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0800152-47.2026.8.20.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800152-47.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE FREITAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE FREITAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor sustenta ter quitado integralmente contrato de financiamento de veículo mediante pagamento, em 13/01/2026, de boleto no valor de R$ 26.158,93. Afirma, contudo, que seu nome foi posteriormente inscrito em cadastro de inadimplentes por débito vinculado à mesma operação financeira. Em contestação, o Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, alegou ser a instituição efetivamente vinculada ao financiamento e requereu a substituição da pessoa jurídica originalmente demandada. No mérito, afirmou que o pagamento alegado pelo autor não teria ingressado em seus cofres e que permaneceria saldo devedor no contrato. Em réplica, o autor concordou com a regularização do polo passivo, sem extinção do processo, e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento da efetiva compensação e destinação do pagamento. É o necessário. Decido. 1. Da regularização do polo passivo. A documentação juntada demonstra que o financiamento objeto da demanda, identificado pela operação nº AU0002599094, foi celebrado com o Banco C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72. O boleto apresentado pelo autor e o respectivo comprovante de pagamento também indicam essa instituição como beneficiária e beneficiária final da operação. Além disso, o Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e juntou os documentos referentes ao contrato discutido, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante disso, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a substituição da pessoa jurídica originalmente indicada, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. 2. Da delimitação da controvérsia. Não há controvérsia quanto à existência do contrato de financiamento nem quanto à vinculação da inscrição restritiva à operação identificada pelo núcleo numérico 2599094. A questão controvertida consiste em verificar: a) se o pagamento de R$ 26.158,93, realizado pelo autor em 13/01/2026, foi efetivamente processado e liquidado; b) para qual instituição, conta ou unidade de liquidação o valor foi repassado; c) se o montante foi efetivamente disponibilizado ao Banco C6 S.A.; d) se houve rejeição, estorno, devolução, cancelamento ou qualquer inconsistência na compensação do boleto; e) se, diante do resultado da operação, subsistia débito legítimo que autorizasse a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. O comprovante juntado indica o Banco C6 S.A. como beneficiário final e contém autenticação bancária, ao passo que o demonstrativo apresentado pela instituição ré não registra o pagamento no contrato. A solução da controvérsia, portanto, exige esclarecimento técnico da instituição financeira por meio da qual o pagamento foi efetuado. 3. Do ônus da prova e da instrução. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e o fato de que os dados relativos à compensação, liquidação e destino da operação estão sob domínio das instituições financeiras, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A expedição de ofício ao Banco do Brasil mostra-se necessária e pertinente, nos termos dos arts. 370 e 378 do CPC, pois permitirá esclarecer se o pagamento foi efetivamente compensado e para onde o numerário foi destinado. 4. Dispositivo. Ante o exposto: a) acolho o pedido de regularização do polo passivo e determino a substituição do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pelo BANCO C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72, com o integral aproveitamento da contestação, dos documentos e dos demais atos processuais já praticados; b) proceda a Secretaria às alterações necessárias no sistema processual, excluindo do polo passivo o Banco C6 Consignado S.A. e incluindo o Banco C6 S.A.; c) declaro o processo saneado e fixo como questão controvertida central a apuração da efetiva liquidação e destinação do pagamento de *R$ 26.158,93, realizado em 13/01/2026, referente ao boleto vinculado ao financiamento do veículo Fiat Strada Volcano, operação nº **AU0002599094*; d) defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras envolvidas apresentar os dados técnicos relativos ao processamento, compensação, liquidação, repasse, eventual rejeição, devolução ou estorno do pagamento; e) oficie-se ao BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório técnico completo acerca do pagamento realizado em 13/01/2026, no valor de R$ 26.158,93, debitado da conta do autor, esclarecendo: 1. se o valor foi efetivamente debitado e liquidado; 2. a agência e a conta de origem da operação, resguardados os dados estritamente desnecessários; 3. a linha digitável ou o código de barras do boleto pago; 4. o banco destinatário da operação; 5. o nome e o CNPJ do beneficiário e do beneficiário final; 6. os dados bancários, conta de liquidação, conta beneficiária ou outra identificação técnica para a qual o valor foi compensado ou repassado; 7. a data e o horário da compensação e do efetivo repasse; 8. o número de autenticação, NSU, ID da transação ou outro identificador interno; 9. se houve estorno, devolução, rejeição, cancelamento ou qualquer inconsistência no processamento; 10. caso o valor não tenha sido repassado ao Banco C6 S.A., a destinação conferida ao numerário e a razão técnica para a ausência de liquidação em favor do beneficiário indicado; 11. cópia integral dos registros técnicos disponíveis sobre a operação, inclusive comprovante de compensação, arquivo de retorno ou documento equivalente; f) deverá acompanhar o ofício cópia do boleto e do comprovante de pagamento juntados aos autos juntado no ID 178764301. g) após a resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Publique-se. Intime-se. