Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800152-47.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE FREITAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE FREITAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor sustenta ter quitado integralmente contrato de financiamento de veículo mediante pagamento, em 13/01/2026, de boleto no valor de R$ 26.158,93. Afirma, contudo, que seu nome foi posteriormente inscrito em cadastro de inadimplentes por débito vinculado à mesma operação financeira. Em contestação, o Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, alegou ser a instituição efetivamente vinculada ao financiamento e requereu a substituição da pessoa jurídica originalmente demandada. No mérito, afirmou que o pagamento alegado pelo autor não teria ingressado em seus cofres e que permaneceria saldo devedor no contrato. Em réplica, o autor concordou com a regularização do polo passivo, sem extinção do processo, e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento da efetiva compensação e destinação do pagamento. É o necessário. Decido. 1. Da regularização do polo passivo. A documentação juntada demonstra que o financiamento objeto da demanda, identificado pela operação nº AU0002599094, foi celebrado com o Banco C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72. O boleto apresentado pelo autor e o respectivo comprovante de pagamento também indicam essa instituição como beneficiária e beneficiária final da operação. Além disso, o Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e juntou os documentos referentes ao contrato discutido, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante disso, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a substituição da pessoa jurídica originalmente indicada, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. 2. Da delimitação da controvérsia. Não há controvérsia quanto à existência do contrato de financiamento nem quanto à vinculação da inscrição restritiva à operação identificada pelo núcleo numérico 2599094. A questão controvertida consiste em verificar: a) se o pagamento de R$ 26.158,93, realizado pelo autor em 13/01/2026, foi efetivamente processado e liquidado; b) para qual instituição, conta ou unidade de liquidação o valor foi repassado; c) se o montante foi efetivamente disponibilizado ao Banco C6 S.A.; d) se houve rejeição, estorno, devolução, cancelamento ou qualquer inconsistência na compensação do boleto; e) se, diante do resultado da operação, subsistia débito legítimo que autorizasse a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. O comprovante juntado indica o Banco C6 S.A. como beneficiário final e contém autenticação bancária, ao passo que o demonstrativo apresentado pela instituição ré não registra o pagamento no contrato. A solução da controvérsia, portanto, exige esclarecimento técnico da instituição financeira por meio da qual o pagamento foi efetuado. 3. Do ônus da prova e da instrução. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e o fato de que os dados relativos à compensação, liquidação e destino da operação estão sob domínio das instituições financeiras, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A expedição de ofício ao Banco do Brasil mostra-se necessária e pertinente, nos termos dos arts. 370 e 378 do CPC, pois permitirá esclarecer se o pagamento foi efetivamente compensado e para onde o numerário foi destinado. 4. Dispositivo. Ante o exposto: a) acolho o pedido de regularização do polo passivo e determino a substituição do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pelo BANCO C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72, com o integral aproveitamento da contestação, dos documentos e dos demais atos processuais já praticados; b) proceda a Secretaria às alterações necessárias no sistema processual, excluindo do polo passivo o Banco C6 Consignado S.A. e incluindo o Banco C6 S.A.; c) declaro o processo saneado e fixo como questão controvertida central a apuração da efetiva liquidação e destinação do pagamento de *R$ 26.158,93, realizado em 13/01/2026, referente ao boleto vinculado ao financiamento do veículo Fiat Strada Volcano, operação nº **AU0002599094*; d) defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras envolvidas apresentar os dados técnicos relativos ao processamento, compensação, liquidação, repasse, eventual rejeição, devolução ou estorno do pagamento; e) oficie-se ao BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório técnico completo acerca do pagamento realizado em 13/01/2026, no valor de R$ 26.158,93, debitado da conta do autor, esclarecendo: 1. se o valor foi efetivamente debitado e liquidado; 2. a agência e a conta de origem da operação, resguardados os dados estritamente desnecessários; 3. a linha digitável ou o código de barras do boleto pago; 4. o banco destinatário da operação; 5. o nome e o CNPJ do beneficiário e do beneficiário final; 6. os dados bancários, conta de liquidação, conta beneficiária ou outra identificação técnica para a qual o valor foi compensado ou repassado; 7. a data e o horário da compensação e do efetivo repasse; 8. o número de autenticação, NSU, ID da transação ou outro identificador interno; 9. se houve estorno, devolução, rejeição, cancelamento ou qualquer inconsistência no processamento; 10. caso o valor não tenha sido repassado ao Banco C6 S.A., a destinação conferida ao numerário e a razão técnica para a ausência de liquidação em favor do beneficiário indicado; 11. cópia integral dos registros técnicos disponíveis sobre a operação, inclusive comprovante de compensação, arquivo de retorno ou documento equivalente; f) deverá acompanhar o ofício cópia do boleto e do comprovante de pagamento juntados aos autos juntado no ID 178764301. g) após a resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Publique-se. Intime-se. