Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0800151-50.2024.8.19.0045/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751) ADVOGADO(A)
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: FABIO FRASATO CAIRES (OAB RJ176090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pelo perito judicial, no valor de R$ 5.500,00, sob o argumento de que a quantia seria excessiva diante da natureza da perícia e do valor atribuído à causa (evento 70). O perito justificou a proposta, esclarecendo que o trabalho compreende a análise dos autos e dos documentos contratuais, a elaboração de planilhas financeiras, a resposta aos quesitos e a confecção do laudo técnico, com estimativa mínima de dez horas de trabalho (evento 62). Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza e a complexidade do exame, o tempo estimado para sua realização e a remuneração adequada do profissional, sem perder de vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, embora a perícia seja de natureza contábil, envolve a análise da evolução do débito contratual, da capitalização de juros e das taxas e tarifas cobradas, questões que demandam exame técnico específico (evento 41). Além disso, a Súmula nº 364 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite, para perícias contábeis de menor complexidade relativas a operações de mútuo bancário, honorários de até 3,5 salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. Assim, consideradas as justificativas apresentadas pelo perito e a natureza do trabalho a ser desenvolvido, não verifico, neste momento, fundamento suficiente para reduzir a remuneração proposta, observado o limite jurisprudencial aplicável. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 70 e fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00, observada a compatibilidade do montante com o limite previsto na Súmula nº 364 do TJRJ. Intime-se o expert para início dos trabalhos.
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