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0800152-34.2024.8.14.0058

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800152-34.2024.8.14.0058 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: MESSIAS JUNIOR DIAS GEMAQUE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID. 39527321), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de sentença (ID. 39527320) que julgou extinta a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, ante a ausência de notificação do devedor em mora, com fundamento do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Eis o teor da sentença recorrida: (...) Como sabido, não atendidas as determinações judiciais nem satisfatoriamente justificada a impossibilidade de fazê-lo, embora oportunizada a emenda com indicação precisa do que deveria ser corrigido – atente-se que a norma legal assegura uma única oportunidade no prazo de 15 (quinze) dias –, a solução é o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, também do CPC. Registre-se que, na hipótese, não é exigida a intimação pessoal da parte para suprir a falta, inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Sem condenação em honorários, eis que não configurada a triangulação processual. Após o trânsito em julgado, determino a baixa e o arquivamento do feito. Expedientes necessários. (...) Em suas razões recursais (ID. 187795221), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao argumento de que a petição de emenda teria sido ignorada e de que o precedente invocado não teria sido objeto de distinção. No mérito, aduz que a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária opera-se ex re, bastando ao credor demonstrar a remessa da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; que a anotação "não procurado" decorre de restrição logística de distribuição postal, competindo ao destinatário retirar a correspondência na agência de destino; e que a extinção do feito violaria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, beneficiando o devedor por sua própria desídia cadastral. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, e, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausente a formação da tríade processual. É o relatório. DECIDO. 1. Consideração Iniciais O feito em análise comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, pois conforme demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3. Razões recursais Cinge-se o objeto do presente apelo em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito, ante a alegada ausência de comprovação da constituição do devedor fiduciante em mora, na hipótese em que a notificação extrajudicial, remetida ao endereço indicado no instrumento contratual, retorna com a anotação "não procurado". Pois bem, de pronto, entendo que assiste razão ao apelante. Explico. O STJ entendia de forma pacífica pela não constituição da mora quando a notificação extrajudicial retornava com o AR sob a rubrica “NÃO PROCURADO”. Note-se: “No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação ‘não procurado’, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Assim também: AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Todavia, mais recentemente, a 4ª Turma do STJ reviu seu posicionamento. É ver: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ, além de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da propriedade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora, condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii) saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG). 7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado". 8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença extintiva, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. 2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação anterior." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; DL n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.036, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2022; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (AgInt no REsp n. 2.255.143/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: AREsp n. 2.842.678-DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 14/05/2025. AREsp n. 2.840.597-AL, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/05/2025. Diante disso, os tribunais estaduais passaram a acompanhar esse novo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SEGUNDO A RATIO SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.132), AFIGURA-SE VÁLIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE CARTA AR REMETIDA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA, INDEPENDENTEMENTE DO RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM OS RESULTADOS "AUSENTE", "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO PROCURADO" OU "EXTRAVIO DO AVISO DE RECEBIMENTO". DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO ATUALIZADO DA FIDUCIANTE, ONDE A MESMA FOI CITADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50016230820248210068, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 27-03-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu pedido de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora da devedora. O apelante sustenta que a mora restou demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a indicação de "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" impede a comprovação da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora do devedor pode ocorrer mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento pelo destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS), firmou o entendimento de que a constituição em mora se comprova pelo envio da notificação ao endereço contratual, independentemente da efetiva entrega ao destinatário. 5. O retorno da notificação com a anotação "não procurado" não impede o reconhecimento da mora, pois cabe ao devedor a obrigação de manter seu endereço atualizado junto ao credor, não podendo este ser prejudicado pela inércia do devedor. 6. Tendo o credor demonstrado o envio da notificação ao endereço constante do contrato, resta cumprido o requisito para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora do devedor, em contrato de alienação fiduciária, se dá pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário. 2. A devolução da notificação com a anotação "não procurado" não impede a comprovação da mora, sendo ônus do devedor manter seu endereço atualizado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Tema Repetitivo nº 1.132; TJDFT, Acórdão nº 1977399, 0744639-53.2024.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 11/03/2025; TJDFT, Acórdão nº 1876800, 07117833020248070003, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 12/06/2024. (Acórdão 1994658, 0711426-41.2024.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM STATUS "NÃO PROCURADO". VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora. O apelante sustenta que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato e devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para caracterizar a mora, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" configura prova válida da constituição em mora do devedor, nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e na Súmula 72 do STJ. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), fixou a tese de que o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento. A devolução da notificação com a anotação "não procurado" não descaracteriza a mora, pois demonstra que a correspondência foi enviada corretamente, e a falta de recebimento decorreu exclusivamente da inércia do devedor. A decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ e impõe ônus indevido ao credor fiduciário, razão pela qual deve ser reformada para permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TES E Recurso provido. Tese de julgamento: O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, sendo desnecessária a prova do recebimento. A devolução da notificação com a anotação "não procurado" não descaracteriza a constituição em mora, desde que tenha sido enviada ao endereço correto. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463763-3/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - "NÃO PROCURADO" - ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL -SUFICIÊNCIA - TEMA 1132, STJ - PROSSEGUIMENTO DO FEITO -SENTENÇA CASSADA. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente o envio da notificação ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 9.11/69). Restando comprovada a mora, estando presentes a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, deve ser cassada a decisão que extinguiu processo e, via de consequência, determinado o regular prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.049956-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Portanto, hei por bem acompanhar o mais recente posicionamento sobre o tema. Fica prejudicada, por consequência, a análise da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, bem como do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reconhecer a incidência do Tema 1132 do STJ e anular a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora do devedor. Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator

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