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800152-47.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE FREITAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE FREITAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor sustenta ter quitado integralmente contrato de financiamento de veículo mediante pagamento, em 13/01/2026, de boleto no valor de R$ 26.158,93. Afirma, contudo, que seu nome foi posteriormente inscrito em cadastro de inadimplentes por débito vinculado à mesma operação financeira. Em contestação, o Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, alegou ser a instituição efetivamente vinculada ao financiamento e requereu a substituição da pessoa jurídica originalmente demandada. No mérito, afirmou que o pagamento alegado pelo autor não teria ingressado em seus cofres e que permaneceria saldo devedor no contrato. Em réplica, o autor concordou com a regularização do polo passivo, sem extinção do processo, e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento da efetiva compensação e destinação do pagamento. É o necessário. Decido. 1. Da regularização do polo passivo. A documentação juntada demonstra que o financiamento objeto da demanda, identificado pela operação nº AU0002599094, foi celebrado com o Banco C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72. O boleto apresentado pelo autor e o respectivo comprovante de pagamento também indicam essa instituição como beneficiária e beneficiária final da operação. Além disso, o Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e juntou os documentos referentes ao contrato discutido, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante disso, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a substituição da pessoa jurídica originalmente indicada, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. 2. Da delimitação da controvérsia. Não há controvérsia quanto à existência do contrato de financiamento nem quanto à vinculação da inscrição restritiva à operação identificada pelo núcleo numérico 2599094. A questão controvertida consiste em verificar: a) se o pagamento de R$ 26.158,93, realizado pelo autor em 13/01/2026, foi efetivamente processado e liquidado; b) para qual instituição, conta ou unidade de liquidação o valor foi repassado; c) se o montante foi efetivamente disponibilizado ao Banco C6 S.A.; d) se houve rejeição, estorno, devolução, cancelamento ou qualquer inconsistência na compensação do boleto; e) se, diante do resultado da operação, subsistia débito legítimo que autorizasse a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. O comprovante juntado indica o Banco C6 S.A. como beneficiário final e contém autenticação bancária, ao passo que o demonstrativo apresentado pela instituição ré não registra o pagamento no contrato. A solução da controvérsia, portanto, exige esclarecimento técnico da instituição financeira por meio da qual o pagamento foi efetuado. 3. Do ônus da prova e da instrução. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e o fato de que os dados relativos à compensação, liquidação e destino da operação estão sob domínio das instituições financeiras, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A expedição de ofício ao Banco do Brasil mostra-se necessária e pertinente, nos termos dos arts. 370 e 378 do CPC, pois permitirá esclarecer se o pagamento foi efetivamente compensado e para onde o numerário foi destinado. 4. Dispositivo. Ante o exposto: a) acolho o pedido de regularização do polo passivo e determino a substituição do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pelo BANCO C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72, com o integral aproveitamento da contestação, dos documentos e dos demais atos processuais já praticados; b) proceda a Secretaria às alterações necessárias no sistema processual, excluindo do polo passivo o Banco C6 Consignado S.A. e incluindo o Banco C6 S.A.; c) declaro o processo saneado e fixo como questão controvertida central a apuração da efetiva liquidação e destinação do pagamento de *R$ 26.158,93, realizado em 13/01/2026, referente ao boleto vinculado ao financiamento do veículo Fiat Strada Volcano, operação nº **AU0002599094*; d) defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras envolvidas apresentar os dados técnicos relativos ao processamento, compensação, liquidação, repasse, eventual rejeição, devolução ou estorno do pagamento; e) oficie-se ao BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório técnico completo acerca do pagamento realizado em 13/01/2026, no valor de R$ 26.158,93, debitado da conta do autor, esclarecendo: 1. se o valor foi efetivamente debitado e liquidado; 2. a agência e a conta de origem da operação, resguardados os dados estritamente desnecessários; 3. a linha digitável ou o código de barras do boleto pago; 4. o banco destinatário da operação; 5. o nome e o CNPJ do beneficiário e do beneficiário final; 6. os dados bancários, conta de liquidação, conta beneficiária ou outra identificação técnica para a qual o valor foi compensado ou repassado; 7. a data e o horário da compensação e do efetivo repasse; 8. o número de autenticação, NSU, ID da transação ou outro identificador interno; 9. se houve estorno, devolução, rejeição, cancelamento ou qualquer inconsistência no processamento; 10. caso o valor não tenha sido repassado ao Banco C6 S.A., a destinação conferida ao numerário e a razão técnica para a ausência de liquidação em favor do beneficiário indicado; 11. cópia integral dos registros técnicos disponíveis sobre a operação, inclusive comprovante de compensação, arquivo de retorno ou documento equivalente; f) deverá acompanhar o ofício cópia do boleto e do comprovante de pagamento juntados aos autos juntado no ID 178764301. g) após a resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Publique-se. 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