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0800152-94.2020.8.18.0112

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800152-94.2020.8.18.0112 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. M. G. C. REQUERIDO: R. N. F. e outros (20) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento Judicial de Paternidade e Maternidade Socioafetiva Post Mortem ajuizada por Rosa Maria Guimarães Correia em face dos herdeiros colaterais do falecido Expedito Patrício Franco e dos herdeiros da falecida Hildete da Costa e Sousa Franco (ID 10241150 e ID 10241151). Em petições posteriores (ID 81968383 e ID 92376557), a parte autora apresentou emenda à petição inicial, noticiando fato superveniente consubstanciado no reconhecimento da filiação de Vera Lúcia de Oliveira Franco em relação ao falecido Expedito Patrício Franco, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 81968753). Diante disso, requereu a inclusão de Vera Lúcia de Oliveira Franco no polo passivo como única sucessora de Expedito Patrício Franco, com a consequente exclusão dos herdeiros colaterais anteriormente indicados, mantendo-se os herdeiros de Hildete da Costa e Sousa Franco, para os quais forneceu dados atualizados visando à citação (ID 92376557). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial pode ser alterada antes da estabilização subjetiva e objetiva da lide, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente diante da superveniência de modificação fática que altere a legitimidade das partes. Na hipótese vertente, o reconhecimento superveniente de descendente do falecido Expedito Patrício Franco, demonstrado por certidão de registro civil (ID 81968753), atrai a incidência do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, a presença de herdeira necessária na linha descendente exclui a vocação hereditária dos colaterais (irmãos e sobrinhos) quanto aos interesses da sucessão de Expedito Patrício Franco. Configura-se, assim, a ilegitimidade passiva superveniente dos colaterais R. N. F., J. D. R. F., M. P. F. F., T. F., C. F., J. T. F., K. F., A. F., T. F. e D. F., impondo-se a extinção do processo em relação a eles sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, remanesce íntegro o interesse processual e a pertinência subjetiva quanto à demandada Vera Lúcia de Oliveira Franco e aos herdeiros de Hildete da Costa e Sousa Franco, impondo-se o regular prosseguimento dos atos de citação para a formação da relação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL apresentada nos IDs 81968383 e 92376557; b) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE dos requeridos R. N. F., J. D. R. F., M. P. F. F., T. F., C. F., J. T. F., K. F., A. F., T. F. e D. F., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO no sistema PJe para que passem a figurar: c.1) Vera Lúcia de Oliveira Franco, na qualidade de herdeira de Expedito Patrício Franco; c.2) M. D. F. D. C. E. S., V. D. C. L., G. A. D. M. C., Lana Letícia de Mesquita Costa, J. A. D. M. C., R. D. S. R. C., P. H. D. S. R. C., E. R. D. S. R. C., A. J. D. S. R. C. e E. L. C., na condição de sucessores de Hildete da Costa e Sousa Franco; d) DETERMINO A CITAÇÃO dos herdeiros de Hildete da Costa e Sousa Franco cuja citação ainda esteja pendente (notadamente G. A. D. M. C., Lana Letícia de Mesquita Costa, J. A. D. M. C. e M. D. F. D. C. E. S.), inclusive por meio eletrônico via aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, para que ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais da revelia. Intime-se a autora, por ato ordinatório, para informar eventuais endereços faltantes, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 3 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves

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