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Processo 0800154-19.2026.8.10.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] NÚMERO DOS AUTOS: 0800154-19.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): MARCO AURELIO DA ROCHA BEZERRA - MARCO AURELIO DA ROCHA BEZERRA Rua Principal, n 482, Bairro Cumaru, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)8478-7570 / (99)9478-7570 Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO PAULO CARDOSO FURTADO DOS SANTOS - MA11427 REQUERIDO(S): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Maria Prestes Maia 500, 500, SALA 5, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Telefone(s): (11)3508-9900 - (98)3133-7300 - (11)7274-3474 - (11)3003-4828 - (11)4004-1144 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de Incidente de Cumprimento Provisório de Decisão promovido por Marco Aurelio da Rocha Bezerra em desfavor de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, visando à cobrança de multa diária fixada em decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência nos autos principais de conhecimento, a qual cominou sanção coercitiva de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 2.000,00, para a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de proteção ao crédito. Após determinação do Juízo para regularização do débito exequendo, o credor apresentou emenda à inicial e planilha de cálculo recalculada no montante de R$ 2.073,53. A pessoa jurídica executada compareceu aos autos para postular sua habilitação e a publicação exclusiva em nome de patrono constituído. Regularizada a comprovação da intimação pessoal da devedora via Domicílio Judicial Eletrônico operada em 13/11/2025, sobreveio a decisão interlocutória de ID 178911824, na qual se constatou a absoluta ausência de demonstração do inadimplemento posterior ao encerramento do prazo de cumprimento voluntário. Nessa oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para colacionar extrato ou certidão idônea e contemporânea da manutenção indevida do gravame creditício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena expressa de indeferimento da inicial e extinção processual sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). A Secretaria Judicial certificou que o prazo legal transcorreu sem nenhuma manifestação ou providência do exequente (ID 190567761). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na fase procedimental em que se encontra, ante a inércia do credor diante de ordem judicial expressa de saneamento da petição inicial. A exigibilidade das astreintes cominadas em tutela antecipada pressupõe a efetiva e inequívoca comprovação da resistência do obrigado no cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. Sob o prisma da distribuição do ônus probatório, compete ao exequente comprovar a subsistência do apontamento restritivo após o decurso do prazo conferido ao devedor devidamente intimado, consubstanciando tal prova fato constitutivo de seu crédito executivo. Na situação examinada, os documentos acostados à petição inicial retroagem a abril de 2025 e demonstram unicamente a negativação pretérita que ensejou o ajuizamento da ação principal, sendo inidôneos para demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer concedida em novembro de 2025. Intimado de forma expressa para sanar a instrução probatória no prazo legal de 15 (quinze) dias, o exequente deixou de colacionar documento hábil e contemporâneo que demonstrasse a permanência da mora, transcorrendo o prazo in albis. Desse modo, a não apresentação do documento essencial à demonstração da exigibilidade do título judicial e o descumprimento da determinação de emenda ensejam o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção anômala do procedimento executivo provisório. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento provisório de decisão sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das despesas e custas processuais deste incidente, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; DEIXO DE CONDENAR o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a executada interveio no incidente apenas para requerer habilitação e regularização de representação processual, sem oposição de impugnação ou estabelecimento de resistência meritória. Após certificado o trânsito em julgado da sentença, proceda-se à respectiva baixa processual no sistema PJe e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] NÚMERO DOS AUTOS: 0800154-19.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): MARCO AURELIO DA ROCHA BEZERRA - MARCO AURELIO DA ROCHA BEZERRA Rua Principal, n 482, Bairro Cumaru, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)8478-7570 / (99)9478-7570 Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO PAULO CARDOSO FURTADO DOS SANTOS - MA11427 REQUERIDO(S): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Maria Prestes Maia 500, 500, SALA 5, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Telefone(s): (11)3508-9900 - (98)3133-7300 - (11)7274-3474 - (11)3003-4828 - (11)4004-1144 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de Incidente de Cumprimento Provisório de Decisão promovido por Marco Aurelio da Rocha Bezerra em desfavor de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, visando à cobrança de multa diária fixada em decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência nos autos principais de conhecimento, a qual cominou sanção coercitiva de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 2.000,00, para a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de proteção ao crédito. Após determinação do Juízo para regularização do débito exequendo, o credor apresentou emenda à inicial e planilha de cálculo recalculada no montante de R$ 2.073,53. A pessoa jurídica executada compareceu aos autos para postular sua habilitação e a publicação exclusiva em nome de patrono constituído. Regularizada a comprovação da intimação pessoal da devedora via Domicílio Judicial Eletrônico operada em 13/11/2025, sobreveio a decisão interlocutória de ID 178911824, na qual se constatou a absoluta ausência de demonstração do inadimplemento posterior ao encerramento do prazo de cumprimento voluntário. Nessa oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para colacionar extrato ou certidão idônea e contemporânea da manutenção indevida do gravame creditício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena expressa de indeferimento da inicial e extinção processual sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). A Secretaria Judicial certificou que o prazo legal transcorreu sem nenhuma manifestação ou providência do exequente (ID 190567761). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na fase procedimental em que se encontra, ante a inércia do credor diante de ordem judicial expressa de saneamento da petição inicial. A exigibilidade das astreintes cominadas em tutela antecipada pressupõe a efetiva e inequívoca comprovação da resistência do obrigado no cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. Sob o prisma da distribuição do ônus probatório, compete ao exequente comprovar a subsistência do apontamento restritivo após o decurso do prazo conferido ao devedor devidamente intimado, consubstanciando tal prova fato constitutivo de seu crédito executivo. Na situação examinada, os documentos acostados à petição inicial retroagem a abril de 2025 e demonstram unicamente a negativação pretérita que ensejou o ajuizamento da ação principal, sendo inidôneos para demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer concedida em novembro de 2025. Intimado de forma expressa para sanar a instrução probatória no prazo legal de 15 (quinze) dias, o exequente deixou de colacionar documento hábil e contemporâneo que demonstrasse a permanência da mora, transcorrendo o prazo in albis. Desse modo, a não apresentação do documento essencial à demonstração da exigibilidade do título judicial e o descumprimento da determinação de emenda ensejam o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção anômala do procedimento executivo provisório. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento provisório de decisão sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das despesas e custas processuais deste incidente, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; DEIXO DE CONDENAR o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a executada interveio no incidente apenas para requerer habilitação e regularização de representação processual, sem oposição de impugnação ou estabelecimento de resistência meritória. Após certificado o trânsito em julgado da sentença, proceda-se à respectiva baixa processual no sistema PJe e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. 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