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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800154-28.2020.4.05.8303 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 EXECUTADO: EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS & CIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVELINNE RAYNARA MELO LUNA DE ARAUJO - PE52369 DESPACHO O embargado alega que houve omissão na sentença que extinguiu a execução fiscal. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação eletrônica Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE
2026-09-10 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800154-28.2020.4.05.8303 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 EXECUTADO: EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS & CIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVELINNE RAYNARA MELO LUNA DE ARAUJO - PE52369 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, em face de EDMÍSCIO ALVES DE MEDEIROS & CIA LTDA - ME. A ação foi distribuída no dia 10/03/2020. Despacho determinando a citação em 16/03/2020 (ID 11305632). O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado em 17/06/2020 (ID 118588381). Ato ordinatório de ID 113057355, do dia 25/06/2020, intimando a exequente para indicar meios concretos para continuidade do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano. Em resposta, no dia 07/07/2020, a exequente requereu a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF (ID 113056780). O executado apresentou petição de ID 171188273, no dia 02/07/2026, requerendo a extinção da execução pelo pagamento. Em resposta, a exequente discordou do pagamento e requereu o prosseguimento do feito. Despacho de ID 180329982 nos seguintes termos: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o feito estava sobrestado, nos termos do art. 40 LEF, a pedido da própria exequente desde julho/2020. O executado se manifestou em concordância por meio do ID 181320102 e o DNIT afirmou não ter transcorrido o prazo prescricional (ID 186162311). Decido. Conforme relatado, no dia 07/07/2020, a exequente requereu a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF (ID 113056780). Até a data do despacho de ID 180329982, em 13/08/2026, até a manifestação da exequente por meio do ID 186162311, no dia 08/09/2026, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A exequente sequer sustentou a ocorrência das supracitadas causas suspensivas e interruptivas. Sem razão, também, ao sustentar a aplicação da Súmula 106 do STJ, afirmando que o ente público não pode ser prejudicado durante a suspensão do processo durante seu trâmite de migração do físico para o digital, haja vista que não houve determinação de suspensão nesse sentido. O processo estava em pleno vigor caso a exequente tivesse peticionado dando seguimento à execução. Logo, considerando o transcurso do prazo de mais de 6 anos sem a indicação de meios concretos para o prosseguimento da execução, sem indicar bens úteis e/ou penhoráveis, há de se reconhecer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC c/c art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sem condenação da autora ao pagamento de custas, por ser Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais (STJ. 1ª Seção. REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1229) (Info 829) e STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Intimem-se. Após, ao arquivo. Serra Talhada/PE, data da validação eletrônica Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE