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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800151-77.2026.8.20.5113 Polo ativo MARIA LUIZA DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800151-77.2026.8.20.5113 PARTE EMBARGANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS PARTE EMBARGADA: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Maria Luiza dos Santos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a ensejar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado assentou que para configurar direito a horas extras, seria necessário que a parte autora demonstrasse que a soma desse período com as demais horas-atividade já cumpridas ultrapassava o limite semanal de 5 horas. Tal prova, no entanto, não foi produzida. 4. O precedente firmado na ADPF 1.058/STF, invocado pela embargante para sustentar a inversão do encargo probatório, foi expressamente analisado no acórdão embargado, tendo-se concluído pela sua inaplicabilidade ao regime estatutário, por ter sido construído no âmbito da relação de emprego celetista. Não há, portanto, omissão quanto ao tema. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão tal como proferido. 6. O pedido de prequestionamento não prospera, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento exaustivo das matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por MARIA LUIA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800151-77.2026.8.20.5113, oriundos do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso inominado, com confirmação da sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos, além de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC (Id. TR 39982849). Nos embargos de declaração (Id. TR 40566677), a embargante sustenta: (a) existência de omissão e obscuridade no acórdão, sob fundamento de ausência de enfrentamento da circunstância de os documentos aptos à comprovação dos fatos controvertidos permanecerem sob guarda exclusiva do ente federativo, tais como livros de ponto, registros de frequência, escalas funcionais, declarações de carga horária, fichas funcionais, ordens de serviço, comunicações internas, registros da Secretaria de Educação e documentos relativos à organização da jornada; (b) omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, com invocação do art. 373, § 1º, do CPC, ao argumento de maior facilidade do Município para produção da prova e de excessiva dificuldade da autora para acesso aos registros administrativos; (c) omissão quanto ao dever legal do ente federativo de fornecer documentação ao Juizado, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009; (d) ausência de enfrentamento do pedido de exibição de documentos formulado pela autora, à luz dos arts. 396 a 400 do CPC; (e) ausência de manifestação sobre precedente da 3ª Turma Recursal do TJRN, no Recurso Inominado nº 0906429-84.2025.8.20.5001, indicado como paradigma para aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e anulação do julgamento por instrução incompleta; (f) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, por recair a omissão sobre matéria apta a alterar o resultado do julgamento; e (g) necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com reconhecimento da omissão apontada, manifestação expressa sobre os temas suscitados, atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e a sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ou, subsidiariamente, integração do julgado com manifestação fundamentada sobre todos os pontos indicados (Id. TR 40566677). Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800151-77.2026.8.20.5113 Polo ativo MARIA LUIZA DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800151-77.2026.8.20.5113 PARTE EMBARGANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS PARTE EMBARGADA: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Maria Luiza dos Santos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a ensejar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado assentou que para configurar direito a horas extras, seria necessário que a parte autora demonstrasse que a soma desse período com as demais horas-atividade já cumpridas ultrapassava o limite semanal de 5 horas. Tal prova, no entanto, não foi produzida. 4. O precedente firmado na ADPF 1.058/STF, invocado pela embargante para sustentar a inversão do encargo probatório, foi expressamente analisado no acórdão embargado, tendo-se concluído pela sua inaplicabilidade ao regime estatutário, por ter sido construído no âmbito da relação de emprego celetista. Não há, portanto, omissão quanto ao tema. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão tal como proferido. 6. O pedido de prequestionamento não prospera, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento exaustivo das matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por MARIA LUIA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800151-77.2026.8.20.5113, oriundos do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso inominado, com confirmação da sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos, além de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC (Id. TR 39982849). Nos embargos de declaração (Id. TR 40566677), a embargante sustenta: (a) existência de omissão e obscuridade no acórdão, sob fundamento de ausência de enfrentamento da circunstância de os documentos aptos à comprovação dos fatos controvertidos permanecerem sob guarda exclusiva do ente federativo, tais como livros de ponto, registros de frequência, escalas funcionais, declarações de carga horária, fichas funcionais, ordens de serviço, comunicações internas, registros da Secretaria de Educação e documentos relativos à organização da jornada; (b) omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, com invocação do art. 373, § 1º, do CPC, ao argumento de maior facilidade do Município para produção da prova e de excessiva dificuldade da autora para acesso aos registros administrativos; (c) omissão quanto ao dever legal do ente federativo de fornecer documentação ao Juizado, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009; (d) ausência de enfrentamento do pedido de exibição de documentos formulado pela autora, à luz dos arts. 396 a 400 do CPC; (e) ausência de manifestação sobre precedente da 3ª Turma Recursal do TJRN, no Recurso Inominado nº 0906429-84.2025.8.20.5001, indicado como paradigma para aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e anulação do julgamento por instrução incompleta; (f) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, por recair a omissão sobre matéria apta a alterar o resultado do julgamento; e (g) necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com reconhecimento da omissão apontada, manifestação expressa sobre os temas suscitados, atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e a sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ou, subsidiariamente, integração do julgado com manifestação fundamentada sobre todos os pontos indicados (Id. TR 40566677). Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.