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TJMA · 1ª Vara de Rosário
PROC.: 0800151-49.2025.8.10.0115 CLASSE: [Subsídios] AUTOR: ISMAEL PEREIRA REIS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO - MA11004 REU: MUNICIPIO DE ROSARIO Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSE COUTINHO LOBO AMORIM DE SOUZA - MA21058 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ROSÁRIO contra a sentença de id 165228254, em que alega omissão quanto à análise de prova documental, quanto aos critérios de cálculo das verbas deferidas e ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Em relação à suposta omissão de apreciação da prova documental acostada à contestação de id 146413952, verifica-se que não foi juntado qualquer documento apto a comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, inexistindo prova documental produzida pela embargante, não havia elemento probatório a ser enfrentado especificamente na fundamentação da sentença. Além disso, a sentença apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a parte autora comprovou o vínculo funcional mediante a documentação acostada aos autos. Nesse sentido, a alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada por este Juízo, não evidenciando qualquer omissão apta a ensejar a integração do julgado. Quanto à suposta omissão acerca dos critérios de cálculo, a sentença foi expressa ao condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas, relativamente ao período efetivamente comprovado, discriminando o valor exato a ser pago para cada verba pleiteada, conforme se nota do dispositivo da sentença de id 166578888. Também não procede a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. A sentença estabeleceu expressamente que a correção monetária e os juros incidem desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada, adotando o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, na forma do Tema 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, o marco temporal foi claramente definido, inexistindo qualquer necessidade de integração do julgado. Desse modo, restaram definidos o percentual aplicável, a base de cálculo e a forma de apuração do montante devido, inexistindo lacuna a ser suprida. Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir os fundamentos da decisão e obter novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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