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Processo 0800154-38.2024.8.10.0115

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROCESSO Nº 0800154-38.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MARTA DOS SANTOS BANDEIRA PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito da condenação, deixou transcorrer o prazo in albis sem a comprovação de sua quitação, restando inequivocamente caracterizada a inércia da devedora. Da Análise e Homologação dos Cálculos Analisando a planilha de atualização apresentada pela parte exequente na petição de ID 179106996, constata-se que o demonstrativo não refletiu a integralidade do comando sentencial, o qual havia determinado a restituição em dobro da quantia descontada. A exequente incluiu como principal apenas o valor na forma simples (R$ 76,90). É certo que tal erro de cálculo prejudica exclusivamente a própria parte exequente, que está executando valor menor do que o título judicial lhe confere. Contudo, em estrita observância ao princípio da disponibilidade da execução (art. 775 CPC), segundo o qual o credor pode dispor livremente de parte de seu crédito e executar quantia inferior à devida, homologo os valores principais indicados na referida planilha. Da Incidência de Multa e do Afastamento dos Honorários Advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE) Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, incide sobre o débito principal homologado a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, a exequente incluiu em seus cálculos a cobrança de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, incabível a condenação em honorários advocatícios (10%) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em respeito ao Enunciado nº 97 do FONAJE. Dessa forma, rejeito a inclusão da referida verba honorária no cômputo do crédito exequendo. Da Constrição de Ativos via Sisbajud Em razão do descumprimento da obrigação e havendo requerimento expresso da parte exequente, defiro a penhora on-line. Ante o exposto, DETERMINO à imediata readequação dos cálculos, tomando por base o valor principal homologado (decorrente da disponibilidade da execução pela exequente), fazendo incidir sobre ele apenas a multa de 10%, excluindo-se as rubricas referentes aos honorários advocatícios. Assim, HOMOLOGO o saldo devedor no importe de R$ 2.700,87 (dois mil e setecentos reais e oitenta e sete centavos) Com a devida readequação, PROMOVO o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome e CNPJ da parte executada, até o limite do novo crédito exequendo apurado, verificando-se, no caso, que a penhora foi infrutífera. Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, especificando quais atos expropriatórios pretende requerer, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 Cumpra-se. Serve como mandado, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário

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