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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROSIMAR AGUIAR ALMADA Endereço: Av. Guaçú,, Quadra 21, Lote, Habitar Feliz, casas populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, 7º andar, Alphaville Industria, 585, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 PROCESSO n. 0800153-05.2026.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 10h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: Presença da parte requerente: ROSIMAR AGUIAR ALMADA CPF: 156.805.842-04, acompanhado do seu advogado, Dr. Leo Polito de Andrade OAB/PA 19.362-B. Presença da parte requerida: BANCO DIGIO S.A., representado pela (o) preposta (o) Elisa Mascarenhas Andrade Santos CPF: 023.163.815-96, acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dra. Luana Lins de Andrade Silva, OAB/AL 20.520. Aberta a audiência, o MM. Juiz, deu início a instrução e passou a oitiva das partes (autora e preposto), na ordem a seguir: 1. Depoimento da autora, gravado em recurso audiovisual; 2. Depoimento preposto do banco, gravado em recurso audiovisual; Deliberação: Encerrada a instrução, conclusos para julgamento. Nada mais havendo, encerrou a audiência às 09h32min e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após a audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de relação jurídica em relação ao empréstimo consignado sob o contrato nº 600001998225, bem como a ilicitude dos descontos de parcelas no valor de R$ 300,61 mensais em seu benefício previdenciário (ID 165350247, ID 165350271 e ID 165350272). Em audiência de instrução, a demandante negou veementemente ter realizado a contratação ou fornecido sua imagem e dados para tal finalidade. Em contrapartida, o Banco réu acostou dossiê digital contendo proposta formalizada eletronicamente com validação por biometria facial (selfie), conferência de documento de identificação pessoal, dados telemáticos de endereço IP e geolocalização (ID 170055557), acompanhado de comprovante de repasse de crédito via TED no importe de R$ 874,15 para a conta da autora (ID 170055559). Diante da negativa categórica da autora em audiência quanto à manifestação de vontade na contratação eletrônica e da contraposição aos registros tecnológicos trazidos pela instituição financeira, exsurge a necessidade imperiosa de produção de perícia técnica especializada em tecnologia da informação e biometria digital. Apenas uma prova pericial aprofundada é capaz de averiguar com segurança a higidez dos logs de acesso, eventual manipulação de imagem facial (spoofing ou fraude telemática) e a integridade da assinatura eletrônica. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), sendo restrito às causas de menor complexidade probatória (artigo 3º da Lei nº 9.099/1995). A exigência de perícia técnica formal afasta a competência deste Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reiterado entendimento das Turmas Recursais do Estado do Pará. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de Reserva de Cartão Consignado (RCC), cuja contratação foi expressamente negada pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria; (ii) estabelecer se a necessidade de produção de prova pericial técnica afasta a competência do Juizado Especial Cível por caracterizar causa complexa. III. Razões de decidir 3. O Reclamado apresenta termo de adesão com assinatura eletrônica, selfie e autorização para desconto em folha, atribuídos à parte Reclamante, como prova da contratação. 4. A parte recorrente impugna de forma específica a validade da assinatura eletrônica, da biometria facial, da geolocalização e da divergência entre o valor do contrato e o valor efetivamente creditado. 5. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura digital e dos elementos tecnológicos utilizados na contratação exige a realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação. 6. A necessidade de prova pericial complexa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 7. Configurada a incompetência absoluta do Juizado Especial, impõe-se a desconstituição da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0803566-81.2024.8.14.0012 – Relator(a): TANIA BATISTELLO – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) EMENTA: Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Alegação de inexistência de contratação. Apresentação de contrato pela reclamada. Assinatura eletrônica com selfie e geolocalização da Reclamante. Disponibilização do valor do contrato via ted. Complexidade da causa. Necessidade de perícia. Incompetência dos juizados especiais. Reforma da sentença de ofício. Extinção do processo sem julgamento do mérito. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A Reclamante alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 1519983768, firmado em 04/11/2024, no valor de R$ 6.267,21, dividido em 84 parcelas de R$ 143,90, com descontos em seu benefício previdenciário. Refere não ter autorizado a operação, nem recebido qualquer quantia, imputando fraude ao Banco. O Reclamado, por sua vez, comprovou a contratação eletrônica, mediante biometria facial, selfie, geolocalização, e disponibilização do valor via TED à Reclamante, defendendo a regularidade da operação. II. Questão em discussão 2. Definir se restou comprovada a fraude ou ausência de manifestação de vontade na contratação eletrônica de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais e, se é possível estabelecer se houve ou não fraude, sem perícia técnica, diante dos elementos apresentados nos autos, e se caracteriza-se causa complexa que justifique a incompetência do Juizado Especial. III. Razões de decidir 3. O artigo 3º da Lei nº 9.099/95, estabelece que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgar causas de menor complexidade, vedando a análise de litígios que demandem prova técnica por complexidade. 4. A necessidade de perícia técnica, por si só, afasta a competência do Juizado Especial, sendo medida de ordem pública e podendo ser reconhecida até de ofício pelo magistrado, inviabilizando o processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0803372-67.2024.8.14.0049 – Relator(a): TANIA BATISTELLO – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível pela complexidade probatória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 3.º do mesmo diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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