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0800154-60.2025.8.14.0125

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Geraldo do Araguaia

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av. Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / EMAIL: 1geraldoaraguaia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800154-60.2025.8.14.0125 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) ASSUNTO: [Monitoração Eletrônica] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva de JAILSON FELIX DARDINHA. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi anteriormente colocado em liberdade em 07/12/2023, mediante expedição de Alvará de Soltura (id 105738239 – Autos Principais n. 0801550-77.2022.8.14.0125), sendo-lhe impostas condições, dentre elas o monitoramento eletrônico devendo permanecer em casa nos horários das 18h00 às 06h00. Ocorre que o réu violou o dispositivo eletrônico por mais de 76 (setenta e seis) dias, desde 20 de outubro de 2024, evidenciando descumprimento deliberado das medidas cautelares impostas, sendo desativado da Central de Monitoramento Eletrônico. Não bastasse isso, sobreveio notícia da prática de novo delito (Auto de Prisão em Flagrante nº 0818036-35.2025.8.14.0028), da Comarca de Marabá, ocasião em que o réu foi preso em 28 de setembro de 2025. Diante desse cenário, resta evidente a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, bem como a reiteração delitiva, circunstâncias que demonstram, de forma concreta, o risco à ordem pública. A conduta do acusado revela desprezo pelas determinações judiciais e propensão à prática de novos ilícitos, o que justifica a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva mostra-se plenamente fundamentada, especialmente diante da reiteração criminosa, do descumprimento de medida cautelar e da concreta periculosidade do agente. Ademais, não se vislumbra, no presente momento, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que estas já se mostraram ineficazes, assim, não havendo nenhuma alteração fática ou jurídica no presente caso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JAILSON FELIX DARDINHA, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 29 de abril de 2026. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA (assinatura digital)

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