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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800152-92.2025.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANASTACIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANASTACIO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, no qual a parte executada promoveu o pagamento espontâneo do débito exequendo, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos. Conforme petição de ID.180555461 a parte executada noticiou o cumprimento da obrigação, mediante depósito judicial, conforme guia e comprovante anexados (ID.180555467) A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o adimplemento da obrigação, informando o cumprimento integral da condenação e requerendo a expedição de alvará/transferência dos valores depositados em seu favor. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita mediante pagamento espontâneo realizado pela parte executada, circunstância que enseja a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte exequente anuiu expressamente com o pagamento realizado e requereu tão somente a liberação do numerário depositado judicialmente, inexistindo controvérsia pendente entre as partes. Dessa forma, satisfeita a obrigação e inexistindo outras providências executivas pendentes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, ANASTACIO BARBOSA DE OLIVEIRA, observados os dados bancários eventualmente informados nos autos em Id.182288256 Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica Esta Sentença valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA