científicos e terapêuticos. No tocante às terapias multidisciplinares, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, pelas Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 541/2022, eliminou as diretrizes de utilização limitadoras de consultas e sessões com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos, tornando ilimitada a cobertura obrigatória conforme a indicação do médico assistente. A hidroterapia (fisioterapia aquática) e a fisioterapia neurofuncional constituem técnicas e especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO - Resoluções nº 189/1998 e nº 443/2014) e integram os métodos de atuação do profissional fisioterapeuta, não ostentando natureza experimental. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo inequívoco a obrigatoriedade da cobertura de tais modalidades terapêuticas sem limitação de sessões, cabendo ao profissional assistente a definição técnica do método: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização. 8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022). 9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Outrossim, afigura-se abusiva a pretensão da operadora de reduzir o tempo de duração das sessões para patamares incompatíveis com a reabilitação neurológica (20 minutos) ou de restringir a frequência prescrita (ID 136725709, p. 3), competindo exclusivamente à equipe de saúde responsável definir a carga horária adequada para a efetiva evolução clínica da paciente. No que tange à abrangência e ao prestador, a operadora tem o dever de garantir o atendimento integral por meio de sua rede credenciada local no município de residência da autora (João Pessoa/PB). Inexistindo prestador apto e qualificado em sua rede assistencial local para atender integralmente ao protocolo prescrito nos moldes técnicos exigidos, surge o dever legal e regulatório de custear o tratamento em prestador particular ou em centro de referência especializado (como a AACD), com o respectivo reembolso integral das despesas médico-hospitalares e de transporte/hospedagem, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (arts. 5º e 6º). Por conseguinte, a manutenção definitiva da obrigação de fazer concedida na tutela de urgência é medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão liminar em todos os seus termos. 2.4. Do Dano Material A parte autora comprovou o desembolso de despesas particulares no montante de R$ 1.400,00 no mês de janeiro de 2026 (ID 136725709, p. 3), decorrente da recusa indevida da operadora em prestar os atendimentos indispensáveis à sua reabilitação (ID 136725719). Tratando-se de despesas médicas assumidas pelo consumidor em razão de falha na prestação do serviço e de descumprimento da garantia de atendimento pela operadora, é devido o ressarcimento integral desse valor, nos termos do artigo 389 do Código Civil. 2.5. Do Dano Moral O caso em tela ultrapassa o mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. A promovente, pessoa com deficiência em virtude de traumatismo severo com comprometimento de 85% de sua mobilidade física (ID 136725714), teve negada a cobertura de tratamento fisioterapêutico e multidisciplinar indispensável à contenção de sequelas neurológicas irreversíveis. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado no Tema Repetitivo 1.365 que a simples recusa não gera dano moral presumido, a jurisprudência ressalva expressamente as hipóteses em que a negativa atinge paciente em situação de vulnerabilidade com risco concreto de agravamento físico ou de sequelas permanentes, frustrando a legítima expectativa de suporte à saúde e gerando profunda aflição psicológica. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece o dever de reparação em situações congêneres de recusa injustificada que causem angústia e aflição em momento de vulnerabilidade. A conduta da ré agravou o estado anímico e físico da autora, impondo-lhe peregrinação perante o PROCON e o Poder Judiciário (ID 136725710 e ID 136725718). Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da operadora e o caráter pedagógico e preventivo da condenação, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ERIKA YNARA CARVALHO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 136807472, determinando à ré que mantenha a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar intensivo de reabilitação motora especializado prescrito à autora (ID 136725714), compreendendo acompanhamento com neurocirurgião funcional, fisioterapia aquática (hidroterapia), terapia ocupacional (2 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana) e fisioterapia neurofuncional (3 vezes por semana, com duração mínima de 40 minutos por sessão), preferencialmente em sua rede credenciada local; b) determinar que, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de prestador apto na rede credenciada local em João Pessoa/PB para a realização idêntica e tempestiva do protocolo terapêutico prescrito, arque a demandada com o custeio ou reembolso integral do tratamento em prestador particular indicado, enquanto perdurar a prescrição médica, sob as penas e cominações coercitivas já estipuladas; c) condenar a ré a ressarcir à autora o dano material no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente às despesas comprovadas nos autos, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) desde a data do efetivo desembolso (janeiro de 2026) e acrescido de juros legais de mora (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do CC); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do CC) a partir da citação (artigo 405 do CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante. Interposto Recurso Inominado, (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 10 dias, apresentar as devidas contrarrazões; (b) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos a Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo requerimentos nos autos, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

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