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TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800152-79.2023.8.20.5109 SENTENÇA 1. Venâncio Neto da Silva, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência em desfavor de(o)(a) Banco do Brasil S/A, também qualificado(a). 2. Recebida a inicial e concedida a medida liminar (ID 94807841), a parte promovida apresentou defesa e documentos (ID 96324652), ao passo que a parte autora juntou réplica à contestação (ID 98958437). 3. Foram anexados aos autos documentos referentes a respostas de ofícios expedidos às instituições financeiras (ID's 126586367 e 127118915) e, posteriormente, encerrada a instrução, de modo que tão somente a parte autora apresentou suas alegações finais (ID 183718190). 4. É o sucinto relatório. DECIDO. 5. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 6. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. No caso, embora o Banco tenha sustentado a regularidade das operações (ID 96325287), não produziu prova suficiente da contratação dos cinco empréstimos questionados (ID 140733226). Ao contrário, os documentos apresentados não permitem estabelecer, de maneira segura, a anuência do autor, especialmente porque os instrumentos efetivamente relacionados aos contratos discutidos não foram apresentados de forma apta a comprovar sua autenticidade e regularidade (ID’s 96324667, 96324669, 96324672, 96324674). A própria instituição foi posteriormente intimada a apresentar os contratos de origem e documentos comprobatórios da cessão, mas não cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial (ID 140733226). 8. Assim, ausente prova da contratação, devem ser declarados inexigíveis os débitos referentes às operações nº 115751638, 115751627, 115751646, 115751633 e 888848161000000001. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não afastada por eventual fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 9. Quanto à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (ID 112276817). Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, que permitiu a perpetração de uma fraude e resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 10. A inexistência do débito é inquestionável. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a conduta do réu, ao persistir na cobrança sem comprovação da regularidade, configura má-fé ou negligência grave, especialmente frente à vulnerabilidade do consumidor idoso. 11. O histórico de créditos demonstra descontos até janeiro de 2023. Posteriormente, os descontos referentes às quatro operações ativas persistiram até outubro de 2025, quando finalmente cessaram (ID 166073488). Portanto, a restituição deverá abranger todos os valores efetivamente descontados em razão das operações declaradas inexistentes, inclusive aqueles posteriores ao ajuizamento, a serem apurados em liquidação. 12. Também está configurado o dano moral. O autor, pessoa idosa, teve descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, tendo suportado redução indevida de seus proventos por período prolongado. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua esfera de dignidade e tranquilidade, justificando a compensação. 13. Por fim, quanto à tutela de urgência, houve determinação expressa para suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitada a 10 salários mínimos (ID 94807841). Apesar disso, há comprovação nos autos de que os descontos persistiram, inclusive em 2025, tendo o Juízo reafirmado a ordem e majorado a multa em outubro de 2025 (ID 166202949). Destaco que o autor comprovou que os descontos somente cessaram a partir de novembro de 2025. 14. Assim, é cabível reconhecer o descumprimento da ordem judicial e a incidência da multa nos limites anteriormente estabelecidos, sem prejuízo de posterior apuração do montante efetivamente devido. DISPOSITIVO. 15. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado envolvidos nos autos, tornando inexigíveis os respectivos débitos, confirmando, assim, a tutela de urgência anteriormente concedida. 16. CONDENO, também, o BANCO DO BRASIL S/A à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos ora declarados inexistentes, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. 18. Por fim, RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 94807841, fazendo incidir a multa de R$ 300,00 por desconto indevido, observado o limite de 10 (dez) salários mínimos, conforme expressamente estabelecido naquela decisão, sem prejuízo da apuração do valor em fase própria. 17. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 19. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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