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800152-47.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE FREITAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE FREITAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor sustenta ter quitado integralmente contrato de financiamento de veículo mediante pagamento, em 13/01/2026, de boleto no valor de R$ 26.158,93. Afirma, contudo, que seu nome foi posteriormente inscrito em cadastro de inadimplentes por débito vinculado à mesma operação financeira. Em contestação, o Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, alegou ser a instituição efetivamente vinculada ao financiamento e requereu a substituição da pessoa jurídica originalmente demandada. No mérito, afirmou que o pagamento alegado pelo autor não teria ingressado em seus cofres e que permaneceria saldo devedor no contrato. Em réplica, o autor concordou com a regularização do polo passivo, sem extinção do processo, e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento da efetiva compensação e destinação do pagamento. É o necessário. Decido. 1. Da regularização do polo passivo. A documentação juntada demonstra que o financiamento objeto da demanda, identificado pela operação nº AU0002599094, foi celebrado com o Banco C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72. O boleto apresentado pelo autor e o respectivo comprovante de pagamento também indicam essa instituição como beneficiária e beneficiária final da operação. Além disso, o Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e juntou os documentos referentes ao contrato discutido, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante disso, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a substituição da pessoa jurídica originalmente indicada, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. 2. Da delimitação da controvérsia. Não há controvérsia quanto à existência do contrato de financiamento nem quanto à vinculação da inscrição restritiva à operação identificada pelo núcleo numérico 2599094. A questão controvertida consiste em verificar: a) se o pagamento de R$ 26.158,93, realizado pelo autor em 13/01/2026, foi efetivamente processado e liquidado; b) para qual instituição, conta ou unidade de liquidação o valor foi repassado; c) se o montante foi efetivamente disponibilizado ao Banco C6 S.A.; d) se houve rejeição, estorno, devolução, cancelamento ou qualquer inconsistência na compensação do boleto; e) se, diante do resultado da operação, subsistia débito legítimo que autorizasse a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. O comprovante juntado indica o Banco C6 S.A. como beneficiário final e contém autenticação bancária, ao passo que o demonstrativo apresentado pela instituição ré não registra o pagamento no contrato. A solução da controvérsia, portanto, exige esclarecimento técnico da instituição financeira por meio da qual o pagamento foi efetuado. 3. Do ônus da prova e da instrução. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e o fato de que os dados relativos à compensação, liquidação e destino da operação estão sob domínio das instituições financeiras, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A expedição de ofício ao Banco do Brasil mostra-se necessária e pertinente, nos termos dos arts. 370 e 378 do CPC, pois permitirá esclarecer se o pagamento foi efetivamente compensado e para onde o numerário foi destinado. 4. Dispositivo. Ante o exposto: a) acolho o pedido de regularização do polo passivo e determino a substituição do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pelo BANCO C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72, com o integral aproveitamento da contestação, dos documentos e dos demais atos processuais já praticados; b) proceda a Secretaria às alterações necessárias no sistema processual, excluindo do polo passivo o Banco C6 Consignado S.A. e incluindo o Banco C6 S.A.; c) declaro o processo saneado e fixo como questão controvertida central a apuração da efetiva liquidação e destinação do pagamento de *R$ 26.158,93, realizado em 13/01/2026, referente ao boleto vinculado ao financiamento do veículo Fiat Strada Volcano, operação nº **AU0002599094*; d) defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras envolvidas apresentar os dados técnicos relativos ao processamento, compensação, liquidação, repasse, eventual rejeição, devolução ou estorno do pagamento; e) oficie-se ao BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório técnico completo acerca do pagamento realizado em 13/01/2026, no valor de R$ 26.158,93, debitado da conta do autor, esclarecendo: 1. se o valor foi efetivamente debitado e liquidado; 2. a agência e a conta de origem da operação, resguardados os dados estritamente desnecessários; 3. a linha digitável ou o código de barras do boleto pago; 4. o banco destinatário da operação; 5. o nome e o CNPJ do beneficiário e do beneficiário final; 6. os dados bancários, conta de liquidação, conta beneficiária ou outra identificação técnica para a qual o valor foi compensado ou repassado; 7. a data e o horário da compensação e do efetivo repasse; 8. o número de autenticação, NSU, ID da transação ou outro identificador interno; 9. se houve estorno, devolução, rejeição, cancelamento ou qualquer inconsistência no processamento; 10. caso o valor não tenha sido repassado ao Banco C6 S.A., a destinação conferida ao numerário e a razão técnica para a ausência de liquidação em favor do beneficiário indicado; 11. cópia integral dos registros técnicos disponíveis sobre a operação, inclusive comprovante de compensação, arquivo de retorno ou documento equivalente; f) deverá acompanhar o ofício cópia do boleto e do comprovante de pagamento juntados aos autos juntado no ID 178764301. g) após a resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Publique-se. Intime-se. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.